Retenção da Contribuição Previdenciária em Serviços de Instalação de Divisórias e Armários

A Solução de Consulta 120/2011, emitida pela 8a Região Fiscal, apresenta o entendimento dessa regional sobre a retenção previdenciária na hipótese de serviços de instalação de divisórias e armários.

Assim, de acordo com citado entendimento, a instalação de divisórias e armários, mediante empreitada, pelo próprio fabricante, não está sujeita à retenção de 11% de contribuição social previdenciária, mesmo que ele emita, além da nota fiscal da venda, uma nota de serviços.

A instalação de divisórias e armários, mediante empreitada, por quem não as fabricou, também não está sujeita à retenção de 11% de contribuição social previdenciária se for emitida apenas a nota fiscal de venda; todavia, caso se emita nota de serviços, seus valores integram a base de cálculo da retenção.

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PIS – Fisco Veda Créditos sobre Fretes Originados de Importações

Conforme disposições contidas na Solução de Consulta RFB 92/2011, da 8a Região Fiscal, apenas o frete pago pelo adquirente na compra de mercadorias nacionais destinadas à revenda integra o custo de aquisição desses bens, podendo gerar direito a créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que o custo tenha sido suportado pelo adquirente.

De acordo com a solução de consulta inexiste na Lei n° 10.637/2002, fundamento para a apuração de créditos de contribuição para o PIS/Pasep a partir do custo de aquisição de mercadorias importadas para revenda. É entendimento da 8a Região Fiscal, portanto, que se tratando de mercadoria adquirida de pessoa jurídica não domiciliada no País, não há como apurar créditos em relação ao seu custo de aquisição, ou seja, não há como se cogitar da apuração de créditos com transporte do bem importado até o estabelecimento do contribuinte.

A resposta à consulta decorre da análise literal das normas, ou seja, “não está escrito então não pode”. O auditor fiscal sequer poderia responder de forma diferente, afinal não cabe a este interpretar a lei ou dela fazer juízo, mas apenas aplicá-la. O erro está no conteúdo das normas relacionadas ao PIS e a Cofins, uma colcha de remendos, que propicia situações de injustiça fiscal, como esta em questão.  

No caso concreto, o translado de mercadorias dos portos até o local de estocagem é realizado por transportadoras nacionais, as quais contribuem para o PIS. Portanto, em regra, para levar a cabo o conceito da não-cumulatividade, deveria ser permitida a apropriação do crédito sobre tais fretes, pois estes também integram o custo de aquisição das mercadorias, não obstante a origem destas.

O mesmo entendimento vale para a Cofins.

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Casas Bahia respondem integralmente por tributos pendentes de antecessoras

Está mantida decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que decretou a sucessão tributária das Casas Bahia Comercial em relação à pendência no pagamento de ICMS de suas antecessoras

STF nega quebra de sigilo bancário de empresa pelo Fisco sem ordem judicial

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 389808) em que a empresa GVA Indústria e Comércio S/A questionava o acesso da Receita Federal a informações fiscais da empresa, sem fundamentação e sem autorização judicial. Por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que não pode haver acesso a esses dados sem ordem do Poder Judiciário.

O caso

A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil – com amparo na Lei Complementar nº 105/01 – havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão.

A empresa ajuizou o RE no Supremo contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que permitiu “o acesso da autoridade fiscal a dados relativos à movimentação financeira dos contribuintes, no bojo do procedimento fiscal regularmente instaurado”. Para a GVA, “o poder de devassa nos registros naturalmente sigilosos, sem a mínima fundamentação, e ainda sem a necessária intervenção judicial, não encontram qualquer fundamento de validade na Constituição Federal”. Afirma que foi obrigada por meio de Mandado de Procedimento Fiscal a apresentar seus extratos bancários referentes ao ano de 1998, sem qualquer autorização judicial, com fundamento apenas nas disposições da Lei nº 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, sem qualquer respaldo constitucional.

Dignidade

O ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo provimento do recurso, sendo acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. O princípio da dignidade da pessoa humana foi o fundamento do relator para votar a favor da empresa. De acordo com ele, a vida em sociedade pressupõe segurança e estabilidade, e não a surpresa. E, para garantir isso, é necessário o respeito à inviolabilidade das informações do cidadão.

Ainda de acordo com o ministro, é necessário assegurar a privacidade. A exceção para mitigar esta regra só pode vir por ordem judicial, e para instrução penal, não para outras finalidades. “É preciso resguardar o cidadão de atos extravagantes que possam, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade”, salientou o ministro.

Por fim, o ministro disse entender que a quebra do sigilo sem autorização judicial banaliza o que a Constituição Federal tenta proteger, a privacidade do cidadão. Com esses argumentos o relator votou no sentido de considerar que só é possível o afastamento do sigilo bancário de pessoas naturais e jurídicas a partir de ordem emanada do Poder Judiciário.

Já o ministro Gilmar Mendes disse em seu voto que não se trata de se negar acesso às informações, mas de restringir, exigir que haja observância da reserva de jurisdição. Para ele, faz-se presente, no caso, a necessidade de reserva de jurisdição.

Para o ministro Celso de Mello, decano da Corte, o Estado tem poder para investigar e fiscalizar, mas a decretação da quebra de sigilo bancário só pode ser feita mediante ordem emanada do Poder Judiciário.

Em nada compromete a competência para investigar atribuída ao poder público, que sempre que achar necessário, poderá pedir ao Judiciário a quebra do sigilo.

Divergência

Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Ellen Gracie votaram pelo desprovimento do RE. De acordo com o ministro Dias Toffoli, a lei que regulamentou a transferência dos dados sigilosos das instituições financeiras para a Receita Federal respeita as garantias fundamentais presentes na Constituição Federal. Para a ministra Cármen Lúcia, não existe quebra de privacidade do cidadão, mas apenas a transferência para outro órgão dos dados protegidos.

Na semana passada, o Plenário havia negado referendo a uma liminar (Ação Cautelar 33) concedida pelo ministro Marco Aurélio em favor da GVA.

Fonte: STF – 15.12.2010

Conheça algumas obras sobre a aplicação prática da jurisprudência tributária na defesa dos interesses dos contribuintes:

Coletânea de Petições Tributárias

Impugnação Defesa de Auto de Infração Federal

Defesa de Auto de Infração – RFB

Impugnação/Defesa de Auto de Infração Estadual

Coletânea de Ações Anulatórias de Auto de Infração

Modelos de Mandado de Segurança

Aprovadas Súmulas Tributárias do Conselho de Recursos

Através da Portaria CARF 49/2010, foram divulgados os enunciados de súmulas aprovados pelo Pleno e Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

Os enunciados são importantes, na medida em que parametrizam a condução de soluções de litígios entre contribuintes e o fisco, no contencioso administrativo.

Entre os enunciados, por exemplo, está o de número 04, que dispõe:

A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.

Muitos contribuintes entendiam que a simples denúncia evitaria tais multas por atraso na entrega, o que agora evidencia-se falso, pelo menos na área de discussão administrativa.

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