Boletim Tributário e Contábil 25.05.2020

Data desta edição: 25.05.2020

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Simples Nacional: parcelas que não compõem a receita bruta
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ARTIGOS E TEMAS
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Despesas Ocultas Podem Alterar a Opção do Lucro Presumido para Lucro Real
DICAS IRPF
Erros na Declaração de Bens e Direitos, que não influenciem no saldo de imposto a pagar, precisam ser retificados?
Pagamento do Imposto Apurado na Declaração
ENFOQUES
Créditos Financeiros da Lei de Incentivo de Informática Poderão ser Compensados com Tributos
Optantes pelo Simples têm direito a imunidades em receitas de exportação
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 18.05.2020
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DME – Quem Está Obrigado a Declarar

Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) foi estabelecida para casos de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie (“dinheiro vivo”), prestada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio de formulário eletrônico.

Importante ressaltar que a obrigação relativa a DME não se aplica a operações realizadas em instituições financeiras, tampouco em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

As demais operações realizadas – sejam com pessoas físicas ou jurídicas – que envolvam liquidação com moeda em espécie devem ser informadas por meio da DME.

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São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações anteriormente descritas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

O limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

Veja maiores detalhamentos no tópico DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie no Guia Tributário Online.

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Simples Nacional: parcelas que não compõem a receita bruta

A receita bruta das empresas optantes do Simples Nacional não é a totalidade das receitas auferidas.

Desta forma, não compõem a receita bruta, para fins de apuração do Simples Nacional:

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I – a venda de bens do ativo imobilizado;

II – os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;

III – a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;

IV – a remessa de amostra grátis;

V – os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;

VI – para o salão-parceiro de que trata a Lei 12.592/2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;

VII – os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

Bases: Resolução CGSN 140/2018, arts. 2º, II, e § 5º e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.004/2019.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional

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Quais são os benefícios da Transação por Adesão Extraordinária?

A Transação por Adesão Extraordinária é regulamentada pela Portaria PGFN n. 9.924/2020, prevista na Lei 13.988/2020, que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em dívida ativa da União.

A modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses, além de conceder prazos mais longos para parcelamento, que podem chegar a 142 meses.

Contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União tem até 30 de junho/2020 para aderir à Transação por Adesão Extraordinária. Essa modalidade está disponível para todos os devedores.

No entanto, ela não abrange débitos junto ao (FGTS), do Simples Nacional e de multas criminais.

Benefícios

A modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo restante poderá ser parcelado em:

– até 81 meses para pessoa jurídica, sendo que a parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.

– até 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei 13.019/2014. Para esse grupo, o valor da parcela mínima será de R$ 100,00. 

Para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses devido a limitações constitucionais, mas o benefício abrange a condição diferenciada no pagamento da entrada.

Contribuintes com parcelamento ativo

Quem já teve inscrição parcelada ou possui parcelamento ativo também poderá aderir à proposta. No entanto, o contribuinte que tem inscrições parceladas deverá desistir do parcelamento. Nestes casos, a transação será um reparcelamento, então a entrada será equivalente a 2% do valor total dos débitos transacionados.

No caso de desistência de parcelamento, o valor das parcelas pagas será descontado do saldo devedor, ou seja, o contribuinte não perderá o que já pagou.

Contudo, é importante destacar que a transação extraordinária não concede descontos. Por isso, contribuintes que possuem parcelamentos especiais em curso e estão pensando em desistir do parcelamento para aderir à transação devem analisar cuidadosamente as opções. Isso porque, ao desistir de um parcelamento especial, o contribuinte perderá todos os benefícios e eventuais descontos e não poderá voltar atrás no pedido de desistência.

Como aderir à proposta

O contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço Negociação de dívida > Acessar o SISPAR > clicar no menu Adesão > opção Transação.

Fonte: site PGFN – 19.05.2020 (adaptado)

Veja também, no Guia Tributário Online:

TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

PARCELAMENTOS ESPECIAIS

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos! Recuperação de Créditos Tributários

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Sinopse das Medidas Tributárias Temporárias (Covid19)

Confira as principais medidas temporárias implementadas até o momento, reduzindo tributos ou adiando obrigações tributárias, por conta da pandemia do covid-19:

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?

Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!Empresas:

• Adiamento do pagamento da contribuição patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e dos Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Os pagamentos de abril serão quitados em agosto/2020. Os pagamentos de maio, em outubro/2020.

•   Adiamento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do 15º dia útil de abril, maio e junho para o 15º dia útil de julho/2020.

•  Redução em 50% da contribuição das empresas para o Sistema S por três meses, de abril a junho/2020.

Micro e pequenas empresas:

• Adiamento, por seis meses, da parte federal do Simples Nacional. Os pagamentos de abril, maio e junho passaram para outubro, novembro e dezembro/2020.

• Adiamento, por três meses, da parte estadual e municipal do Simples Nacional. Os pagamentos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS, pertencente aos estados) do Imposto sobre Serviços (ISS, dos municípios) de abril, maio e junho passaram para julho, agosto e setembro/2020.

• Adiamento dos parcelamentos das micro e pequenas empresas devedoras do Simples Nacional. As parcelas de maio passaram para agosto, as de junho para outubro, e as de julho para dezembro/2020.

Microempreendedores individuais (MEI):

• Adiamento das parcelas por seis meses. Os pagamentos de abril, maio e junho passaram para outubro, novembro e dezembro. A medida vale tanto para a parte federal como para parte estadual e municipal (ICMS e ISS) do programa.

• Adiamento dos parcelamentos das micro e pequenas empresas devedoras do Simples Nacional. As parcelas de maio passaram para agosto, as de junho para outubro, e as de julho para dezembro/2020.

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?

Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Pessoas físicas:

• Adiamento, por dois meses, do prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física e do pagamento da primeira cota ou cota única. A data passou de 30 de abril para 30 de junho/2020.

• O cronograma de restituições, de maio a setembro, está mantido.

Empresas e pessoas físicas:

• Suspensão, por 90 dias, do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para empréstimos. Imposto deixará de ser cobrado de abril a junho/2020, injetando R$ 7 bilhões na economia.

Empresas e empregadores domésticos:

• Suspensão das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três meses, inclusive para empregadores domésticos. Valores de abril a junho/2020 serão pagos de julho a dezembro/2020, em seis parcelas, sem multas ou encargos.

Fonte: site Agência Brasil – 19.05.2020 (adaptado)

Veja também, no Guia Tributário Online:

IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA

IMPOSTO DE RENDA – PESSOA FÍSICA

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

INSS E FGTS

IPI, ICMS E ISS

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PIS E COFINS

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Análise de caso prático e real! Como avaliar as opções tributárias de uma clínica de serviços médicos? Vislumbre o passo-a-passo para comparativo aplicável às possíveis opções de tributação Influências Tributárias – Clínicas Médicas

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