Lei Mantém Empréstimo Compulsório Disfarçado

Por meio da Lei 14.873/2024 foi limitada a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Referida Lei é decorrente da conversão da MP 1.202/2023.

Na prática, esta restrição caracteriza-se como um verdadeiro Empréstimo Compulsório, introduzido de forma disfarçada, forçando os contribuintes a alongarem seus créditos tributários legítimos contra o Governo Federal.

O respectivo valor a ser compensado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda e:

– não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

– não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Boletim Tributário e Contábil 03.06.2024

Data desta edição: 03.06.2024

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Junho/2024
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PERSE – Benefícios Fiscais
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ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI
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Terceiro Setor – Formação do Patrimônio Social
ENFOQUES
Lucro Real: Instituída Depreciação Acelerada Incentivada até 2025
O que é Lucro da Exploração?
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 27.05.2024
RIO GRANDE DO SUL
ICMS/RS: Publicados Convênios 66 a 69/2024
ICMS/RS: Medidas Relativas a Prorrogação do Pagamento do Imposto e Isenção/Créditos
IRPF
O que Fazer se Não Entregou a Declaração do IRPF?
É Possível Trocar o Formulário do IRPF Após a Entrega da Declaração?
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Contabilidade de Condomínios
Manual das Sociedades Cooperativas
Fechamento de Balanço

ICMS/RS: Publicados Convênios 66 a 69/2024

Por meio do Despacho Confaz 26/2024 foram publicados Convênios ICMS 66 a 69/2024, específicos para o Estado do Rio Grande do Sul:

CONVÊNIO ICMS Nº 66, DE 28 DE MAIO DE 2024

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei Estadual n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995.

CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 28 DE MAIO DE 2024

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de aquisições de bens de consumo duráveis, mediante a devolução do imposto devido, conforme especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 28 DE MAIO DE 2024

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa moratória e juros relativos ao atraso no pagamento de ICMS declarado em guia informativa.

CONVÊNIO ICMS Nº 69, DE 28 DE MAIO DE 2024

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS às operações e prestações relacionadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira.

Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Junho/2024

Baixe a Agenda Federal de Obrigações Tributárias de Junho/2024

Lucro Real: Instituída Depreciação Acelerada Incentivada até 2025

Por meio da Lei 14.871/2024 foi autorizada a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

Podem ser objeto da depreciação acelerada os bens adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31 de dezembro de 2025 e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.

No cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:

I – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e

II – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do Lucro Real e do resultado ajustado da CSLL e será escriturada no livro fiscal de apuração do Lucro Real e no livro fiscal de apuração do resultado ajustado da CSLL.

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada.