ECD – Multa por Atraso na Entrega

A multa relativa à não apresentação da ECD – Escrituração Contábil Digital corresponderá ao:

I – montante equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II – montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III – montante equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

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Para as pessoas jurídicas que utilizarem o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, as multas serão reduzidas:

– à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

– a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

A multa por atraso na entrega da ECD não é gerada automaticamente pelo programa no momento da transmissão do arquivo em atraso. Pode ser utilizado o programa Sicalcweb, disponível no site da Receita Federal do Brasil, para cálculo da multa e geração do DARF.

O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.

Período de Apuração: mês da entrega em atraso da ECD.

Vencimento: 30 dias após a data de entrega em atraso da ECD.

Base: art. 11 da Instrução Normativa RFB 1.774/2017

Veja também, no Guia Tributário Online:

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PIS e COFINS – Regime de Apuração – Hospedagem de Sites e Softwares

Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS as receitas auferidas por empresas de serviços de informática decorrentes das atividades de desenvolvimento de “software” e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de “software”, compreendidas ainda como “softwares” as páginas eletrônicas.

Para fazer jus à apuração cumulativa, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos mencionados serviços e que estes tenham sido faturados de forma individualizada.

Base: Solução de Consulta SRRF 4.013/2020.

Amplie seus conhecimentos sobre o PIS e COFINS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes

COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano

Empresas de Software – PIS e COFINS

Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições

PASEP – Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

PIS – Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos

PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

PIS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis

PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

PIS e COFINS – Alíquotas Zero

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas

PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring

PIS e COFINS – Cigarros

PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

PIS e COFINS – Importação

PIS e COFINS – Insumos – Conceito

PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas

PIS e COFINS – Isenção e Diferimento

PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias

PIS e COFINS – Programa de Inclusão Digital

PIS e COFINS – Querosene de Aviação

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido

PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas

PIS e COFINS – Suspensão – Máquinas e Equipamentos – Fabricação de Papel

PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal

PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios

PIS e COFINS – Suspensão – Vendas a Exportadoras

PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST

PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus

PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços – Lei 10.833/2003

PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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Boletim Tributário e Contábil 01.06.2020

Data desta edição: 01.06.2020

GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Agenda Tributária Federal – Junho/2020
IRPJ/CSLL – Baixa de Bens ou Direitos
ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação – Hospedagem
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Demolição de Edificações – Tratamento Contábil
Garantia Estendida na Compra de Bens
Exaustão de Recursos Florestais
ORIENTAÇÕES
Isenções no Mercado Nacional para Reposição de Estoques Consumidos em Produtos Exportados
Pagamentos e tributos impactados pela pandemia do coronavírus
Parcelamentos da PGFN: o que mudou devido a pandemia
ARTIGOS E TEMAS
Conheça os 4 modelos de negócios contábeis
“Milagreiros” na Tributação
ENFOQUES
Drawback: nova edição do manual é publicada
Paraná concede parcelamento do ICMS devido por substituição tributária
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 25.05.2020
ATENDIMENTO RFB
Como será o atendimento da Receita Federal até 30 de junho?
Receita Federal prorroga flexibilização de regra para entrega de documentos
DICAS IRPF
Qual é o critério a ser utilizado para avaliar os bens e direitos?
Contador: incentive a destinação do Imposto de Renda para fundos sociais!
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Cálculos da Folha de Pagamento
Manual do Imposto de Renda na Fonte (IRF)
Influências Tributárias sobre a Gestão de Clínicas Médicas

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Parcelamentos da PGFN: o que mudou devido a pandemia

Dentre as mudanças está a suspensão do débito automático para o pagamento de parcelas

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desde março, vem adotando medidas para viabilizar a superação da atual crise econômico-financeira, tendo em vista os impactos da pandemia da COVID-19 sobre capacidade de pagamento dos contribuintes.

Diante desse cenário, confira como fica o pagamento dos parcelamentos formalizados perante a PGFN:

Prorrogação dos vencimentos

A medida mais recente foi a prorrogação das prestações dos parcelamentos ordinários e especiais. Com a prorrogação, as datas de vencimento ficaram assim:

– a parcela de maio está prorrogada para agosto de 2020;

– a parcela de junho está prorrogada para outubro de 2020; e

– a parcela de julho está prorrogada para dezembro de 2020.

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Embora os prazos tenham sido prorrogados, fica a critério do contribuinte continuar pagando as parcelas mês a mês, para não deixar acumular, ou somente nas novas datas de vencimento.

