IRPF: Aplicativos da Receita para 2018 Já Estão Disponíveis

Já estão disponíveis, na página da Receita Federal os programas que complementam o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda da pessoa física do exercício de 2019, ano-calendário de 2018:

– programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão);

– programa multiplataforma Ganhos de Capital; e

– programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural.

Obtenha também maiores informações nos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Manual da EFD-Reinf Tem Nova Versão

O Portal do SPED divulgou a Versão 1.3 (Fevereiro/2018) do Manual do EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).

Lembrando que a EFD-Reinf será exigida dos contribuintes:

1 – para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da IN RFB 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, a partir das 08 horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

2 – para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no item 3 adiante, a partir das 08 horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e

3 – para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 – Administração Pública, do anexo V da IN RFB 1.634/2016, a partir das 08 horas de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

Baixe aqui o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA EFD-Reinf_VERSÃO 1_3_- Fevereiro -2018

Consulte também, no Guia Tributário Online:

Quem Está Obrigado a Declarar o IRPF em 2018?

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2017:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Base: Instrução Normativa RFB 1.794/2018.

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF 

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Confira as Regras para a DIRPF de 2018

Começa dia 01.03.2018 o prazo para a entrega da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), relativamente aos rendimentos do ano base de 2017.

O prazo de entrega se encerrará em 30.04.2018.

Terão que declarar, entre outros, os contribuintes que obtiverem rendimentos tributáveis (como salários, aluguéis, pensões e aposentadorias) iguais ou superiores a R$ 28.559,70 em 2017.

Segundo a Receita Federal, o programa de preenchimento da declaração estará disponível na próxima segunda-feira (26/fevereiro).

Será obrigatória a indicação do número do CPF dos dependentes a partir de 8 anos, completados até o dia 31 de dezembro de 2017.

A burocracia também deve aumentar, pois a Receita estará solicitando dados, como RENAVAN dos veículos e número do Registro de Imóveis, a serem informados na declaração de bens. Estas informações, apesar de não serem obrigatórias em 2018, deverão constar, obrigatoriamente, na declaração a ser apresentada em 2019. Portanto, o contribuinte deve se organizar para atender a esta nova demanda de informações fiscais.

Recomendamos a leitura da obra Manual do IRPF/2018:

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Simples Nacional – Enquadramento nas Tabelas em 2018

Atualmente, existem 5 tabelas de enquadramento para aplicação das alíquotas do Simples Nacional sobre o faturamento:

I – Comércio;

II – Indústria;

III – Locação de Bens e Serviços em Geral;

IV – Construção de Imóveis, Vigilância, Limpeza, Conservação e Serviços Advocatícios;

V – Prestação de Serviços de Medicina, Engenharia, Auditoria e outros de natureza intelectual.

As tabelas acima correspondem aos “Anexos” da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 155/2016, com vigência a partir de 01.01.2018).

Observe-se que, para calcular o valor do Simples, deve-se “fatiar” o faturamento em cada uma das atividades. Por exemplo, se a empresa comercializa produtos e realiza locação de bens móveis, deverá aplicar as alíquotas das seguintes tabelas (ou “anexos”) sobre a receita de cada atividade:

I – Comércio e III – Locação de Bens Móveis.

Além destas nuances, a empresa que presta serviços enquadrados no “Anexo V” (como serviços de Medicina e demais serviços de natureza intelectual) deverá calcular, antes do seu enquadramento efetivo, o “fator r”.

A partir de 2018, quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do “Anexo III” da Lei Complementar 123/2006.

Quando o fator “r” for inferior a 28%, a tributação será na forma do “Anexo V”.

Veja maiores detalhamentos nos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – Tabelas