EFD/PR: Substituição de Arquivo – Transmissão Direta

A Receita Estadual do Paraná informa a exclusão do submenu “Pedido de Autorização” do menu “Substituição de EFD” no Receita/PR.

Assim, as empresas que precisarem entregar arquivos da EFD, referentes a mais de três meses, poderão transmiti-los diretamente ao ambiente nacional do SPED, sem a necessidade de solicitar autorização prévia para o envio.

Fonte: email SEFA/PR – 12.11.2024

Boletim Tributário e Contábil 11.11.2024

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ICMS: Convênio com Normas para Transferência de Créditos Interestaduais Já Está em Vigor
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ICMS: Convênio com Normas para Transferência de Créditos Interestaduais Já Está em Vigor

A partir de novembro de 2024 vigoram novas disposições para o tratamento das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, conforme estabelecido pelo Convênio ICMS 109/2024.

Pelas novas regras, a transferência de créditos do ICMS é opcional, exigindo assim que os gestores tributários analisem com cuidado a conveniência (ou não) de utilizar este critério, pois existem 2 opções facultativas, a seguir descritas.

1. Opção pela Transferência de Crédito

Nesta opção, o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas. Referido crédito é aplicável sobre os seguintes valores das mercadorias:

I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

O crédito a ser transferido será lançado:

I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

2. Opção pela Tributação

Nesta opção, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.

Considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;    

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;    

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Esta opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente.

Para o ano de 2024, a opção de tributar as saídas poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação do Convênio ICMS 109/2024, ou seja, até 30 de novembro de 2024.

Observe-se a exigência de controles, custos e demais requisitos exigidos pelo Convênio, o que obrigará a empresa optante a adotar rigoroso banco de dados fiscais (com respaldo em Contabilidade de Custos), para atender às normas do imposto.

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Alerta: Vencimento Antecipado de Tributos Federais – RJ – Novembro/2024

Receita Federal alerta aos contribuintes domiciliados no Município do Rio de Janeiro sobre a antecipação da data de vencimento dos tributos de 11/2024.

Antecipação ocorre devido aos feriados do mês de novembro.

Tendo em vista a existência de feriados nacionais nos dias 15 e 20 de novembro e a decretação de feriado no Município do Rio de Janeiro nos dias 18 e 19 de novembro, o vencimento dos tributos federais previstos para o dia 20.11.2024 será antecipado para o dia 14 de novembro, conforme legislação de regência.

Destaca-se que a referida antecipação não se aplica aos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, os quais têm previsão de postergação em caso de o vencimento recair em dia não útil.

Os sistemas da Receita Federal estão adaptados para a emissão dos documentos de arrecadação com as datas de vencimento corretas.

Fonte: site RFB – 05.11.2024

Normas Legais Publicadas – Outubro/2024

Confira algumas das principais normas legais, tributárias, fiscais, contábeis e trabalhistas publicadas em outubro/2024:

Convênio ICMS 109/2024 – Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Instrução Normativa RFB 2.230/2024 – Altera normas sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI.

MP 1.266/2024 – Prorrogação excepcional dos prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback.

Decreto PR 7.721/2024 – Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

Solução de Consulta Disit SRRF 4045/2024 – Lucro Presumido – Percentuais de Presunção – Cirurgia Odontológica.

Portaria MTE 1.794/2024 – Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades para dar nova redação aos códigos de ementas da NR-22 e de seus anexos constantes do Anexo II da NR-28.

Solução de Consulta Cosit 278/2024 – COFINS – Associação Civil – Serviços de Consultoria e Agenciamento.

Portaria MTE 1.707/2024 – Estabelece vedações e definições acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Instrução Normativa RFB 2.228/2024 – Dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária.

Medida Provisória 1.262/2024 – Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Despacho Confaz 43/2024 – Publica os Protocolos ICMS 32 a 37/2024.

Solução de Consulta Cosit 276/2024 – Lucro Presumido – Base de Cálculo – Receita Bruta – Serviços de Recuperação de Créditos de Terceiros.