DITR: Novidades de 2025

Começou em 11 de agosto o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2025, que se estende até 30 de setembro.

A principal novidade deste ano é a disponibilização do serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, acessível na aba Imóveis do Portal de Serviços da Receita Federal. A nova solução substitui a necessidade de downloads anuais, permitindo o preenchimento direto no ambiente online, com recursos como:

• Recuperação automática de dados cadastrais;

• Agrupamento de declarações de imóveis do mesmo contribuinte;

• Acesso por computador ou dispositivo móvel;

• Preenchimento multi-exercício em um único ambiente.

Quem deve declarar

Estão obrigados a apresentar a DITR:

• Pessoas físicas ou jurídicas (exceto imunes ou isentas) que detenham, a qualquer título, imóvel rural;

• Quem perdeu a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro e a data de entrega da declaração.

Pagamento do imposto

• O imposto pode ser parcelado em até 4 quotas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 50,00 por quota;

• Valores inferiores a R$ 100,00 devem ser pagos em quota única;

• O pagamento pode ser feito por transferência bancária, Darf ou Pix com QR Code gerado no sistema;

• A primeira quota (ou quota única) vence em 30 de setembro;

• O contribuinte pode antecipar ou ampliar o número de quotas mediante retificação da DITR, desde que antes do vencimento da primeira parcela.

O envio também poderá ser feito pelo Programa Gerador da Declaração do ITR 2025, disponível no site da Receita Federal.

Fonte: site RFB – 12.08.2025

Veja maiores detalhes no tópico DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural no Guia Tributário Online.

Compensação de Créditos Previdenciários: Empresas Estão Dispensadas de Retificar Declarações em Ações Judiciais

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.272/2025 a Receita Federal do Brasil estipulou nova regra que simplifica a compensação de créditos previdenciários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgados (sentenças definitivas). 

Desta forma, a partir de 21.07.2025, empresas que obtiveram ganhos judiciais em disputas tributárias relativas às contribuições previdenciárias não precisarão mais retificar declarações acessórias para utilizar os créditos reconhecidos. 

Até então, mesmo com sentença favorável transitada em julgado, era obrigatório retificar as obrigações acessórias antes de seguir com a compensação.

Quer mais detalhes sobre compensação tributária? Confira os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

PIS E COFINS – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

REINTEGRA

SIMPLES NACIONAL – RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO

IPI – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

IPI – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NA EXPORTAÇÃO

PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS – CRÉDITOS ADMISSÍVEIS

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE – DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – PER/DCOMP

TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES

Recomendamos, também, a leitura da obra:

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

Parcelamento Simples e MEI: Empresas Poderão Escolher Número de Parcelas

A Receita Federal do Brasil lançou uma nova funcionalidade no sistema de parcelamento ordinário, permitindo que empresas do Simples Nacional e Microempreendedores Individuais (MEIs) escolham, no momento da solicitação, a quantidade de parcelas para regularizar seus débitos.

Com a mudança, os contribuintes passam a ter mais autonomia para definir o plano de pagamento que melhor se adequa à sua realidade financeira, desde que respeitado o limite máximo de 60 parcelas. Os valores mínimos por parcela seguem definidos em R$ 300,00 para empresas do Simples Nacional e R$ 50,00 para MEIs.

A funcionalidade já está disponível no Portal do Simples Nacional e no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal.

Fonte: Gov.br – 06.08.2025

Ei! Pare de pagar caro para obter informações e atualizações tributárias. Conheça o Guia Tributário Online – dentre os assuntos do MEI e Simples Nacional, os seguintes tópicos:

Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT – Código de Regime Tributário e CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

ICMS/RS – Recadastramento de Empresas – Obrigatoriedade – 2025

A partir de agosto/2025, as empresas do chamado regime geral, contribuintes do ICMS no Rio Grande do Sul, precisam passar pelo recadastramento – até então, o prazo estava aberto somente para as do regime de tributação simplificada do Simples Nacional.

Com isso, todos os estabelecimentos contribuintes de ICMS no Rio Grande do Sul que estavam inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/TE) até o final de 2024 devem cumprir com a obrigação.

O último dia é 30 de setembro de 2025. A não realização da tarefa implica em suspensão da inscrição estadual.

No recadastramento, são verificados três pontos: se a empresa se encontra em atividade; se os dados cadastrais estão corretos; e se o e-mail e o número de telefone celular do(a) representante no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) são os atuais. 

Os microempreendedores individuais (MEIs) não estão sujeitos à obrigação. 

Fonte: SEFAZ/RS

Trump Dá Alívio a Quase 500 Produtos Brasileiros, REINTEGRA para o Simples e Outros Destaques da Semana

Confira algumas notícias, enfoques e destaques desta semana:

Confira a Lista de Quase 700 Produtos que Não Serão Taxados Pelos EUA em 50%

REINTEGRA: Devolução a Pequenas Empresas é Fixada em 3% até 2026

Quando Houver CBS, IBS ou IS, o Valor Destes Tributos Deverá Ser Escriturado na EFD?

Publicados Convênios ICMS 103 a 105/2025

Lucros Distribuídos Devem Constar na EFD-REINF?

Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Agosto/2025

ICMS/ST – Postergados Prazos de Alterações de Protocolos