Adesão a Parcelamento PRR Termina em 28/Fev

Produtores rurais e adquirentes de produção rural terão até 28 de fevereiro para aderir ao parcelamento

Produtores rurais — pessoas físicas ou jurídicas — e contribuintes que adquiriram produção rural de pessoa física que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) vencidos até 30 de agosto de 2017 terão até 28 de fevereiro de 2018 para aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).
O prazo foi estendido após regulamentação da Lei 13.606/2018, por meio da Portaria nº 29, de 12 de janeiro de 2018.
Aqueles que aderiram a parcelamentos anteriores, que tiveram parcelamentos rescindidos ou que estão em discussão judicial, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, não estão impedidos de aderir ao PRR.
Já quem adquiriu produção rural de pessoa jurídica, mesmo que seja órgão público; devedores da agroindústria; pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada não poderão aderir ao PRR.
Como aderir
O contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento residual da PGFN ou a unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) do seu domicílio tributário, no período de 1º a 28 de fevereiro, com o requerimento de adesão (Anexo I) e o formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar (Anexo II).
Além disso, os interessados em aderir ao programa de parcelamento deverão apresentar:
– documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
– demonstrativo de apuração da receita bruta do sujeito passivo, proveniente da comercialização de sua produção rural do ano imediatamente anterior ao da publicação desta Portaria, quando cabível.
Quando se tratar de desistência de parcelamentos anteriores, o contribuinte deverá estar munido ainda do termo de desistência de parcelamentos anteriores perante a PGFN (Anexo III).
Para aqueles que possuem débitos em discussão judicial, será necessário apresentar, ainda, a 2ª via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Juízo, ou cópia de certidão da Secretaria Judicial que ateste o estado do processo.
Também é condição para que o parcelamento seja deferido o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês de sua referência. O contribuinte deverá acessar o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da PGFN para que possa emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e efetuar o pagamento.
O montante a ser parcelado será o resultado da soma do valor principal da dívida, as multas de mora e de ofício e os encargos-legais ou honorários advocatícios.
Produtores rurais
O produtor rural deverá realizar o pagamento de uma entrada no valor mínimo de 2,5% da dívida total, sem reduções, que deverá ser pago em até duas parcelas iguais e sucessivas, vencíveis em fevereiro e março de 2018. O restante do débito poderá ser parcelado em até 176 prestações mensais e sucessivas com redução de 100% dos juros de mora, que vencerão a partir de abril de 2018.
O valor das parcelas será calculado a partir do percentual sobre a média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural ao ano anterior ao do vencimento da prestação. Se o parcelamento for concedido pela RFB e a PGFN, o percentual aplicado sobre a média mensal da receita bruta do produtor rural será de 0,4%. Já se o parcelamento for concedido e mantido apenas pela PGFN, o percentual será de 0,8%. O resultado final desse cálculo definirá o valor das parcelas, sendo o mínimo R$ 100.
Importante destacar que o valor da prestação mensal será equivalente ao saldo da dívida consolidada, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 prestações, nos seguintes casos: se ocorrer a suspensão da atividade rural por período superior a um ano; não for obtida receita bruta por período superior a um ano; ou não for encaminhado à PGFN, até o último dia útil de janeiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da receita bruta do sujeito passivo, proveniente da comercialização de sua produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.
Adquirentes de produção rural 
Assim como os produtores rurais, aqueles que adquirirem produção rural de pessoa física, deverão pagar uma entrada de no mínimo 2,5% do valor total da dívida, sem reduções, em até duas parcelas iguais e sucessivas, que vencerão em fevereiro e março de 2018. O restante da dívida poderá ser pago em até 176 prestações mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora a partir de abril de 2018.
Os percentuais utilizados para o cálculo do valor de cada parcela diferem do caso dos produtores rurais. O valor das prestações deste grupo de adquirentes será mensurado a partir da aplicação de 0,15% sobre a média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela — caso o parcelamento seja concedido e mantido pela RFB e PGFN. Se o parcelamento for concedido e mantido apenas pela PGFN, o percentual cai para 0,3%. O valor mínimo da parcela nesse caso será de R$ 1.000.
O valor da prestação mensal será equivalente ao saldo da dívida consolidada, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 prestações, nos seguintes casos: a suspensão da aquisição de produção rural por período superior a um ano; não for obtida receita bruta por período superior a um ano; ou não for encaminhado à PGFN, até o último dia útil de janeiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da receita bruta proveniente da comercialização do ano imediatamente anterior ao vencimento da parcela.
O parcelamento dos débitos tanto para os produtores rurais tanto para quem adquire a produção rural não requer apresentação de garantia.
E quem já havia aderido ao PRR?
Quem aderiu ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, poderá migrar para as novas condições do parcelamento previstas na Lei nº 13.606/2018 até 28 de fevereiro. A ação deve ser feita, exclusivamente, pelo e-CAC PGFN, na opção Migração.
Exclusão do programa
Será excluído do programa o devedor que não efetuar o pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; não pagar apenas uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; e/ou não cumprir com as obrigações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A exceção para não ser excluído do PRR ao se encontrar em uma das situações citadas no parágrafo anterior será aplicada apenas aos produtores rurais que sofrerem queda significativa de safra decorrente de razões edafoclimáticas que tenham motivado a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública devidamente reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Já a não quitação integral da entrada de 2,5% do valor total da dívida – que devem ser pagos até o último dia útil de março e em até duas parcelas – ocasionará a exclusão de qualquer contribuinte que tenha aderido ao programa.
Por fim, vale salientar que não será considerada como quitada a parcela parcialmente paga. E rescindido o parcelamento, o saldo devedor será apurado, os benefícios concedidos serão cancelados e será dado prosseguimento imediato à cobrança.
Fonte: site PGFN – 07.02.2018
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Dmed – Entrega Vai até 28/Fev