O contribuinte que preferir a prorrogação deverá pagar duas parcelas cumulativamente: a parcela prorrogada e a outra do respectivo mês de vencimento. Por exemplo, no mês de agosto, deverá pagar as parcelas referentes aos meses de maio (atualizada com juros) e de agosto.

Caso o contribuinte emita o documento para pagamento da parcela de maio ainda neste mês, o vencimento será o último dia útil do mês em curso (ou seja, na próxima sexta-feira, dia 29.05.2020). O mesmo ocorrerá para as parcelas de junho e de julho, cujas guias de arrecadação poderão ser emitidas nesses respectivos meses para aqueles que não tiverem interesse em prorrogar os pagamentos.

Já os interessados na prorrogação devem aguardar e emitir o documento de arrecadação somente no mês da nova data de vencimento, uma vez que o valor da parcela será atualizado mensalmente (incidência de juros), dispensada a cobrança de multa

O benefício da prorrogação é que as parcelas não pagas nos meses de maio, junho e julho não serão impeditivas para certidão, ou seja, o parcelamento não será considerado irregular para fins de emissão da certidão de regularidade fiscal, que poderá ser emitida normalmente caso inexista alguma outra pendência. Porém, tendo em vista que a prorrogação não atinge as parcelas dos meses anteriores, caso haja alguma inadimplência anterior, ela poderá impedir a emissão da certidão.

A prorrogação também alcança os parcelamentos de Simples Nacional, conforme Resolução CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020 aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Vale lembrar que a Portaria do Ministério da Economia nº 201, de 11 de maio de 2020, que trata da prorrogação de vencimento das parcelas, não abrange os acordos de transação e negócios jurídicos processuais formalizados perante a PGFN.

Ademais, a prorrogação não se aplica à parcela de entrada (primeira parcela), já que neste caso o pagamento é condição para que o pedido de parcelamento seja aceito pela PGFN.

Rescisão de parcelamento por inadimplência

Outra medida refere-se à suspensão temporária da rescisão de parcelamento por falta de pagamento. Desde março, a rescisão está suspensa por 90 dias, conforme a Portaria PGFN nº 7.821, de 18 março de 2020.

Fica o alerta de que, ao final desse período, os contribuintes que acumularem parcelas em atraso poderão ser excluídos dos parcelamentos, caso não regularizem sua situação. Lembrando que não contarão como parcelas em atraso as parcelas que tiveram os prazos prorrogados.

Suspensão do débito automático

Devido a essas alterações no pagamento de parcelas, a PGFN suspendeu a opção pelo débito automático, inclusive para aqueles que já efetuavam o pagamento por esse meio.

Sendo assim, o contribuinte que não quiser a suspensão dos débitos das parcelas dos meses de maio, junho e julho deverá acessar o portal REGULARIZE para emitir o documento de arrecadação.

Como a prorrogação de vencimento das parcelas não se aplica aos Acordos de Transação, o débito automático continua ativo para essa modalidade. Neste caso, o contribuinte pode aderir e também cancelar a opção de débito em conta a qualquer momento.

Como emitir parcela

Basta acessar o portal REGULARIZE, clicar na opção Negociação de Dívida  > ACESSAR O SISPAR  > menu DARF/DAS.

Outra opção para emissão da parcela, por meio do REGULARIZE, é na opção Pagamento Emitir DARF/DAS de parcela. Neste caso, deve ser informado o CPF ou CNPJ do devedor e o número da negociação – que pode ser encontrado no campo “Número de Referência” que aparece no DARF/DAS das parcelas e no recibo do parcelamento. Essa opção possibilita a emissão de documento de arrecadação por terceiros, bastando que se tenha em mãos os dados do contribuinte.

Não é possível preencher DARF manual para pagamento de parcela de parcelamento. Somente são aceitos os Darfs emitidos pelo sistema, em alguma das duas formas acima.

Além disso, o pagamento da parcela deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma – como digitando os dados do Darf – o sistema bancário informará que o código de receita 1734 é inválido.

Fonte: site PGFN – 01.06.2020

Veja também, no Guia Tributário Online:

IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

PARCELAMENTOS ESPECIAIS

PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – RFB/PGFN

TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

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Nuances dos Limites de Receita Bruta no Simples Nacional

O limite máximo de receita bruta para as empresas participarem do regime de tributação do Simples Nacional é de R$ 4.800.000,00, a partir de 2018.

Entretanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta será de R$ 3.600.000,00.

Base: Lei Complementar 155/2016.

Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no artigo 56 da Lei Complementar 123/2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 4.800.000,00.

Base: § 14 do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional

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