Por meio da Nota Técnica 2016.003 – v.3.62 – foi divulgada a nova tabela de NCM e unidade tributária de Comércio Exterior vigente a partir de 01/11/2023 ou 01/01/2024.
Clique aqui para o download da tabela NCM respectiva 2023/2024
Por meio da Nota Técnica 2016.003 – v.3.62 – foi divulgada a nova tabela de NCM e unidade tributária de Comércio Exterior vigente a partir de 01/11/2023 ou 01/01/2024.
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Uma questão levantada em relação às informações prestadas na EFD-Reinf (que será obrigatória a partir de todas as retenções efetuadas a partir de 01.09.2023 para os contribuintes sujeitos à entrega da DIRF) trata-se dos pagamentos não sujeitos ao IRF.
Isto ocorre porque, enquanto a DIRF é de periodicidade anual, a EFD-Reinf é mensal, o que traz alguns efeitos em sua aplicação, conforme o exemplo a seguir.
No mês de setembro/2023 houve um pagamento ou crédito em pequeno valor a um determinado beneficiário, sem retenção de Imposto de Renda, por conta do baixo valor e, no mês de novembro/2023, houve outro pagamento/crédito com retenção de Imposto de Renda.
Neste caso, a informação do pagamento/crédito de novembro/2023 é obrigatória e a de março/2023 também torna-se obrigatória, pois a regra é, havendo pelo menos um pagamento ou crédito no ano-calendário com retenção de imposto de renda, todos os pagamentos ou créditos efetuados no ano para esse beneficiário são de informação obrigatória.
Portanto, se na EFD-Reinf de setembro/2023 não houve a informação do pagamento/crédito referente àquele mês, a empresa deverá fazê-lo no próprio período de apuração de setembro/2023. Ou seja, deverá reabrir o movimento da série R-4000 de setembro/2023, caso esteja fechado, incluir esse pagamento nesse movimento e fechá-lo novamente.
Como a informação é mensal, a empresa não tem como prever se haverá ou não mais pagamentos ou créditos a um mesmo beneficiário no decorrer do ano, devendo ter isso em consideração.
Nesse contexto, por ora, recomenda-se que se informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do Imposto de Renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual.
Veja também, no Guia Tributário Online:
Esse procedimento evita a necessidade de retificações posteriores, conforme mencionado no exemplo.
Em 2023, a DITR deverá ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2023 pela Internet, por meio do Programa ITR 2023.
Veja, também, outros assuntos relacionados a este tema:
PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL
SIMPLES NACIONAL – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
GUARDA DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS – TABELA PRÁTICA
DMED – DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE
Por meio da Portaria RFB 351/2023 foram prorrogados prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, para 92 municípios do Rio Grande do Sul.
Os prazos para pagamento foram escalonados para o último dia útil do mês:
I – de dezembro de 2023, para obrigações com vencimento em setembro de 2023; e
II – de janeiro de 2024, para obrigações com vencimento em outubro de 2023.
Fica suspensa até o último dia útil do mês de dezembro de 2023 a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos Municípios listados na Portaria.