EFD-Contribuições – Nova Versão do Guia e do Programa

Disponível para download a versão 2.1.1 do PVA da EFD-Contribuições e a versão 1.22 do Guia Prático da Escrituração

Está disponível para download a versão 2.1.1 do PVA da EFD-Contribuições e a versão 1.22 do Guia Prático da EFD Contribuições Julho 2017, as quais contemplam as seguintes alterações:

– Novos procedimentos de validação no caso da escrituração não conter dados representativos de operações geradoras de receitas e/ou de créditos;

– Necessidade de informar no registro “0120” o motivo da escrituração não conter dados;

– Necessidade de se informar a conta contábil nos registros de receitas e/ou de créditos, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo. Para os fatos geradores a partir de 01.11.2017 o preenchimento do campo de conta contábil passa a ser obrigatório;

– Outras atualizações de regras e do programa.

Fonte: Portal Sped – 02.08.2017

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Instituído Parcelamento de Débitos Tributários Rurais

Por meio da Medida Provisória 793/2017 , publicada no Diário Oficial da União de hoje (01.08.2017), o Executivo Federal instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos das contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (contribuição previdenciária rural), devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício.

A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

O produtor rural pessoa física que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:

I – o pagamento de, no mínimo, quatro por cento do valor da dívida consolidada, sem as reduções previstas, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e

II – o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos por cento da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com reduções estipuladas.

As reduções deste parcelamento são:

a) vinte e cinco por cento das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

b) cem por cento dos juros de mora.

Sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, os atos necessários à execução dos procedimentos previstos

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SP Divulga Planilha ICMS-ST Com Efeitos a Partir de 1º de Agosto de 2017

Através do Ato Cotepe ICMS 40/2017 o Estado de S.Paulo divulgou planilha que contém informações acerca da substituição tributária relativas às operações internas realizadas no Estado de São Paulo e nas operações interestaduais a ele destinadas.

As informações da planilha, relativas aos produtos nela listados, são válidas a 1º de agosto de 2017.

O documento referido no caput estará disponível no Portal Nacional da Substituição tributária (www.confaz.fazenda.gov.br) identificado como “Planilha Eletrônica Substituição Tributaria – versão 0000 – SP.

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A Inflação Fabricada: Aumento do PIS e COFINS dos Combustíveis

Mais uma vez a história se repete: ao invés de conter gastos e desperdícios, o governo aumenta tributos para tapar seus rombos, impondo à população um sacrifício desnecessário.

Desta vez foram os combustíveis. Houve um aumento das alíquotas do PIS e COFINS sobre esses produtos, através do Decreto 9.101/2017, as quais passaram, respectivamente, para:

a) R$ 141,10 e R$ 651,40 por metro cúbico de gasolinas e suas correntes (antes era R$ 67,94 e R$ 313,66);
b) R$ 82,20 e R$ 379,30 por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes (antes era R$ 44,47 e R$ 203,83);
c) R$ 23,38 e R$ 107,52 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador (antes era R$ 21,43 e R$ 98,57); e
d) R$ 35,07 e R$ 161,28 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor (anteriormente era zero).

Por distorções legais, tais aumentos têm vigência imediata (art. 5º, §§ 8º e 15, da Lei nº 9.718/1998; e art. 23, § 5º, da Lei nº 10.865/2004), pois é atribuída ao Poder Executivo de fixar os coeficientes para redução das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins previstas para esses produtos, os quais podem ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, a qualquer tempo.

Nos postos, os preços dispararam, pois o repasse deste aumento foi imediato aos preços. Fabrica-se, assim, no Brasil, a inflação advinda de tributos. Não adianta aumentar juros, se os tributos alimentam a inflação. Como todos sabemos, juros/inflação elevados são os piores inimigos da retomada atividade econômica.

Desta forma, espera-se efeitos desastrosos para a recuperação da economia, pois prevê-se o “efeito cascata” do repasse destes aumentos tributários aos preços, tanto na elevação das tarifas públicas (como transporte coletivo) quanto nos serviços privados (como fretes).

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São Paulo Parcela Débitos do ICMS

Através do Decreto SP 62.709/2017 foi instituído o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados ao ICMS de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

O PEP do ICMS paulista estipula o recolhimento dos débitos do imposto, atualizado nos termos da legislação vigente, com os seguintes descontos:

1 – valor dos juros incidentes sobre o tributo e a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em parcela única;
2 – redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e a multa punitiva, na hipótese de parcelamento em até 60 prestações mensais.

O contribuinte poderá aderir ao PEP no período de 20.07.2017 a 15.08.2017, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.pepdoicms.sp.gov.br.

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