Polêmica: Começa em Maio a Repartição do ICMS nas Vendas Virtuais

Começará a ter efeitos em 01/maio/2011 o Protocolo ICMS 21/2011, firmado entre 17 Estados e o Distrito Federal o qual os possibilita dividir a parcela do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devida na operação interestadual em que o consumidor final adquira mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.

O protocolo estabelece que, nas operações interestaduais diretamente ao consumidor final, o ICMS seja repartido entre o Estado de origem (remetente) e o de destino das mercadorias, assim como ocorre nas operações interestaduais realizadas por meios tradicionais de comercialização.

A parcela do imposto devido ao Estado de origem será equivalente a 7% (para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo) ou a 12% (para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo). Já a parcela devida ao Estado de destino será equivalente à diferença entre a alíquota interna (7% ou 12%) e a interestadual.

A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, será aplicada, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do protocolo (SP, RJ, MG, MS, PR, SC, RS, AM e TO).

Certamente, vários contribuintes destes estados, prejudicados pela hipótese de bi-tributação do imposto, impetrarão mandados de segurança, visando excluir-se da obrigação. É mais um episódio da “guerra fiscal” que travam os entes federativos, dado o caos legislativo e sanha arrecadatória que são marcas das administrações públicas.

A dupla incidência do ICMS ocorrerá a partir de 01.05.2011:

1. Deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do ICMS – devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom;

2. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.

O absurdo do Protocolo 21/2011 é que a exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo. Ou seja, impõe sobre os contribuintes de Estados não aderentes (como SP, PR, RJ, MG, SC e RS) um duplo ônus tributário. Pois estes Estados, com certeza, não permitirão a aplicação da alíquota interestadual (mais baixa) para operações de venda direta ao consumidor, multando as empresas que praticarem tal alíquota.

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Quantos Tributos Pagamos no Brasil?

Por tributo, entende-se toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – art.3º do CTN.

Nos termos do artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5 do CTN, tributos são:

a) Impostos.

b) Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição.

c) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Juridicamente, no Brasil, hoje, entende-se que as contribuições parafiscais ou especiais integram o sistema tributário nacional, já que a nossa Constituição Federal ressalva quanto á exigibilidade da contribuição sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuições previdenciárias (artigo 201 CF), sociais (artigo 149 CF). para a seguridade social (artigo 195 CF) e para o PIS — Programa de Integração Social e PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (artigo 239 CF).

Como contribuições especiais temos ainda as exigidas a favor da OAB, CREA, CRC, CRM e outros órgãos reguladores do exercício de atividades profissionais.

Os empréstimos compulsórios são regulados como tributos, conforme artigo 148 da CF o qual se insere no Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional.

Baseado nestas considerações, elaboramos e revisamos uma relação atualizada de tributos no Brasil – de forma que hoje (18.02.2011) o brasileiro suporta o ônus de 85 diferentes tributos.

Prorrogado Vedação do Direito a Créditos do ICMS

Foi prorrogado para 01.01.2020 o direito ao uso dos créditos de ICMS decorrentes de materiais de uso e consumo, energia elétria e telecomunicações, pela Lei Complementar 138/2010.

Evidentemente, a sanha tributária dos governos estaduais foi maior que a racionalidade administrativa. Desde 1997, sucessivas Leis Complementares têm prorrogado o uso de tais créditos. Só resta agora, aos contribuintes, utilizarem-se da via judicial para obterem tal direito, o que é duvidoso, já que o judiciário têm decidido contrariamente ao principio constitucional da não cumulatividade do imposto.

Em resumo: Executivo, Legislativo e Judiciário têm trabalhado juntos contra os direitos dos contribuintes. Até quando a sociedade brasileira vai tolerar tais malefícios, é a incógnita.

Conhecendo os nossos legisladores e administradores públicos isto não foi surpresa, pelo contrário, já era esperado. Nossos políticos há tempos perderam qualquer noção do que seja comprometimento público e o “bem geral da nação”.

Tal dispositivo fiscal já foi protelado inúmeras vezes, mas, como sempre, na hora do vamos ver a politicagem prevalece e o compromisso assumido anteriormente não tem validade nenhuma. Possivelmente em 2020, daqui a nove anos, a norma seja prorrogada novamente com base na velha desculpa: “as finanças estaduais”.

Vão ser necessários 24 anos ou mais para que um dispositivo previsto em uma Lei Complementar seja levado à efeito. Deve ser um recorde!

Qual a culpa dos contribuintes pelas fazendas estaduais não conseguirem organizar e administrar os seus gastos? Ademais, se depender disto, não veremos o dia em que poderemos apropriar os referidos créditos.

2011 Começará com 3 Aumentos de Tributos!

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (23.12.2010) a Emenda Constitucional 67/2010, que prorroga, por prazo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate à Pobreza, que terminaria em 31.12.2010.

Como isto, os Estados e Municípios podem instituir, ou manter, os adicionais de até 2% sobre o ICMS ou 0,5% do ISS, para bancar os recursos destinados ao Fundo. Ou seja: a carga tributária, que deveria cair, eleva-se novamente no apagar das luzes de 2010.

Lembrando que há outros 2 aumentos tributários que ocorrerão a partir de 2011, até o momento:

– Aumento do IRF, pela não correção da tabela do Imposto de Renda na Fonte e

– Prorrogação do direito de utilização dos créditos de ICMS na aquisição de materiais de consumo, energia elétrica e comunicações.

Para maiores detalhes sobre estes outros 2 aumentos, veja o artigo “Feliz Ano Novo… Com 2 Aumentos de Tributos?” (edição de 09.12.2010). Com isto, já estão (até o momento…) previstos 3 aumentos de tributos para o início de 2011.

RFB Erra de Novo: Agora os MEI são intimados Indevidamente!

Segundo a RFB, os Micro Empreendedores Individuais que receberam carta de intimação apontando uma possível omissão na entrega da declaração – DASN-SIMEI – exercício 2010 (Declaração Anual para o Micro Empreendedor Individual), caso tenham entregue tal declaração não precisam comparecer às unidades de atendimento da RFB.

Os sistemas de controle da RFB farão esta conferência automaticamente.

Lamentável, mas parece que a Receita Federal é o terror dos cidadãos de bem- será que o órgão está realmente controlando alguma coisa? Notificações indevidas, falta de consolidação dos débitos do REFIS, intimações absurdas… Parece que a RFB está precisando de uma reforma geral, não para arrecadar mais, mas para não matar de susto milhões de contribuintes que, em dia com suas obrigações, recebem este tipo de intimação!