Prazo de Opção Pelo Simples Termina em 29/Jan

A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Para as empresas que pretendem adotar o regime em 2016, o prazo de opção encerra-se em 29.01.2016.

Atenção! As pessoas jurídicas já regularmente optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer nova opção, mantendo-se no sistema enquanto não excluídas.

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Empresas do Simples Poderão Ter Que Entregar DCTF

A partir de 2016, Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional que pagam Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), ficam obrigadas a entregar a DCTF.

A nova norma decorre da Instrução Normativa RFB 1.599/2015, que revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 (que dispensava todas empresas do Simples à entrega da DCTF).

Pela nova norma, não estão dispensadas da apresentação da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição.

Também continuarão obrigadas à entrega do demonstrativo as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

A nova norma já vale para a competência dezembro/2015, devendo a DCTF ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

A pessoa jurídica que não entregar está sujeita a uma multa mínima de R$ 500,00 e, se for inativa, de R$ 200,00.

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Tabela de Descontos do INSS para 2016

Através da Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016 foi publicada a nova tabela do INSS, para vigorar a partir de 01.01.2016, adiante reproduzida:

Salário-de-Contribuição (R$)   Alíquota para fins de

Recolhimento ao INSS

até 1.556,94 8%
de 1.556,95 até 2.594,92 9%
de 2.594,93 até 5.189,82 11%

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações.

Estudantes no Exterior “Pagam o Pato”

Nem os estudantes brasileiros no exterior estão imunes à fúria arrecadatória do Governo Federal, que, no desespero de caçar dinheiro, agora impõe parte da astronômica conta também sobre estes e brasileiros que viajam ao exterior.

Isto porque, a partir de 01.01.2016 acaba a isenção de 25% do IRF na remessa ao exterior para despesas com estudos.

Estavam isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), até 31.12.2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Aplicava-se a isenção aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015.

A isenção somente se aplicava às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.

A pessoa física, residente no País, poderia utilizar-se da isenção até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para os gastos pessoais e de seus dependentes referentes às despesas alcançadas pela isenção.

A isenção se aplicava às remessas até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para a pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.

As operadoras e agências de viagem e turismo estavam sujeitas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro.

As condições para isenção foram estabelecidas pela Instrução Normativa RFB 1.214/2011, porém o Governo Federal não renovou o prazo de isenção, prevista na norma.

Nota: em 26.01.2016 foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.611/2016 tratando sobre as isenções do IRF que permanecem para remessas ao exterior, entre elas:

  • fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência e
  • remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos.

Causa estranheza a demora em definir estas questões, o que leva o contribuinte a pagar indevidamente o imposto, pois somente 26 dias após o término da isenção é que, finalmente, a Receita Federal se pronuncia oficialmente sobre o assunto.

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Acaba Benefício Fiscal para Produtos de Informática

Através da Lei 13.241/2015, publicada em 31.12.2015 (Edição “Extra”) é extinto o benefício de redução do PIS e COFINS para os seguintes produtos de informática:

I – unidades de processamento digital classificados no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI;

II – máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;

III – máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital,  uma unidade de saída por vídeo (monitor), um teclado (unidade de entrada), um mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI;

IV – teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI;

V – modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI;

VI – máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados e inferior a seiscentos centímetros quadrados e que não possuem função de comando remoto (tabletPC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI;

VII – telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphoneclassificados na posição 8517.12.31 da TIPI;

VIII – equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI.

Ou seja, para o governo federal, tais produtos não merecem mais a redução prevista na “Lei do Bem” (Lei 11.196/2005). É o Brasil na contramão da produtividade e da lógica tributária – tributar produtos que inserem a população na chamada “inclusão digital”.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.