Por meio do Decreto 12.052/2024 foram reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre produtos doados ao Estado do Rio Grande do Sul ou aos Municípios em estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.
As reduções aplicam-se até 31 de dezembro de 2024.
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Plenário do STF decidiu que a publicação da ata do julgamento do recurso sobre a matéria marca o início da cobrança.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.
Tramitação
Em agosto de 2020, o Plenário julgou legítima a incidência. Em dezembro de 2023, o ministro André Mendonça determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos fiscais que discutissem o tema, até que o STF decidisse a modulação dos efeitos da decisão.
Mudança de entendimento
No julgamento desta quarta-feira, prevaleceu o entendimento do presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso. Em seu voto, proferido anteriormente no Plenário Virtual, ele lembrou que, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a contribuição previdenciária patronal não incidiria no adicional de férias. Além disso, diversos precedentes do STF avaliaram que a discussão seria de natureza infraconstitucional.
Segundo o ministro, com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito do RE, houve uma alteração no entendimento dominante nas duas Cortes. Assim, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes, é necessário modular os efeitos do julgamento.
Seguiram esse entendimento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada) e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques.
Desta forma, volta a prevalecer o direito das empresas compensarem os créditos acumulados com outros tributos federais, bem como solicitar eventual restituição ou ressarcimento.
A MP 1227 (apelidada de “MP do Fim do Mundo”) trazia imediato e abrupto ônus a importantes setores da economia, sem franquear prazo razoável para que empresas adaptem seu fluxo financeiro às novas normas restritivas a direitos vigentes, em violação ao princípio da não-surpresa e seu corolário constitucional da noventena (art. 195, § 6º, CF).
Além desses vícios, também restringia o direito do creditamento e ressarcimento do saldo credor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, atentando contra o princípio da não-cumulatividade, garantido pelo § 12 do art. 195 da CF, e reforçado no moderno Sistema Tributário Nacional aprovado pela Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 23 de dezembro de 2023.
Os proprietários de veículos que tiveram perda total por conta das enchentes registradas no Rio Grande do Sul podem pedir a devolução de parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 2024.
O procedimento, chamado de repetição de indébito, já é previsto na legislação estadual. A restituição é feita proporcionalmente aos meses do ano de 2024 em que os proprietários deixaram de exercer a posse ou a propriedade sobre o veículo.
A solicitação pode ser feita também pelos proprietários que ainda não finalizaram a quitação do IPVA 2024. Nesse caso, a Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, avaliará se haverá valor a ser restituído ou não.
O denominado “split payment” é um mecanismo de pagamento de impostos proposto pelo Projeto de Lei Complementar 68 de 2024, que regulamenta partes da Reforma Tributária no Brasil.
Nesta proposta, na hora da compra, haveria separação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – com destinação ao governo federal – e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que vai para estados e municípios.
A CBS e o IBS, nesse caso, passarão a ser recolhidos no momento do pagamento ao fornecedor. Desta forma, haverá a retenção (pela instituição financeira que intermediar o pagamento) dos tributos devidos, separando-se o valor líquido dos tributos do valor do bem ou serviço ao fornecedor.
Exemplo:
Valor do pagamento: R$ 1.000,00 (valor total da duplicata a ser paga)
(-) IBS/CBS retidos pela instituição financeira (valor aleatório, só para exemplificar) = R$ 210,00
(=) Valor líquido a ser creditado na conta bancária do credor: R$ 790,00.
Esta vinculação do débito será a cada operação com nota fiscal. As operações com cartão de crédito e débito também serão alcançadas pela “mordida” dos fiscos.
Entretanto, o recolhimento direto (ou retenção) do imposto do irá afetar significativamente o fluxo de caixa das empresas, especialmente aquelas com margens de lucro apertadas. Ou seja, paga-se primeiro o tributo e somente depois é que haverá o crédito para abatimento nas próximas incidências.
Então, a prioridade se inverte: paga-se primeiro o governo, e somente depois os salários, os demais tributos (como INSS sobre a folha de pagamento, o Imposto de Renda, a CSLL, etc.) e os demais fornecedores. “Tudo pelo social”, virou “tudo pelo governo”!