EFD/Reinf: Regras são Alteradas

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.096/2022 foram alteradas as regras de obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Entre os destaques, citamos:

Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, a partir de 01.08.2022. Anteriormente a esta alteração, só estavam obrigadas a EFD-Reinf as empresas que prestavam e contratavam serviços realizados mediante cessão de mão de obra.

Ficarão também obrigadas a entrega da EFD-Reinf as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entrega da Dirf – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte,  ficando essas empresas,  em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2024, desobrigadas da entrega da Dirf. A obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf, para as empresas obrigadas a entrega da Dirf, será a partir de 21.03.2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

Veja também, no Guia Tributário Online:

CFOP: Baixe as Tabelas Temporais

Baixe aqui as tabelas temporais da CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações

Tabela CFOP válida de 01.06.2022 a 02.04.2023

Tabela CFOP válida a partir de 03.04.2023

CFOP e NF-e: Publicados Ajustes Sinief 3 a 12/2022

Por meio do Despacho Confaz 19/2022 foram publicados Ajustes SINIEF 3 a 12/2022, que tratam sobre Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico, entre outros assuntos.

O Ajuste Sinief 3/2022 estabelece as tabelas CFOPs, vigentes a partir de 01.06.2022 e 03.04.2023.

Pelo Ajuste Sinief 10/2022, os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de julho de 2023.

ISS será partilhado entre municípios a partir de 2021

Através da Lei Complementar 175/2020 ficou estabelecido que o ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

I – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

II – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

III – relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.