Simples Nacional: Prazo para Adesão em 2023

A opção ou a adesão pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

A opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

As pessoas jurídicas já regularmente optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer nova opção, mantendo-se no sistema enquanto não excluídas.

Portanto, para 2023, o prazo de adesão ao Simples expira-se em 31.01.2023.

Veja maiores detalhes no tópico Simples Nacional – Opção, no Guia Tributário Online.

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ICMS: Estados Elevam Alíquota para 2023

As notícias não são boas para os contribuintes: vários Estados da federação (listados no quadro abaixo) elevaram as alíquotas internas do ICMS, com vigência variável:

EstadosAlíquota do ICMSVigência:Legislação
AcreDe 17% para 19%01.04.2023Lei Complementar nº 422/2022
AlagoasDe 17% para 19%01.04.2023Lei nº 8.779/2022
BahiaDe 18 para 19%22.03.2023Lei nº 14.527/2022
MaranhãoDe 18% para 20%01.04.2023Lei nº 11.867/2022
ParáDe 17 para 19%16.03.2023Lei nº 9.755/2022
ParanáDe 18 para 19%13.03.2023Lei nº 21.308/2022
PiauíDe 18 para 21%08.03.2023Lei Complementar nº 269/2022
Rio Grande do NorteDe 18% para 20%01.04.2023Lei nº 11.314/2022
SergipeDe 18% para 22%20.03.2023Lei nº 9.120/2022
TocantinsDe 18% para 20%01.04.2023Medida Provisória nº 33/2022

PIS/COFINS: Decreto Revoga Alíquotas Menores

Por meio do Decreto 11.322/2022 (DOU de 30.12.2022), houve redução das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

Entretanto, no Diário Oficial da União de hoje (02.01.2023 – Edição Extra), referidas reduções foram revogadas pelo Decreto 11.374/2023, voltando assim as alíquotas a serem de 0,65% e 4% sobre as receitas financeiras, respectivamente.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

EFD ICMS IPI: Versão 3.0.1 a Partir de 01.01.2023

Foi disponibilizada a versão 3.0.1 do PVA EFD ICMS IPI, com as seguintes alterações corretivas:

– Registro C800 exigindo registros filhos e campos incorretamente
– Validação de existência de código de item para os registros 0200 e K220
– Erro crítico relacionado ao registro B020
– Correção de mensagem de arquivo não validado.

Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

A versão 2.8.6 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2022. A partir de 1º de janeiro de 2023, somente a versão 3.0.1 estará ativa.

Fonte: site SPED.

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Adesão a Transação Tributária é Prorrogada para 31/03/2023

Foram publicados, em edição extra do Diário Oficial da União do dia 29 de novembro de 2022, os termos aditivos com a prorrogação de prazo dos Editais de Transação por Adesão nº 1/2022, que trata da transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários considerados irrecuperáveis, e do nº 2/2022, voltados à transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. Anteriormente, o prazo vencia em 30 de novembro de 2022. Agora, com a publicação desses termos aditivos, o novo prazo passa a ser 31 de março de 2023.

A adesão proporciona redução de multa e de juros e a possibilidade de pagar o saldo com prazos maiores que o parcelamento convencional. Além disso, para as empresas que apresentarem requerimento de adesão à transação de débitos tributários considerados irrecuperáveis, é possível a utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL como parte do pagamento.

São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários-mínimos. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.

A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31 de março de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

Fonte: site RFB – 02.12.2022 (adaptado)