Receita Disciplina a Opção Relativa aos Novos Procedimentos Contábeis da Lei 12.973

Através da Instrução Normativa RFB 1.469/2014 a RFB disciplinou a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei 12.973/2014 (novos procedimentos contábeis e tributários do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).

As empresas podem optar por 2 tipos de disposições, para 2014:

I – nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014 (novas disposições contábeis e tributárias); e

II – nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014 (normas para tributação de resultados no exterior).

As opções são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.

No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as opções de que trata o caput deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) mês de atividade.

As opções serão irretratáveis e acarretarão a observância, a partir de 1º de janeiro de 2014, de todas as alterações específicas previstas na Lei.

O exercício ou cancelamento da opção de que trata este artigo não produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do prazo.

FCont: Último Ano de Entrega será 2014

Tendo em vista a extinção do RTT (Regime Tributário de Transição), promovida pela Lei 12.973/2014, o último ano de entrega do Fcont é o ano-calendário 2013, com prazo limite de entrega no último dia último do mês de junho de 2014.

Segundo a Receita Federal, por essa razão, o Fcont não sofrerá atualização dos planos de contas referenciais.

(Com informações da página da Receita Federal, disponível em receita.fazenda.gov.br/sped/noticias/2014/maio/noticia-22052014.htm)

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Contribuição Sindical Rural Vence em 22.05.2014

Vence no próximo dia 22 de maio a contribuição sindical rural devida pelas pessoas físicas no ano de 2014.

De acordo com o previsto no artigo 149 da Constituição Federal, a contribuição tem caráter tributário, sendo, portanto, compulsória, independentemente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato. Esta contribuição existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores rurais – pessoa física ou jurídica.

Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) de todas as propriedades rurais no País, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR).

A cobrança é efetuada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do Sistema Sindical Rural.

Considera-se empresário para efeito de enquadramento sindical:

– a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

– quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;

os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.

O objetivo desta obra é transmitir sobre tributação geral, de forma a ajudar na formação de novos profissionais da área ou propiciar condições para que outras pessoas interessadas possam ter um primeiro contato, com um pouco mais de conhecimento. Clique aqui para mais informações. Manual Básico – Aprendiz Tributário 

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Declarações a Serem Entregues à RFB – Maio/2014

Atenção para os prazos finais de entrega, sem multa, das declarações à Receita Federal no mês de Maio/2014:

(dia limite de entrega sem multa/declaração)

7 – GFIP

15 – DCP – Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI – Janeiro a Março/2014

15 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita

22 – DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal – Março/2014

30 – DASN-SIMEI – Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual – Ano-calendário de 2013

30 – DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria – Março e Abril/2014

30 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Abril/2014

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DIPJ/2014 – RFB Estabelece as Normas e Prazo para Entrega

Através da Instrução Normativa 1.463/2014, a Receita Federal determinou as regras e prazo para entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2014).

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2014 de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.419, de 16 de dezembro de 2013.

A DIPJ 2014 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.

As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2014 devem ser apresentadas no período de 2 de maio até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2014.

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