Artigos e Temas – Fiscalização dos Contribuintes

Com centenas de informações obrigatórias sendo exigidas pela Receita Federal e Fiscos Estaduais, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas se questionam:

  • quais cuidados devo tomar para não cair numa cilada fiscal?
  • se for notificado, como devo proceder?
  • o fisco sempre tem razão?

Indicamos a leitura dos seguintes artigos:

Fiscalização do PIX: a Receita Federal de Olho em Você!

Omissão de Receita – Presunção – Defesa

E-Financeira e Cruzamento de Dados do Contribuinte

Procedimentos de Fiscalização – RFB 

Defesa do Contribuinte em Notificação Fiscal

Recomendações Para a Defesa de Auto de Infração Fiscal

Procedimento Administrativo Fiscal – Opção para Defesa de Auto de Infração

DIRPF – Retificação Espontânea antes de Eventual Fiscalização

Instituições de Pagamentos Deverão Informar Movimentações Financeiras de Clientes à Receita Federal

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.278/2025 foi estabelecida a obrigatoriedade de envio da declaração e-Financeira por fintechs (startups financeiras)  e empresas do setor de pagamentos.

Com a nova norma, referidas entidades passam a ter as mesmas obrigações acessórias que instituições financeiras tradicionais, como bancos, no que diz respeito à prestação de informações à RFB. 

Além de outros dados, as entidades referidas estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações financeiras, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:

– R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e

– R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

Portaria Estabelece Benefícios aos Exportadores Atingidos Pelo Tarifaço dos EUA

Por meio da Portaria MF 1.862/2025 foram estabelecidas condições e critérios para a concessão de prioridade no processo de restituição e ressarcimento de créditos tributários e para o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais e prestações relacionadas à dívida ativa da União, em virtude de impacto econômico decorrente da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.

Serão beneficiadas pela Portaria as pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens, inclusive aquelas que forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem:

I – afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de correspondência de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC; e

II – cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o item I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.

Ficam prorrogados os prazos para o recolhimento de tributos federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e de prestações de parcelamentos ou transações tributárias celebrados com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

I – com vencimento em agosto de 2025, a partir dos vencimentos de 22.08.2025, para o último dia útil de outubro de 2025; e

II – com vencimento em setembro de 2025, para o último dia útil de novembro de 2025.

Publicados Convênios ICMS 106 a 111/2025

Através do Despacho Confaz 25/2025 foram publicados os Convênios ICMS 106 a 111/2025, tratando sobre benefícios fiscais e redução de juros e multas:

Convênio ICMS 110/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.

Convênio ICMS 106/2025 – Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS incidente sobre prestações de serviço de transporte interestadual nas operações de retorno de mercadorias destinadas à exportação para os Estados Unidos da América.

Convênio ICMS 107/2025 – Dispõe sobre a convalidação de procedimentos adotados no Estado do Pará com base no Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999 , relativamente as operações isentas com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

Convênio ICMS 108/2025 – Prorroga para 31.12.2027, as disposições do Convênio ICMS nº 214/2023 , que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e parques inseridos no “Polo Turístico Cabo Branco”.

Convênio ICMS 109/2025 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS nº 179/2021 , que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder benefícios fiscais relacionados ao fornecimento de energia elétrica a hospital integrante do Sistema Único de Saúde – SUS, na forma que especifica.

Convênio ICMS 111/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 82/2023, que autoriza Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais.

MP Prorroga Prazo do Drawback a Exportadores Atingidos Pelo Tarifaço dos EUA

Por meio da Medida Provisória 1.309/2025 foi prorrogado, por mais um ano e de forma excepcional, a suspensão da COFINS, PIS e IPI em atos concessórios de drawback vinculados a exportações para os Estados Unidos da América – EUA. A medida beneficia empresas afetadas pelo tarifaço às exportações brasileiras impostas pelo EUA.

A extensão vale para casos em que:

1) as exportações foram prejudicadas por medidas unilaterais dos EUA;

2) o prazo já tenha sido prorrogado anteriormente;

3) a suspensão atual termine entre 9 de julho e 31 de dezembro de 2025;

4) a análise de encerramento do ato concessório não tenha sido concluída até 13 de agosto de 2025.

Fabricantes de produtos intermediários destinados à industrialização de bens exportados para os EUA também serão contemplados, desde que cumpram as mesmas condições.

Para garantir o benefício, é obrigatório apresentar documento que comprove intenção comercial até 13 de agosto de 2025 e contrato ou nota fiscal emitidos antes dessa data. O novo prazo começa a contar após o término do período improrrogável do ato concessório.

A prorrogação oferece mais tempo para que empresas ajustem seus compromissos de exportação e mantenham a suspensão dos tributos no regime de drawback, desde que as exigências sejam rigorosamente observadas.