Regulamentado o Parcelamento PRR no Âmbito da PGFN

Através da Portaria PGFN 29/2018 foi regulamentado a adesão e o parcelamento de débitos tributários do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A adesão ao PRR ocorrerá mediante requerimento a ser protocolado nas unidades de atendimento residual da PGFN ou no atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do devedor, no período de 1º a 28 de fevereiro de 2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

No caso de devedor pessoa jurídica, a adesão deverá ser feita pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em nome do estabelecimento matriz.

Os produtores rurais e os adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, poderão, no período de 1º a 28 de fevereiro de 2018, efetuar a migração para as modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 13.606, de 9 janeiro de 2018, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na internet, no Portal e-CAC PGFN, opção “Migração”.

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Planejamento Tributário: Uma Solução para Enfrentar 2018

por Cléber Zanetti – ADF Consultoria

Se pudéssemos parar o tempo e modificar os pontos dos quais enfraqueceram a economia, não pensaríamos duas vezes. A recessão econômica, causada, dentre outras origens, pelo alto índice de tributação dos negócios, vem prejudicando muito o nosso país, porém, alterações estão sendo feitas de modo a simplificar a legislação e incentivar o reaquecimento do nosso poder em fazer negócios.

A pergunta é: – o ano de 2018 será bagunçado ou revolucionário para os investidores?

Uma das formas de revolução é prestar bem a atenção em todos os pontos do quais o Custo Brasil engloba (dificuldades estruturais, burocráticas e econômicas) que encarecem o investimento do Brasil e dificultam o desenvolvimento nacional.

Esses deverão ser bem estudados pelo Governo, pois primeiramente devem ser melhorados os pontos considerados mais importantes, aqueles que causam o maior enfraquecimento econômico; mesmo porque de tanta coisa acumulada, as modificações ocorrerão aos poucos.

Temos de levar em conta que o Custo Brasil aumenta a sonegação de impostos e a evasão de divisas, o que por vez é extremamente prejudicial ao Brasil, visto que o pagamento de impostos teoricamente ocorre para investimentos no próprio país.

Pode não parecer grave, mas estes atos também ferem a imagem interna e externa das empresas; sonegar é crime e é causa de grandes dívidas advindas de juros e encargos altos.

Dentre tantas modificações que estão sendo feitas na legislação e, sobretudo a fraqueza da economia, podemos imaginar que o ano de 2018 será mais movimentado do que o esperado no mundo fiscal.

A partir daí observamos um segundo ponto, onde as empresas de todos os portes e de qualquer setor devam estudar sobre viabilizar um Planejamento Tributário a fim de reduzir custos para gerar economia fiscal.

Levantado o tema, deve-se observar que o Planejamento Tributário é uma estratégia comercial para as empresas acompanharem as modificações constantes da legislação e resgatarem créditos esquecidos, ou seja, é uma ferramenta indispensável para um maior aproveitamento das nuances tributárias, direcionada aos grandes e os pequenos detalhes, analisando tributos federais, estaduais e municipais.

Pode até mesmo ocorrer mudar empresas de cidades ou estados em busca de um maior benefício tributário.

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Encargos de Tributos em Atraso – Quando Reconhecê-los no Resultado?

Qual o momento para se reconhecer contabilmente os encargos com multas e juros de mora, na apuração do Lucro Real, para fins de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro (CSLL)?

As multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência.

Todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.

Desta forma, tais encargos devem ser reconhecidos na época em que forem incorridos.

Da mesma forma, os juros SELIC devidos pelo atraso.

Exemplo: COFINS com vencimento em janeiro-2018, cujo pagamento ficou pendente em 31.01.2018. Em 31.01.2018, por ocasião do balancete, deve-se reconhecer tanto os juros quanto a multa moratória, do aludido tributo, independentemente de o pagamento ter sido realizado posteriormente (por exemplo, em fevereiro/2018).

Base: Lei 5.172/1966, art. 151, Lei 8.981/1995, art. 41 e Solução de Divergência Cosit 6/2012.

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Procuramos Autores de Obras Técnicas



O Portal Tributário® Publicações é composto por uma rede de autores independentes, que buscam a valorização de seu conhecimento profissional através de obras e conteúdos técnicos próprios. Junte-se a nós!

Estamos procurando por autores de obras nas áreas: tributária, trabalhista, previdenciária e contábil. A remuneração será baseada em direitos autorais.

Caso tenha interesse, entre em contato conosco através de nossa Central de Atendimento, informando-nos:

1. Título da Obra.

2. Descrição sumária do conteúdo da obra.

3. Seu currículo profissional.

4. Seu twitter, facebook e/ou outras redes sociais que participa.

5. Links de artigos ou publicações de sua autoria.

Informação relevante: este não é um anúncio de emprego. É um convite para nos conhecermos mutuamente e empreendermos juntos na contínua construção de um mercado relevante para nossos conhecimentos profissionais.

Simples Nacional: Quais Alíquotas Incidem sobre Ganho de Capital?

A empresa optante pelo  Simples Nacional, ao vender algum bem ou direito deverá apurar o ganho de capital.

Por força da Lei 13.259/2016, as alíquotas relativas ao ganho de capital, a partir de 01.01.2017 (conforme ADE RFB 3/2016) serão de:

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto progressivo, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional 

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Atualizado com as alterações vigentes a partir de 2018

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