Boletim Tributário e Contábil 01.07.2024

Data desta edição: 01.07.2024

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Julho/2024
Alerta: DIRBI Deve Ser Entregue Até 20/07
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPJ/CSLL – Depreciação de Bens
IPI – Crédito do Imposto – Direito e Sistemática
Economia Tributária: RET – Regime Tributário Especial de Afetação
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Operações de Risco Sacado
Provisão para Garantias de Produtos
Reparos, Conservação ou Substituição de Partes e Peças de Bens do Ativo Imobilizado
ORIENTAÇÕES
Como Prevenir Inconsistências Fiscais?
Em Qual Momento Ocorre a Tributação sobre Lucros Cessantes?
IRPF: Permuta de Criptomoedas
NORMATIVOS
ADE RFB 5/2024 – Alterações na Tabela do IPI – TIPI
Portaria PGFN/MF 1.032/2024 – Estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação relativa ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul – Transação SOS-RS.
ENFOQUES
Como Proceder à Revisão do Lucro Real
ECF: Quais Dados a Receita Federal Disponibiliza?
Esclarecimento: PIS e COFINS Não Incidem Sobre Restituição de Imposto da Pessoa Física
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 24.06.2024
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual de Perícia Contábil
Ideias de Economia Tributária no Lucro Presumido
Pare de pagar caro por boletins contábeis! Conheça o Guia Contábil Online!

Quais São as “Taxas das Blusinhas”?

A partir de 01.08.2024, para as remessas de bens adquiridos por meio de empresa de comércio eletrônico que participe de programa de conformidade fiscal, destinadas a pessoa física, o imposto de importação será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva:

De (US$)Até (US$)AlíquotaParcela a deduzir do Imposto de Importação (US$)
0,0050,0020,0%
50,013000,0060,0%US$ 20,00

Ao valor dos bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional deverão ser acrescidos o custo do transporte e do seguro até o local de destino no País, exceto quando já estiverem incluídos, para fins de enquadramento no limite máximo de valor e nas faixas para aplicação das alíquotas.

Em tempo: ao referido custo tributário, acresça-se ainda o ICMS cobrado na importação, conforme a legislação do Estado do consumidor.

Bases: Lei 14.902/2024 (art. 32), Portaria MF 1.086/2024 e Medida Provisória 1.236/2024.

Alerta: DIRBI Deve Ser Entregue até 20/Julho

A DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária relativa ao período Janeiro a Maio/2024 deverá ser entregue até 20/07/2024.

Esclarecimento: PIS e COFINS Não Incidem Sobre Restituição de Imposto da Pessoa Física

Nos últimos dias diversas agências noticiosas têm, de forma incorreta, afirmado que pessoas físicas terão que pagar PIS e COFINS sobre a restituição do Imposto de Renda, tendo em vista uma suposta aplicação de recente decisão do STJ sobre tais contribuições.

Esclarecemos que a incidência do PIS e da COFINS somente se aplica às pessoas jurídicas sobre a taxa Selic aplicada na restituição ou compensação de créditos tributários.

Veja a tese do STJ, fixada no Tema Repetitivo 1.237 – REsp 2065817 / RJ:

“Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”.

Desta forma, frise-se novamente: a restituição do Imposto de Renda das pessoas físicas, inclusive a sua atualização, NÃO está sujeita à incidência de qualquer tributo, inclusive o PIS e a COFINS.

Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Julho/2024

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