ICMS: Publicados Convênios 180 a 204/2023 – Benefícios Fiscais

Publicado o Despacho Confaz 77/2023, que divulga os Convênios ICMS 180 a 204/2023. Referidos convênios dispõem sobre benefícios fiscais, entre os quais:

CONVÊNIO ICMS Nº 180, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 – o Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reinstituir os benefícios fiscais destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social, até 30 de junho de 2024.

CONVÊNIO ICMS Nº 182, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 – autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão parcial e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 184, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 – autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido do ICMS a estabelecimentos fabricantes de chocolate artesanal.

CONVÊNIO ICMS Nº 189, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 – dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 151/21, que autoriza conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.

CONVÊNIO ICMS Nº 197, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 – dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 78/13, que autoriza os Estados do Bahia, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada.

CONVÊNIO ICMS Nº 199, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 – altera o Convênio ICMS nº 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Convênio ICMS 178/2023 Estipula (Novamente) Regras para Transferências Interestaduais a Partir de 2024

Por meio do Convênio ICMS 178/2023 foram dispostas normas sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do ICMS – do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse convênio.

O ICMS a ser transferido será lançado:

I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

As normas são aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2024.

Anteriormente o Conselho de Política Fazendária (Confaz) já havia publicado o Convênio ICMS 174/2023, com conteúdo muito similar, o qual foi rejeitado.

Aguarda-se o desdobramento de mais este imbróglio tributário, um dos muitos que o contribuinte brasileiro, e que causam enormes confusões aos departamentos fiscais das empresas!

Criado Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, com Dispensa de Juros e Multas

Por meio da Lei 14.740/2023 foi criado programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela RFB.

Neste programa, haverá dispensa de juros, multas de mora e de ofício.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.

Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata esta Lei poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento:

I – de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e

II – do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Para a parcela de pagamento à vista, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.

Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização de que trata esta Lei.

Desoneração da Folha: Prorrogação Sofre Veto Presidencial

O presidente Lula vetou ontem (23/11/2023) o Projeto de Lei 334/2023 que alterava, para 31 de dezembro de 2027, o prazo de vigência da desoneração da folha – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB – incidente sobre setores específicos da economia.

Agora espera-se que o Congresso derrube o veto, possibilitando, assim, a manutenção de milhões de empregos nos setores de tecnologia, teleatendimento, transportes, construção civil e jornalismo.

Imunidade Tributária do Terceiro Setor – Decreto Regulamenta Contribuições à Seguridade Social

Por meio do Decreto 11.791/2023 foi regulamentada a Lei Complementar 187/2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social.

Entidade beneficente, para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar.

Farão jus à imunidade tributária da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, dentro das condições estabelecidas.

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