Medida Provisória Revoga Benefício da CPRB

Por meio da Medida Provisória 1.202/2023 foram revogados os benefícios fiscais relativos à CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (desoneração da folha de pagamento), com efeitos a partir de 01.04.2024.

Lembrando que referidos benefícios haviam sido reinstituídos pela Lei 14.784/2023, que prorrogava até 31 de dezembro de 2027 a sua aplicação às atividades beneficiadas.

Download do Manual ECF – Versão 10

Atualização: disponível o download do Manual de Orientação do Leiaute 10 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) (clique no link para baixar o arquivo) –  ano-calendário 2023 e situações especiais do ano-calendário 2024 – anexo ao ADE Cofis nº 59/2023.

Quer informações sobre obrigações tributárias acessórias e prazos de entrega? Acesse os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD

PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Novos Tributos Passarão a ser Declarados na DCTFWeb a Partir de Janeiro de 2024

A partir do Período de Apuração janeiro de 2024, passarão a ser declarados em DCTFWeb:

– Os valores de retenção de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins escriturados na EFD-Reinf; e

– Os valores de PIS/Pasep apurados sobre a folha de pagamento e escriturados no eSocial.

Em regra, os recolhimentos dos referidos tributos ocorrerão em fevereiro de 2024 e passarão a ser realizados por meio de Darf numerado emitido pela própria DCTFWeb.

Para os casos em que o vencimento do tributo seja anterior ao prazo de entrega da declaração (diários, decenais ou quinzenais), este deve ser recolhido, preferencialmente, por meio do Darf numerado emitido no sistema SicalcWeb, disponível neste link. Nesta hipótese, antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá importar os Darfs já pagos, de forma a abatê-los dos valores dos débitos declarados, evitando pagamentos em duplicidade. Para mais informações, consulte aqui o Manual de Orientação da DCTFWeb.

É importante destacar que, em relação aos tributos supracitados, no mês de fevereiro poderá ocorrer a obrigatoriedade da entrega de duas declarações:

1. Da primeira DCTFWeb, para os fatos geradores referentes ao período de apuração janeiro de 2024, que deve ser transmitida até o dia 15;

2. Da DCTF (PGD), para os fatos geradores referentes ao período de apuração dezembro de 2023, que deve ser transmitida até o 15º dia útil.

Nota: o IRRF sobre rendimentos do trabalho já é declarado em DCTFWeb desde o período de apuração maio de 2023.

Fonte: Receita Federal

Planejamento Tributário

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Receita Normatiza Tributação de Fundos de Investimentos

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.166/2023 foram dispostas normas sobre o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os artigos 27 e 28 da Lei 14.754/2023.

As normas tratam sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que:

I – não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano; e

II – serão submetidos à tributação mencionada no item I a partir do ano de 2024, com fundamento na Lei 14.754/2023.

Os rendimentos serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).

O imposto deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido:

I – à vista, até 31 de maio de 2024; ou

II – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024, acrescido da SELIC.

Alternativamente à tributação com alíquota de 15%, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF incidente sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento à alíquota de 8% (oito por cento), em duas etapas:

I – na primeira, mediante o pagamento com base nos rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024; e

II – na segunda, mediante o pagamento com base nos rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica (“come-quotas”), relativa ao mês de maio de 2024 (recolhimento até o 3º dia útil de junho de 2024).

Portanto, resta aos aplicadores uma análise das vantagens de antecipar (ou não) a tributação dos respectivos vencimentos, tendo em vista a redução da alíquota de 15% para 8%.

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

IRPF: Rendimentos de Capital no Exterior – Publicada Lei que Tributa Aplicações e Demais Investimentos

Por meio da Lei 14.754/2023 foram dispostas regras de tributação de aplicações em fundos de investimento e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

As novas regras de tributação passam a valer a partir de 01.01.2024.

A pessoa física residente no Brasil declarará, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.

Os rendimentos ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.

Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior nos termos desta Lei permanecem sujeitos às regras específicas de tributação previstas para ganho de capital.

variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.

variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos).

Os ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira em espécie cujo valor de alienação exceder o limite previsto de US$ 5.000,00 ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF conforme as regras previstas.

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL