Restituição IRPF/2024: Definidas as Datas da Devolução do Imposto

A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, será efetuada em 5 (cinco) lotes, no período de maio a setembro de 2024.

O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2024 – DIRPF 2024, de acordo com o seguinte cronograma:

I – 1º (primeiro) lote, em 31 de maio de 2024;

II – 2º (segundo) lote, em 28 de junho de 2024;

III – 3º (terceiro) lote, em 31 de julho de 2024;

IV – 4º (quarto) lote, em 30 de agosto de 2024; e

V – 5º (quinto) lote, em 30 de setembro de 2024.

Base: ADE RFB 2/2024.

Quer pagar menos Imposto de Renda? Confira ideias na obra:

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Publicadas as Regras para a Declaração do IRPF/2024

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.178/2024 foram estabelecidas as regras sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023 – DIRPF/2024.

Dentre outros, estão obrigados à entrega da DIRPF/2024 a pessoa física que:

– recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90 (trinta mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos);

– recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

– obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

– realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou

b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto.

– teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

 A DIRPF/2024 deve ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2024.

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Veja os Cálculos de Isenção do IRF para Renda Até 2 Salários Mínimos a Partir de Fevereiro/2024

Com a correção da Tabela do IRF ocorrida em fevereiro/2024, os trabalhadores com renda de 2 salários mínimos deixam de ter desconto do imposto de renda, na fonte.

Confira os cálculos do imposto (zerado) para esta faixa de renda:

2 salários mínimos = R$ 1.412,00 x 2 = R$ 2.824,00

Desconto simplificado = 25% x R$ 2.259,20 = R$ 564,80

Base de Cálculo da Retenção = R$ 2.824,00 – R$ 564,80 = R$ 2.259,20

Faixa de Alíquota do Imposto: zero

Alíquota do Imposto x Base de Cálculo: 0% x R$ 2.259,20 = zero.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Tabelas do Imposto de Renda na Fonte

DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações

Fato Gerador do Imposto de Renda na Fonte

IRF – Abono Pecuniário de Férias

IRF – Aluguéis e Royalties pagos a Pessoa Física

IRF – Bingos – Prêmios em Dinheiro

IRF – Comissões e Corretagens

IRF – Cumprimento de Decisão da Justiça Federal

IRF – Décimo Terceiro Salário e Férias

IRF – Dispensa de Retenção – Valor igual ou inferior a R$ 10,00

IRF – Juros sobre o Capital Próprio

IRF – Multas e Vantagens

IRF – Pagamento a Beneficiário Não Identificado

IRF – Participações do Trabalhador nos Resultados (PLR)

IRF – Prêmios em Bens ou Serviços

IRF – Prêmios em Sorteios em Geral

IRF – Rendimentos do Trabalho Assalariado

IRF – Rendimentos do Trabalho Não Assalariado

IRF – Rendimentos do Trabalho no Exterior

IRF – Rendimentos pagos ao Exterior

IRF – Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de Obra

IRF – Serviços de Propaganda

IRF – Serviços Profissionais Pessoa Jurídica

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IRPF – Atraso no Pagamento de Salário – Juros de Mora – Não Incidência

Não incide imposto sobre a renda pessoa física sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Base: Solução de Consulta Cosit 162/2023.

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IRPF – Aplicação Financeira no Exterior – Tributação

Os rendimentos obtidos com aplicação financeira bonds, adquiridos com moeda estrangeira, depositados em conta corrente no exterior, estão sujeitos à apuração do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital quando se tornam disponíveis para o contribuinte.

Há incidência de imposto sobre a renda sobre o ganho de capital para cada um dos depósitos de rendimentos em conta corrente no exterior.

base de cálculo é o rendimento em dólares dos Estados Unidos da América (EUA), convertido para reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento. No caso de rendimentos provenientes de aplicações em bonds, o imposto é devido quando se tornam disponíveis para saque, sendo aplicáveis as alíquotas progressivas.

Na alienação ou resgate dos bonds, considera-se ganho de capital a diferença positiva, em reais, entre o valor de liquidação ou resgate e o valor original da aplicação financeira, observadas as conversões cambiais.

O contribuinte não estará sujeito ao imposto sobre a renda se o valor total das liquidações ou resgates dos bonds for igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) no mês em que se tornar disponível para saque.

Bases: Lei 8.981/1995, art. 21; Lei 9.250/1995, arts. 22 e 25; Medida Provisória 2.185-35/2001, art. 24; Ato Declaratório Interpretativo SRF 8/2003, art. 1º; Instrução Normativa SRF 118/2000, arts. 4º, 8º e 10; Instrução Normativa SRF 208/2002, Instrução Normativa SRF 599/2005, art. 1º e Solução de Consulta Cosit 124/2023.

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