DIRPF/2025 – Regras da Declaração

A DIRPF/2025 deve ser apresentada no período de 17 de março a 30 de maio de 2025.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2024, entre outras hipóteses de obrigatoriedade:

– recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais);

– recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Base: IN RFB 2.255/2025.

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Acréscimo Patrimonial a Descoberto

Aplicações em Planos VGBL e PGBL

Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

Atestado de Residência Fiscal

Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local

Cadastro de Pessoa Física (CPF)

Carnê-Leão

Criptomoedas ou Moedas Virtuais

Declaração Anual de Isento

Declaração de Ajuste Anual

Declaração de Rendimentos – Espólio

Declaração Simplificada

Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

Deduções na Declaração Anual

Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda

Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Imóvel Cedido Gratuitamente

Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física

Pensão Alimentícia

Permuta de Imóveis

Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física

Rendimentos de Aplicações Financeiras no Exterior

Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Usufruto

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IRPF – Perdas e Danos – Tributação

O valor recebido em ação judicial de perdas e danos que corresponda à perda exclusivamente patrimonial, quantificada mediante diferença entre os custos de construção dos imóveis e os respectivos valores de mercado, é isento de tributação pelo IRPF.

O valor recebido que supere a perda patrimonial, que represente a frustração de lucros em função da não concretização do negócio, e que não corresponda à indenização por dano moral, é acréscimo patrimonial tributável pelo IRPF.

Base: Solução de Consulta Cosit 8/2025.

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Acréscimo Patrimonial a Descoberto

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Cadastro de Pessoa Física (CPF)

Carnê-Leão

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Declaração Anual de Isento

Declaração de Ajuste Anual

Declaração de Rendimentos – Espólio

Declaração Simplificada

Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

Deduções na Declaração Anual

Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda

Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Imóvel Cedido Gratuitamente

Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física

Pensão Alimentícia

Permuta de Imóveis

Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física

Rendimentos de Aplicações Financeiras no Exterior

Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Usufruto

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

Boletim Tributário e Contábil 13.01.2025

FISCALIZAÇÃO PELO PIX E CARTÕES
Receita Aperta Fiscalização em 2025
PIX e Cartão de Crédito/Débito: Como Evitar Cair na Malha Fina da Receita?
Como é a “Caça” da Receita pelo PIX e Cartões de Crédito/Débito
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
DIRF 2025 – Orientações – Prazo de Entrega
ISS/ICMS – Fornecimento de Mercadorias na Prestação de Serviços
Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal – Isenção
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Despesas Pagas Antecipadamente
Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras
Empréstimos e Financiamentos
ORIENTAÇÕES E ARTIGOS
O Que é o Registro de Transações com Commodities?
Simples Nacional: Cuidados com a Distribuição de Lucros
ICMS – Alterações de Alíquotas Internas – 2025
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ICMS-ST: Exclusão na Base de Cálculo do PIS/COFINS – PGFN Divulga Parecer Favorável
Publicados Convênios ICMS 1 a 5/2025
EXTRAS
Tabela de Desconto em Folha INSS – 2025
COAF: Declaração de Não Ocorrência – Prazo Encerra-se em 31.Janeiro
ENFOQUES
Nome Empresarial: Nova Instrução Detalha Procedimentos
Alerta: Golpistas Tentam Cobrar “Taxa de Registro” de MEI
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 06.01.2025
QUIZ – TESTE SEUS CONHECIMENTOS!
A opção pelo desconto simplificado no IRPF:
O fato gerador do Imposto de Renda na Fonte (IRF) ocorre, em relação à pessoa jurídica beneficiária:
O crédito presumido do IPI para o ressarcimento do PIS e da COFINS ao exportador…
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Plano de Contas Contábil
Manual do Simples Nacional
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IRPF: Após a Entrega da Declaração Original, Esta Pode Ser Retificada para Alterar o Formulário?

Não.

Após o fim do prazo para a entrega da DIRPF – Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, qualquer retificação deve ser feita mantendo o mesmo modelo de formulário (completo ou simplificado) originalmente utilizado.

Segundo o julgamento do STJ (REsp 1.634.314) de acordo com o artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, a retificação só é permitida para corrigir erros factuais, como na identificação do contribuinte ou no cálculo de tributos, mas não para mudar a modalidade da declaração.

Desta forma a troca de modalidade de tributação (completa para simplificada ou vice-versa) após o prazo final de entrega da DIRPF não é permitida.

Bases: artigo 18 da MP 2.189-49/2001REsp 1.634.314.

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