Médicos e dentistas com CNPJ, prestadores de serviços de saúde, operadoras de planos privados e clínicas médicas de qualquer especialidade terão que atender às exigências e os controles para entrega da DMED – Declaração de Serviços Médicos, cujo prazo de apresentação, relativamente ao ano-calendário de 2017, encerra-se em 28.02.2018.

Veja maiores detalhamentos no tópico DMED, no Guia Tributário Online.

ICMS/ST: SP Aprova Nova Planilha

Foi aprovada pelo CONFAZ a planilha eletrônica – versão 0007 – com informações acerca da substituição tributária relativas às operações internas realizadas no Estado de São Paulo e nas operações interestaduais a ele destinadas.

A planilha tem validade a partir de 01.02.2018.

Simples: Empresas de Serviços Devem Calcular o Fator “r”

A partir de 2018, para enquadramento na tabela do Simples Nacional, quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da folha de pagamento pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da Lei Complementar 123/2006.

Quando o fator “r” for inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da Lei Complementar 123/2006.

Estarão sujeitas ao fator “r”:

– fisioterapia;

– arquitetura e urbanismo;

– medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

– odontologia e prótese dentária;

– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

– administração e locação de imóveis de terceiros;

– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

– empresas montadoras de estandes para feiras;

– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

– engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas;

– pesquisa, design, desenho e agronomia;

– medicina veterinária;

– serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

– perícia, leilão e avaliação;

– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

– jornalismo e publicidade;

– agenciamento;

– outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual.

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Opção pelo Simples 2018 – Esclarecimentos

Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006.

1 – EMPRESAS EM ATIVIDADE

Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção pelo Simples Nacional em 2018 poderá ser feita em janeiro/2018, até o último dia útil (31/01/2018). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2018.

2 – EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE

Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

3 – SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET

A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário. Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

4 – REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS – DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

Parcelamento de débitos do Simples Nacional

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.

O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples.

O acesso ao e-CAC é realizado por certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.

O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

5 – EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO

A ME/EPP regularmente optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

6 – INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

7 – RESULTADO DA SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO

A solicitação da opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional as empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006. A análise da solicitação é feita por União (RFB), Estados e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.

8 – ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 13/01/2018, 20/01/2018 e 27/01/2018, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.

Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.

O resultado final da opção será divulgado em 15/02/2018.

9 – INDEFERIMENTO DA OPÇÃO

Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.

Termo de Indeferimento

Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.

A RFB utilizará o aplicativo Domicilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) – disponível no Portal do Simples Nacional – para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional.

A consulta ao Termo no DTE-SN deverá ser feita em até 45 dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal. Na data do término desse prazo a consulta será considerada automaticamente realizada.

Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

Contestação

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime. E deverá ser protocolada no Ente Federado (originário da pendência), após a ciência do indeferimento.

10 – MAIS INFORMAÇÕES

Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional – item Opção.

Durante o ano de 2017 e início de 2018 tivemos 468.572 empresas excluídas do Simples Nacional por débitos, sendo 380.192 pela Receita Federal, 26.425 pelos Estados e 61.955 pelos Municípios.

Essas exclusões têm validade a partir de 01/01/2018. Portanto, caso uma dessas empresas faça pesquisa no Portal do Simples Nacional, constará como “Não optante”.

A empresa poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples Nacional até o dia 31/01/2017. Entretanto, terá que regularizar os débitos (por meio de pagamento ou parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido.

Tendo em vista que, até o dia 11/01/2018, tivemos apenas 132.317 pedidos de opção pelo Simples Nacional, alertamos as empresas que foram excluídas – e que pretendem continuar no Simples Nacional, que devem tomar duas medidas – a primeira, regularizar os débitos; a segunda, fazer novo pedido de opção no Portal do Simples Nacional.

Fonte: Portal Simples Nacional – 17.01.2018

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