IRPF 2011 – Primeiro Lote de Restituição será Creditado dia 15/06

A Receita Federal já está disponibilizando, na internet, a página para consulta ao 1º lote de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2011.

Para os beneficiados com a restituição neste primeiro lote, o crédito na conta bancária será realizado no dia 15/6/2011, já acrescido da taxa selic de 1,99%.

Para acessar diretamente a página de consulta clique aqui.

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Nova Etapa do Refis da Crise (Lei 11.941/2009)

Inicia-se nesta terça-feira, 07/06/2011, uma nova fase relativa ao “Refis da Crise”. Nesta etapa, que se estende até o dia 30/06/2011, estão compreendidas as pessoas Jurídicas optantes pelas modalidades de parcelamento previstas nos arts 1o ou 3o da Lei nº 11.941/2009 ou pelos arts. 1º ou 3º da MP nº 449/2008 e que:

a) estejam submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011; ou

b) optaram pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido.

Nesta fase os procedimentos serão para:

i) Indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;

ii) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração e;

iii) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.

A Receita Federal do Brasil disponibiliza vídeos explicativos com o “passo-a-passo” para a prestação das informações, para acessá-los clique nos links a seguir:

Vídeo Lei 11.941 – Confissão de Débitos Não Previdenciários

Vídeo Lei 11.941 – Indicação dos Montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL

Vídeo Lei 11.941 – Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Parcelamento das demais Modalidades das Pessoas Jurídicas.

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Retenção da Contribuição Previdenciária em Serviços de Instalação de Divisórias e Armários

A Solução de Consulta 120/2011, emitida pela 8a Região Fiscal, apresenta o entendimento dessa regional sobre a retenção previdenciária na hipótese de serviços de instalação de divisórias e armários.

Assim, de acordo com citado entendimento, a instalação de divisórias e armários, mediante empreitada, pelo próprio fabricante, não está sujeita à retenção de 11% de contribuição social previdenciária, mesmo que ele emita, além da nota fiscal da venda, uma nota de serviços.

A instalação de divisórias e armários, mediante empreitada, por quem não as fabricou, também não está sujeita à retenção de 11% de contribuição social previdenciária se for emitida apenas a nota fiscal de venda; todavia, caso se emita nota de serviços, seus valores integram a base de cálculo da retenção.

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Outras formas de manter-se em dia com a legislação é acompanhar diariamente o site Normas Legais, além das novidades postadas através do Twitter.

Soluções de Consultas Interessantes

Foram publicadas, no Diário Oficial de hoje, algumas  Soluções de Consultas interessantes, dentre as quais destacamos a Solução de Consulta RFB 97/2011 (8a Região Fiscal) que versa quanto à aplicação do Lucro Presumido sobre serviços médicos e a Solução de Consulta RFB 85/2011 (8ª Região Fiscal) que trata do Simples Nacional nas atividades de compra e venda de veículos usados.

Estas e outras novidades são disponibilizadas diariamente, de forma gratuita, no site Normas Legais.

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PIS – Fisco Veda Créditos sobre Fretes Originados de Importações

Conforme disposições contidas na Solução de Consulta RFB 92/2011, da 8a Região Fiscal, apenas o frete pago pelo adquirente na compra de mercadorias nacionais destinadas à revenda integra o custo de aquisição desses bens, podendo gerar direito a créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que o custo tenha sido suportado pelo adquirente.

De acordo com a solução de consulta inexiste na Lei n° 10.637/2002, fundamento para a apuração de créditos de contribuição para o PIS/Pasep a partir do custo de aquisição de mercadorias importadas para revenda. É entendimento da 8a Região Fiscal, portanto, que se tratando de mercadoria adquirida de pessoa jurídica não domiciliada no País, não há como apurar créditos em relação ao seu custo de aquisição, ou seja, não há como se cogitar da apuração de créditos com transporte do bem importado até o estabelecimento do contribuinte.

A resposta à consulta decorre da análise literal das normas, ou seja, “não está escrito então não pode”. O auditor fiscal sequer poderia responder de forma diferente, afinal não cabe a este interpretar a lei ou dela fazer juízo, mas apenas aplicá-la. O erro está no conteúdo das normas relacionadas ao PIS e a Cofins, uma colcha de remendos, que propicia situações de injustiça fiscal, como esta em questão.  

No caso concreto, o translado de mercadorias dos portos até o local de estocagem é realizado por transportadoras nacionais, as quais contribuem para o PIS. Portanto, em regra, para levar a cabo o conceito da não-cumulatividade, deveria ser permitida a apropriação do crédito sobre tais fretes, pois estes também integram o custo de aquisição das mercadorias, não obstante a origem destas.

O mesmo entendimento vale para a Cofins.

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