Por meio do Despacho Confaz 31/2025 foram publicados os Protocolos ICMS 34 a 37/2025, que dispõem sobre benefícios fiscais e substituição tributária.
Categoria: Novidades Tributárias
Novas normas, assuntos e temas tributários
Publicada Tabela de Correlação NBS e cClassTrib
Foi publicada a tabela de correlação entre os itens/subitens de serviço do Anexo da Lei Complementar 116/2003 (Lei do ISS), os códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS, os códigos indicadores das operações de consumo – cIndOp e os códigos de classificação das operações de consumo – cClassTrib.
Esta tabela é importante pois apresenta a correspondência necessária para a utilização dos códigos nas notas fiscais de serviço eletrônicas.
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ISS – Alterado Local de Cobrança dos Serviços de Guinho, Guindaste e Içamento
Por meio da Lei Complementar 218/2025 foi alterado o local devido do Imposto sobre Serviços (ISS).
A partir de 25.09.2025, serviços de guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento deverão pagar o ISS no mesmo município onde forem executados, e não mais no local da sede da empresa.
DC-e e DACE – Prorrogado Prazo de Implementação Compulsória para Abril/2026
Através do Ajuste SINIEF 22/2025 houve a prorrogação o prazo de implementação obrigatória da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) para 06.04.2026 (anteriormente previsto para 01.10.2025).
A DC-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, em substituição à declaração de conteúdo emitida por pessoa física ou jurídica, não contribuinte e pelo Correio, nas hipóteses em que não seja exigido documento fiscal.
Para acompanhar o trânsito da mercadoria será impressa uma representação gráfica simplificada da Declaração de Conteúdo e eletrônica, intitulada DACE (Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica), que também teve seu uso prorrogado para 06.04.2026.
Receita Bruta: Sociedade de Advogados Pode Excluir Valores Destinados a Parceiros?
Sim. Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), CSLL PIS e COFINS pelo regime do Lucro Presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado.
O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
Bases: Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20; Lei 9.430/1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei 8.906/1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II e Solução de Consulta Cosit 161/2025.
Amplie seus conhecimentos sobre bases de cálculo, receita bruta e tributação através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
Lucro Presumido – Aspectos Gerais
Lucro Presumido – Cálculo da CSLL
Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ
Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência
Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real





