IOF: Receita Federal Se Pronuncia Sobre Cobrança
Em nota no site da RFB, o órgão se pronunciou sobre a cobrança dos aumentos do IOF, revalidada pelo STF em 16.07.2025:
1. As instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo 176/2025 e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente.
2. Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período.
3. A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei.
4. A partir da Decisão Conjunta nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96 de 16/07/2025 (do STF), os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF e ao recolhimento à Receita Federal do Brasil nos termos do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com a redação dada pelo Decreto 12.499/2025.

IOF: Como Ficam as Alíquotas com a Decisão do STF?
Conforme decisão do STF de ontem, 16.07.2025, foi restabelecido parcialmente a validade do decreto do presidente da República que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Desta forma, voltam as vigoram as alíquotas majoradas do IOF sobre determinadas operações, dentre as quais:
Remessa para conta internacional: 3,5%
Remessa para investimentos: 1,1%
Compras com cartão de crédito internacional: 3,5%
Financiamento para pessoa jurídica: 0,0082% ao dia
Aportes VGBL superior a R$ 300.000,00: 5%

Enfoques e Destaques da Semana
Confira algumas notícias, enfoques e destaques desta semana:
IOF: STF Aplica Reajuste Efetuado por Decreto do Governo Federal 17/07/2025
TST Apresenta Motivos para o Cancelamento de Súmulas, OJs e Precedentes Normativos 17/07/2025
ZPE – Zonas de Processamento de Exportação 17/07/2025
Preenchimento da SISPROM Deve ser Feito Exclusivamente pelo e-CAC 16/07/2025
TST Atualiza Valores dos Limites de Depósito Recursal 16/07/2025
CPRB: STF Decide que PIS e COFINS Integram a Base de Cálculo 15/07/2025
Terceirização – Insalubridade – Responsabilidade 15/07/2025
Novas Alterações no Manual de Orientação do eSocial 14/07/2025
Preenchimento da SISPROM Deve Ser Feito Exclusivamente pelo e-CAC
A partir de 14 de julho de 2025, o preenchimento e entrega da SISPROM – informação sobre operações de promoção de produtos e serviços no exterior com redução de Imposto de Renda deve ser realizados exclusivamente pelo Portal e-CAC da Receita Federal.
Com a entrada em vigor do Decreto nº 12.429/2025, o antigo SISPROM mantido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), foi descontinuado e deixou de receber tais registros no dia 12 de julho de 2025.
A redução da alíquota do imposto de renda sobre pagamento de despesas com promoção no exterior tem como objetivo apoiar empresas e entidades brasileiras na promoção de seus produtos e serviços no mercado internacional. Para ter acesso ao benefício é necessário preencher a declaração com os registros das operações de promoção de produtos e serviços brasileiros com benefício fiscal de redução a zero do IR, antes de efetuar as remessas para pagamento de despesas com a participação em feiras e eventos semelhantes no exterior e de pesquisa de mercado realizada no exterior.
Passo a Passo
Após a autenticação no e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login) o contribuinte deverá seguir o caminho:
- Acessar a opção “Legislação e Processo”;
- Selecionar “Requerimentos Web”;
- Escolher a área de concentração de serviço “Declarações e Escriturações”;
- Selecionar o serviço “SISPROM – Informação sobre operações de promoção de produtos e serviços no exterior com redução de Imposto de Renda”;
- Clicar em “Preencher Requerimento”.
Os registros realizados até 11 de julho de 2025 no SISPROM continuarão válidos e a funcionalidade de consulta de autenticidade desses registros ficará disponível na página do SISPROM até o dia 15 de agosto de 2025.




