STF: Data de Vencimento dos Tributos Pode Ser Alterada sem Atender Princípio da Anterioridade

O denominado “princípio da anterioridade” estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu.

Entretanto, segundo definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), através da Súmula Vinculante nº 50 (DOU 1 de 23.06.2015), “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”

Portanto, se o fisco alterar a norma tributária e exigir o recolhimento do tributo no primeiro dia seguinte ao de apuração, sendo anteriormente o mesmo tributo recolhido no dia 20 do mês subsequente, não se configura inconstitucionalidade, segundo esta nova súmula.

Por estas e outras, o fisco irá continuar “apertando” o contribuintes e exigindo cada vez mais exíguos prazos no recolhimento dos tributos, o que é lamentável, num país em que a Constituição Federal privilegia a livre iniciativa e regras limitantes ao poder de tributar, que rotineiramente não são observadas pelo Executivo.

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Compra de Material de Limpeza Gera Créditos de PIS e Cofins (STJ)

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma empresa do setor de alimentos a compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de produtos de limpeza e desinfecção e de serviços de dedetização empregados no estabelecimento.

A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que considerou que “os produtos de limpeza, desinfecção e dedetização têm finalidades outras que não a integração do processo de produção e do produto final”.

Para o tribunal regional, tais produtos são usados em qualquer tipo de atividade que exige higienização, “não compreendendo o conceito de insumo, que é tudo aquilo utilizado no processo de produção e/ou prestação de serviço, em sentido estrito, e integra o produto final”.

No STJ, a empresa alegou que esses itens deveriam ser considerados insumos porque o não cumprimento das exigências sanitárias em suas instalações poderia acarretar diretamente a impossibilidade da produção e a perda de qualidade do produto vendido.

Essencialidade 

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou a favor da pretensão da empresa. Segundo ele, o termo “insumo” deve compreender todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços, “que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importe na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obste a atividade da empresa ou implique substancial perda de qualidade do produto ou serviço”.

O relator levou em consideração o critério da essencialidade, destacando que a assepsia do local, embora não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, é medida imprescindível ao desenvolvimento das atividades em uma empresa do ramo alimentício.

“Não houvesse os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de micro-organismos na maquinaria e no ambiente produtivo, que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo”, disse.

Para o ministro, o reconhecimento da essencialidade não deve se limitar ao produto e sua composição, mas a todo o processo produtivo. “Se a prestação do serviço ou a produção depende da aquisição do bem ou serviço e do seu emprego, direta ou indiretamente, surge daí o conceito de essencialidade do bem ou serviço para fins de receber a qualificação legal de insumo”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ – 01.06.2015

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ISS: STJ Define Súmula para Base de Cálculo na Intermediação de Mão de Obra

Foi aprovada em 22/04/2015 a Súmula 524 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe:

“No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.”

Portanto, se os funcionários são registrados pela contratante (a que toma o serviço), apenas a comissão (taxa de agenciamento) será base de cálculo do ISS.

Porém, se tais funcionários forem registrados pela contratada (a que faz a intermediação do trabalho temporário), toda a fatura (valor total da cobrança, incluindo o valor da mão de obra) será base de cálculo do imposto.

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ICMS: Garantia Estendida não Integra Base de Cálculo

O valor pago pelo consumidor a título de garantia estendida de algum produto não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou nesta terça-feira (10) recurso do estado de Minas Gerais.A fazenda estadual recorreu ao STJ alegando que a garantia estendida oferecida ao consumidor integraria a base de cálculo do imposto por compor o valor da operação realizada pelo comerciante.

Para a Turma, o pagamento desse valor não está sujeito à cobrança de ICMS porque é de adesão voluntária, podendo ou não ser contratado diretamente pelo consumidor final. Não se trata, portanto, de valor pago pelo vendedor para depois ser exigido do comprador na composição do preço da operação, indispensável para o fechamento do negócio.

A questão é de interesse nacional, tanto que vários estados pediram ingresso no processo na qualidade de amicus curiae, o que foi deferido ao Rio de Janeiro, Amazonas, Paraíba, Rio Grande do Norte e Distrito Federal.

Seguro

O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a garantia estendida é uma modalidade de seguro regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS). Apesar de ser rotineiramente oferecida pelas empresas que vendem a mercadoria, a contratação do seguro é voluntária e estabelece uma relação entre o consumidor e uma seguradora. A loja é apenas intermediária desse negócio.

