Cadê a Correção da Tabela do IRF?

por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal Tributário

No meio de debates políticos intensos, discussões sobre reforma previdenciária e trabalhista, eleições 2018, Lava-Jato e outros “assuntos atuais”, parece que (quase) todo mundo esqueceu do confisco que o trabalhador brasileiro vem sofrendo há anos na sua renda: a defasagem da tabela do imposto de renda na fonte.

Segundo cálculos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional), esta defasagem alcança 83,12% em 2017.

Ou seja, o limite de isenção, hoje em R$ 1.903,98, deveria ser de R$ 3.486,56. Um trabalhador que não tenha dependentes e que sofra retenção do INSS sobre este valor (11%), terá um rendimento tributável de R$ 3.103,04. Aplicando-se a tabela vigente, neste caso, haverá a retenção de R$ 110,65 a título de imposto de renda.

Isto é um verdadeiro confisco, já que para um trabalhador de baixa renda qualquer desconto implica em reduzir ainda mais seu poder aquisitivo.

Em resumo: quem paga as contas do descontrole das finanças públicas é a população de baixa renda, confiscada no seu salário ou proventos (como aposentadoria e pensões). Até quando a população brasileira assistirá calada a tais descalabros?

Novo Parcelamento Admite Utilização de Prejuízos Fiscais

Através da Medida Provisória 783/2017 foi instituída nova modalidade de parcelamento de débitos tributários, o PERT – Programa Especial de Regularização Tributária.

Na liquidação dos débitos, mantendo-se as reduções de juros e multas, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016.

Os prejuízos podem ser próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

I – 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;

II – 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e no inciso X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001;

III – 17%, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001 (cooperativas de crédito); e

IV – 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

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Como Ficam os Débitos Tributários Parcelados no PRT?

Através do Ato Declaratório Congresso Nacional 32/2017, publicado no Diário Oficial da União de 05.06.2017, foi encerrado o prazo de vigência da Medida Provisória 766/2017, que instituiu o PRT – Programa de Regularização Tributária.

Por sua vez, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria PGFN 592/2017 (que alterou a Portaria PGFN 152/2017), esclareceu:

1. as solicitações de parcelamento no âmbito do PRT encerraram-se em 01 de junho de 2017;

2. as adesões PRT realizadas durante a vigência da Medida Provisória 766/2017 não serão afetadas, permanecendo as relações jurídicas constituídas regidas pelo referido ato normativo e pela Portaria PGFN 152/2017.

Presumimos que a Receita Federal do Brasil (RFB) também adotará os procedimentos da PGFN, em relação aos débitos parcelados no âmbito do referido órgão dentro do PRT até 01.06.2017.

Atenção! Não confundir este parcelamento (PRT) com o novo parcelamento instituído pela Medida Provisória 783/2017 (esta em vigor) – chamado de “Programa Especial de Regularização Tributária” (PERT).

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Governo Federal Lança Parcelamento Especial de Tributos com Redução de Juros e Multa

Através da Medida Provisória 783/2017 (DOU de 31.05.2017, edição extra), o governo federal instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido.

O contribuinte que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos junto à RFB mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;

II – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação – quatro décimos por cento;

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – cinco décimos por cento;

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – seis décimos por cento; e

d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou

III – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de mora e cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de oitenta por cento dos juros de mora e de quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora e de vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

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Tributar Dividendos é Resolver um Problema Gerando Outro

por DIOGO CHAMUN – Presidente do SESCON-RS

Em função das crises política, econômica e social, o tema do momento são as reformas (política, previdenciária, trabalhista ou tributária).

São todas necessárias e urgentes. No entanto, um dos principais temas debatidos nos últimos anos é a danosa defasagem da tabela de Imposto de Renda Pessoa Física, que atinge a todos trabalhadores brasileiros, sejam eles empregados ou empregadores, da iniciativa privada ou pública.

O Governo Federal, contudo, quer amenizar essa grande injustiça movendo sua mira arrecadatória em direção aos dividendos percebidos pelos empresários.

Cabe ressaltar que a parte do lucro distribuída aos sócios já foi tributada de maneira pesada e voraz. As empresas contribuem, e muito, com a arrecadação. IR, CSLL, PIS, COFINS, ISSQN, ICMS e IPI são algumas das tantas formas de contribuição das empresas para com a máquina pública.

Para exemplificar, se pegarmos uma loja com margem de lucro de 40%, ou seja, compra mercadoria por R$ 100,00 e vende por R$ 140,00, e apurar seu lucro desconsiderando os impostos/contribuições sobre o faturamento (Venda menos Custos e Despesas), essa empresa destina em torno de 70% do seu lucro para impostos. Sem considerar que ela ainda arca com os encargos sociais sobre a folha de pagamento.

Para manter a máquina pública nos trilhos é necessário arrecadar 42 bilhões de reais a mais no imposto de renda anualmente.

Vale lembrar que esse valor é indevido, já que a tabela do IR não é corrigida, sequer pelo índice de inflação.

Por desmandos, corrupção e absoluta incompetência do Poder Público é preciso onerar o contribuinte. Ressalte-se que 43,43% do orçamento da União é destinado para cobrir despesas financeiras, ao passo que apenas 55% das despesas concentram-se em serviços à população (pagamento de folha e outras despesas correntes).

Ainda, somente 1,6% são destinados a investimentos, comprometendo o desenvolvimento da economia.

As empresas vêm sofrendo arrochos por todos os lados, visto que a tabela do Simples Nacional também está defasada, assim como o adicional do IR, que está congelado há mais de 20 anos.

Por fim, já passou da hora de mudar o foco da discussão. Chega de buscar todas as soluções na arrecadação sobre os mesmos, que coincidentemente são responsáveis pela geração de renda e emprego nesse país!

Precisamos focar na diminuição do Estado. Prestar mais atenção nos gastos, que escorregam dos cofres públicos pela corrupção e má gestão, e parar de cogitar tributação dos dividendos. Com menos Estado teremos mais desenvolvimento!

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