Instituído o 86º Tributo Brasileiro

Através do artigo 13 da Lei 12.545/2011 foi instituída a a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.

As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5º da Lei 9.933/1999 são responsáveis pelo pagamento da Taxa de Avaliação da Conformidade, a saber:

– que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar acondicionar ou comercializar bens.

Portanto, dada a instituição desta nova taxa, vigente a partir de 01.01.2012, este é o 86º tributo brasileiro. Veja a relação completa dos tributos no Brasil.

Estão Matando a Galinha dos Ovos de Ouro!

O Sistema Tributário Brasileiro é insuportável. Diariamente, 26 Estados e o DF despejam mudanças nas suas respectivas legislações. Um contador que esteja em Manaus e cujos clientes vendam mercadorias sujeitas a substituição tributária, tem que acompanhar, diariamente, as mudanças nos diversos estados envolvidos. Mesmo que leia diariamente todas as leis, terá ainda que acompanhar as normas, portarias, instruções normativas, decretos, etc. numa parafernália sem fim de atos que tornam o Brasil o campeão mundial em confusão tributária!

Leia a integra do artigo acessando o link Estão matando a Galinha dos Ovos de Ouro.

Este e outros textos interessantes são encontrados na seção Artigos e Opiniões do Portal Tributário, espaço aberto para todos os visitantes do site, aproveite!

CPMF: Governadores Tentam Ressuscitar Tributo

O Governo Federal articula, junto com os governadores dos Estados, a volta de um imposto sobre movimentação financeira, por meio da regulamentação Emenda 29 (PLP 306/08), cuja arrecadação, teoricamente, seria destinada para a saúde.

Como todos bem sabemos, a CPMF não resolveu o problema da saúde no Brasil, quando foi cobrada, até final de 2007. Porque agora resolveria?

O que é necessário é melhor administração dos recursos públicos, já que a arrecadação tributária bate contínuos recordes no Brasil, sem que estes valores sejam utilizados na saúde. Mais um imposto apenas piorará a saúde financeira dos brasileiros…

O Governo Federal vem continuamente elevando o IOF, com a justificativa de obter recursos – então, que sejam estes aumentos redirecionados para a saúde. Apenas em 2011, houveram 3 aumentos do IOF:

1) O Decreto 7.454/2011 majorou o IOF incidente nas compras de cartão de crédito no exterior.

2) O Decreto 7.456/2011 elevou o IOF sobre empréstimos externos.

3) O Decreto 7.458/2011 dobrou a alíquota do IOF relativo aos empréstimos a pessoas físicas, excetuando as operações de financiamentos habitacionais que continuam isentas. A alíquota saltou de 1,5% para 3% ao ano.

Precisamos exigir menos impostos, combate intenso à corrupção, melhoria na qualidade do gasto público, redução de juros e cortes de despesas de publicidade e outros luxos que os governos mantém.

Poste este artigo em seu twitter, rede social ou blog. Escreva diretamente para senadores e deputados, protestando contra qualquer aumento da carga tributária no Brasil: veja a lista de deputados federais e senadores.

Agora é a vez de Tocantins aderir ao “Protocolo Maldito”

O Estado do Tocantins aderiu, através do Protocolo ICMS 43/2011 (DOU de 15.07.2011), ao “Protocolo Maldito” – Protocolo ICMS 21/2011, chamado assim porque onera duplamente as vendas não presenciais para os Estados que aderiram ao mesmo.

A dupla incidência do ICMS está ocorrendo a partir de 01.05.2011:

1. Deve ser recolhido, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do ICMS – devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom;

2. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.

O absurdo do Protocolo 21/2011 é que a exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo. Ou seja, impõe sobre os contribuintes de Estados não aderentes (como SP, PR, RJ, MG, SC e RS) um duplo ônus tributário. Pois estes Estados, com certeza, não permitirão a aplicação da alíquota interestadual (mais baixa) para operações de venda direta ao consumidor, multando as empresas que praticarem tal alíquota.

Só restará às empresas prejudicadas entrarem com mandado de segurança, visando afastar a legalidade do “Protocolo Maldito” ou então, simplesmente, repassar ao consumidor o ônus tributário, perdendo vendas e clientes. De novo, o Estado interferindo na vida privada, desrespeitando leis e a Constituição, onerando os contribuintes, forçando o aumento de preços e entupindo o judiciário de demandas absurdas e injustificáveis.

MS também adere ao “Protocolo Maldito”

O Estado do Mato Grosso do Sul aderiu, através do Protocolo ICMS 30/2011 (DOU de 25.04.2011), ao “Protocolo Maldito” – Protocolo ICMS 21/2011, chamado assim porque onera duplamente as vendas não presenciais para os Estados que aderiram ao mesmo.

A dupla incidência do ICMS ocorrerá a partir de 01.05.2011:

1. Deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do ICMS – devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom;

2. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.

O absurdo do Protocolo 21/2011 é que a exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo. Ou seja, impõe sobre os contribuintes de Estados não aderentes (como SP, PR, RJ, MG, SC e RS) um duplo ônus tributário. Pois estes Estados, com certeza, não permitirão a aplicação da alíquota interestadual (mais baixa) para operações de venda direta ao consumidor, multando as empresas que praticarem tal alíquota.

Só restará às empresas prejudicadas entrarem com mandado de segurança, visando afastar a legalidade do “Protocolo Maldito” ou então, simplesmente, repassar ao consumidor o ônus tributário, perdendo vendas e clientes. De novo, o Estado interferindo na vida privada, desrespeitando leis e a Constituição, onerando os contribuintes, forçando o aumento de preços e entupindo o judiciário de demandas absurdas e injustificáveis.