A Resolução 296/13 do CNPS, no seu artigo 13º, esclarece expressamente que “fica vedado condicionar a compra do bem à contratação do seguro de garantia estendida, assim como condicionar a concessão de desconto no seu preço à aquisição do seguro”.

Gonçalves observou que a cobrança do ICMS não está limitada ao preço da mercadoria, mas pode abranger os valores relativos às condições estabelecidas e exigidas do comprador como pressuposto para realização do negócio. Isso pode incluir seguros, juros, frete, entre outros encargos, desde que componham o preço da operação.

Nesta terça-feira, o ministro Sérgio Kukina apresentou seu voto-vista acompanhando o entendimento do relator, que foi seguido também por todos os demais ministros do colegiado.

Honorários

No outro polo da ação está a empresa Globex Utilidades S/A., que também recorreu ao STJ pedindo o aumento dos honorários de sucumbência, pagos pela parte que perde a ação. O recurso foi provido.

Os ministros consideraram irrisórios os honorários fixados pelo Tribunal de Justiça mineiro no valor de R$ 20 mil. Seguindo o voto do relator, a Turma fixou os honorários em 3% sobre o valor da causa, que é de R$ 4,6 milhões, ou seja, em R$ 138 mil, sem considerar a atualização monetária.

STJ – 12.02.2015 – REsp 1346749
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ICMS: STF Mantém Liminar Afastando Tributação sobre Leitor de Livro Digital

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido formulado pelo Estado de Minas Gerais para suspender liminar do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) que permitiu à Saraiva e Siciliano S/A a comercialização de e-Reader [leitor de livros digitais] sem a obrigatoriedade do recolhimento, para o estado, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 818.

Consta dos autos que a empresa pretende comercializar, no Estado de Minas Gerais, o e-Reader, “que não se confundiria com outros aparelhos eletrônicos, tais como tablets, smartfones e afins”. Dessa forma, alega que o aparelho, por ser suporte físico contemporâneo do livro, em substituição ao papel, seria alcançado pela imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos, bem como ao papel destinado à impressão desses objetos.

Desembargador do TJ concedeu a liminar em mandado de segurança, sob o argumento de que a imunidade em questão não pretendeu proteger o livro como objeto material, mas sim resguardar o direito à educação, à cultura, ao conhecimento e à informação. Afirmou, ainda, que o conceito de livro precisa ser revisto e acrescentou que o aparelho leitor de obra digital, em princípio, é livro, porque revela ao usuário o acesso à cultura.

Insatisfeito, o Estado de Minas Gerais questionou tal decisão perante o Supremo sustentando que a liminar do TJ-MG poderá provocar problemas, tais como: lesão à ordem, à segurança administrativa e à economia pública, lesão ao erário, além de várias demandas idênticas no Poder Judiciário.

Negativa

O ministro Ricardo Lewandowski verificou que a hipótese diz respeito à abrangência da imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, ao e-Reader. “Em outras palavras, busca-se a extensão da regra imunizante a um livro eletrônico, que, embora não expressamente citado pelo constituinte – por não existir ou não estar amplamente divulgado à época –, não deixa de ser um livro”, observou.

Segundo ele, a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. No RE 330817, discute-se se a imunidade tributária concedida a livros, jornais, periódicos, bem como ao papel destinado à impressão desses objetos, alcança, ou não, suportes físicos ou imateriais utilizados na veiculação de livro eletrônico.

Em sua decisão, o ministro salientou que o ordenamento legal vigente é explícito quanto à necessidade de se apontar a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública para a concessão da suspensão da liminar ou da sentença. Ele avaliou que, apesar da alegação de ocorrência de lesão à ordem administrativa e à economia pública, a petição inicial não foi acompanhada de nenhum estudo ou levantamento que pudesse provar o que foi apontado pelo Estado de Minas Gerais.

“Não há como perquirir eventual lesão à economia pública a partir de meras alegações hipotéticas, desacompanhadas de elementos suficientes para a formação do juízo pertinente à provável ocorrência de abalo à ordem econômica do ente”, entendeu o relator, com base em precedentes (SLs 687 e 497; SSs 4242 e 3905). Por essas razões, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de suspensão.

STF – 22.12.2014

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