COFINS: Cooperativas – Repasses a Associados – Isenção

Taxistas cooperados estão livres do repasse da Cofins

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento de Cofins sobre os repasses aos taxistas cooperados dos valores recebidos pelos serviços por eles prestados em nome da cooperativa. A Turma autorizou ainda o resgate dos valores depositados judicialmente enquanto tramitava o processo.

O recurso era da Cooperativa Mista de Trabalho dos Motoristas Autônomos de Táxi Especial de São Paulo – Rádio Táxi. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que a tributação era cabível porque “a Cofins não incide sobre o lucro, mas sobre receita e faturamento, conceitos inerentes a atividades como as praticadas, ainda que sem fins lucrativos, pelas sociedades cooperativas”.

De acordo com o tribunal regional, a intermediação de serviços prestados por cooperados a terceiros “não se insere no conceito legal de atos cooperativos próprios (artigo 79 da Lei 5.764/71) para efeito de exclusão da tributação cogitada”. O TRF3 considerou que a norma – que repercute sobre a incidência fiscal, reduzindo-lhe o alcance – não pode ser interpretada extensivamente, como pretendia a cooperativa, pois isso violaria os princípios da universalidade e da solidariedade social.

No recurso, a cooperativa sustentou a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a incidência da Cofins sobre os valores recebidos e repassados aos seus cooperados, já que tal repasse estaria inserido no conceito de ato cooperativo ao qual se refere o artigo 79 da Lei 5.764, que define a política nacional de cooperativismo.

Isenção do tributo

O relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, ao analisar a questão, destacou que a Lei 12.649/12, fato superveniente, isentou da incidência da Cofins os repasses de valores aos taxistas associados, decorrentes de serviços prestados por eles em nome da cooperativa, remindo expressamente os créditos tributários oriundos da mesma contribuição, constituídos ou não, e anistiando os encargos legais decorrentes dos mesmos créditos.

“A legislação é expressa ao consignar o descabimento da exação fiscal em litígio, sendo de maior clareza, ainda, a menção do legislador a respeito da retroatividade da norma”, asseverou o ministro.

STJ – 03.12.2014 – RESp 1461382
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Imposto Sindical de Empresa sem Empregados Não é Exigível (TST)

Empresa sem empregados fica isenta de pagar contribuição a sindicato patronal

O sindicato saiu em defesa do recolhimento. Argumentou que toda empresa, independentemente da atividade, integra uma categoria econômica e que, no momento em que é constituída, surge a obrigação de recolher a contribuição sindical nos termos do artigo 587 da CLT.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou o dever de uma empresa que não possui empregados de pagar a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579 da CLT, de recolhimento anual obrigatório. A decisão, que se torna importante precedente para a relação jurídica entre empresas e entidades sindicais patronais, foi tomada por maioria de votos.

A Total Administradora de Bens Ltda. afirmou que, desde que foi criada, jamais possuiu empregados e que, apesar disso, sempre foi obrigada a recolher o imposto sindical. Por entender que este só poderia ser exigido das empresas que se caracterizam como “empregadoras”, nos termos do artigo 2° da CLT, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis, Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina para ver declarada a suspensão da cobrança e ser restituída dos valores pagos.

O sindicato saiu em defesa do recolhimento. Argumentou que toda empresa, independentemente da atividade, integra uma categoria econômica e que, no momento em que é constituída, surge a obrigação de recolher a contribuição sindical nos termos do artigo 587 da CLT.

A 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) reconheceu a inexigibilidade do recolhimento da contribuição patronal por entender que a empresa não estaria obrigada a pagá-la, por não possuir empregados. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) foi inserida no polo passivo pelo juiz da primeira instância, uma vez que parte da contribuição sindical (5%) era destinada à entidade.

Tanto a CNC quanto o sindicato recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou provimento aos recursos, afirmando que empresas sem empregados não se enquadram na definição legal de empregadoras (artigos 2º e 3º da CLT), e não estão sujeitas à contribuição compulsória, na forma dos artigos 578 a 610, também da CLT.

As entidades recorreram ao TST e a Terceira Turma considerou devido o recolhimento da contribuição. No entendimento da Turma, os artigos 578 e 579 da CLT se dirigem a toda e qualquer empresa que pertença a uma categoria econômica, não havendo exigência quanto à contratação de empregados. Assim, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.

SDI-1

O caso sofreu reviravolta ao chegar a SDI-1. Ao examinar recurso da Total Administradora, a Subseção afirmou que somente estão obrigadas a recolher o tributo as empresas empregadoras, conforme os artigos 579, 580, incisos I, II e III e parágrafo 2º da CLT.

“O artigo 580, III, cumulado com o 2º da CLT, nos permite concluir que não há obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical patronal pelas empresas que não possuam empregados”, afirmou o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, restabelecendo o acordão do TRT. Registrou ressalva de entendimento o ministro Renato de Lacerda Paiva. Já o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho registrou ressalva quanto à fundamentação. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ficou vencido.

TST – 17.11.2014 Processo: RR-664-33.2011.5.12.0019

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STF: FGTS Pode Ser Cobrado em Até 5 Anos

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.

Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

STF – 13.11.2014

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Cooperativas Devem Pagar PIS e COFINS, Decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recursos da União relativos à tributação de cooperativas pela contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e pela Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A União questionava decisões da Justiça Federal que afastaram a incidência dos tributos da Unimed de Barra Mansa (RJ) e da Uniway – Cooperativa de Profissionais Liberais, em recursos com repercussão geral reconhecida. Segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, os julgamentos significarão a solução de pelo menos 600 processos sobrestados na origem.

O Plenário do STF reafirmou entendimento da Corte segundo o qual as cooperativas não são imunes à incidência dos tributos, e firmou a tese de que incide o PIS sobre atos praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviços, resguardadas exclusões e deduções previstas em lei.

O caso da incidência do PIS sobre as receitas das cooperativas foi tratado no Recurso Extraordinário (RE) 599362, de relatoria do ministro Dias Toffoli. No RE 598085, foi analisada a revogação da isenção da Cofins e do PIS para os atos cooperados, introduzido pela Medida Provisória 1.858/1999.

Tratamento adequado

O ministro Dias Toffoli menciona em seu voto no RE 599362 o precedente do STF no RE 141800, no qual, afirma, reconheceu-se que o artigo 146, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal não garante imunidade, não incidência ou direito subjetivo à isenção de tributos ao ato cooperativo.

É assegurado apenas o tratamento tributário adequado, de forma que não resulte em tributação mais gravosa do que aquela que incidiria se as atividades fossem realizadas no mercado. “Não se pode inferir, no que tange ao financiamento da seguridade, que tinha o constituinte a intenção de conferir às cooperativas tratamento tributário privilegiado”, afirmou.

No caso das cooperativas de trabalho, ou mais especificamente, no caso de cooperativas de serviços profissionais, a operação realizada pela cooperativa é de captação e contratação de serviços para sua distribuição entre os cooperados. Nesse caso, específico da cooperativa recorrida no RE, o ministro também entendeu haver a incidência do tributo. “Na operação com terceiros, a cooperativa não surge como mera intermediária, mas como entidade autônoma”, afirma. Esse negócio externo pode ser objeto de um benefício fiscal, mas suas receitas não estão fora do campo de incidência da tributação.

Como o PIS incide sobre a receita, afastar sua incidência seria equivalente a afirmar que as cooperativas não têm receita, o que seria impossível, uma vez que elas têm despesas e se dedicam a atividade econômica. “O argumento de que as cooperativas não têm faturamento ou receita teria o mesmo resultado prático de se conferir a elas imunidade tributária”, afirmou o relator, ministro Dias Toffoli.

RE 598085

No Recurso Extraordinário (RE) 598085, de relatoria do ministro Luiz Fux, o tema foi a vigência do artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar 70/1991, segundo o qual eram isentos de contribuição os atos cooperativos das sociedades cooperativas. Segundo o voto proferido pelo relator, são legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no ponto em que foi revogada a isenção da Cofins e do PIS concedida às sociedades cooperativas.

STF – 07.11.2014

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STJ Barra Compensação de Créditos Tributários com Débitos Previdenciários

Créditos tributários administrados pela Super-Receita não podem compensar débitos previdenciários
Esbarrou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a tentativa de empresas compensarem créditos de tributos recolhidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) com débitos previdenciários. A Primeira Turma, por maioria, aderiu à tese de que a compensação é ilegítima em razão da vedação prevista na lei que criou a RFB, também chamada Super-Receita (Lei 11.457/07). O relator do caso é o ministro Sérgio Kukina.

A BR Foods, multinacional brasileira do ramo alimentício que fatura quase R$ 30 bilhões por ano, recorreu ao STJ na tentativa de reverter o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já havia negado a compensação.

Segundo dados apresentados pelos advogados, a empresa já acumularia em balanço créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) de mais de R$ 1 bilhão. Esse crédito resulta, em geral, da aquisição de bens para revenda ou de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos.

Em 2007, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária foram fundidas na RFB, que passou a acumular o processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais. Ao decidir a matéria, o ministro Kukina destacou que o parágrafo único do artigo 26 da lei que criou a Super-Receita estabelece que as contribuições previdenciárias recolhidas por ela não estão sujeitas à compensação prevista no artigo 74 da Lei 9.430/96 (Lei do Ajuste Tributário).

Regra expressa

Trata-se, portanto, de uma regra expressa que impede a compensação tributária. Sérgio Kukina ainda ressaltou a existência do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, ao qual é creditado o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias recolhidas pela RFB.

A decisão da Turma foi por maioria. Os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o relator. A ministra chegou a resumir: “O INSS e a União são pessoas diferentes, ainda que o sistema arrecadatório seja único.” Por isso, não se pode compensar o débito perante um com o crédito em relação a outro.

Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou para prover o recurso da BR Foods e permitir que a empresa pedisse a compensação, desde que crédito e débito fossem administrados pela Super-Receita.

STJ – 24.09.2014 – Esp 1449713

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