Fiscalização Tributária

À Fiscalização Tributária compete, em especial, proceder à cobrança dos tributos não pagos, iniciando por via administrativa e indo até à inscrição do correspondente crédito tributário em Dívida Ativa, da qual procede-se à emissão do título executivo extrajudicial denominado Certidão de Dívida Ativa, esta viabilizando o início da fase de cobrança judicial.

No artigo 194 do CTN está expresso que compete à legislação tributária regular, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Previna-se de fraudes, dolos, erros, simulações, arbitramentos, distribuições disfarçadas de lucros, omissões de receitas e outros atos que podem descaracterizar a contabilidade e trazer danos fiscais irreparáveis às entidades! Descubra novas práticas saudáveis de governança corporativa. Obra com garantia de atualização por 12 meses!

Ressalve-se que essa legislação aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

Assim, a Fiscalização Tributária regulada pelo princípio constitucional da legalidade. A validade dos atos administrativos da Fiscalização requer a competência da autoridade ou agente público.

Indispensável, portanto, que a fiscalização seja feita por pessoas às quais a legislação atribua competência, em caráter geral, ou especificadamente, em função do tributo de que se tratar.

O campo da fiscalização é amplo, pois pode se estender às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

A Fiscalização, para exercer sua atividade, pode examinar quaisquer livros, mercadorias, arquivos, documen­tos, etc., sendo inaplicáveis quaisquer meios legais que não permitam esses exames.

Nesse sentido o artigo 195, caput, do CTN determina que, para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (artigo 195, parágrafo único, do CTN).

Previna-se de fraudes, dolos, erros, simulações, arbitramentos, distribuições disfarçadas de lucros, omissões de receitas e outros atos que podem descaracterizar a contabilidade e trazer danos fiscais irreparáveis às entidades! Descubra novas práticas saudáveis de governança corporativa. Obra com garantia de atualização por 12 meses!

Proteção Patrimonial, Fiscal e Contábil

Mais informações

Proteja-se de contingências fiscais, tributárias e contábeis!

Comprar

Clique para baixar uma amostra!

IRPJ/CSLL – Gratificações e Participações de Dirigentes e Administradores

No tocante à apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL),  muitos contribuintes ainda possuem dúvida quanto ao tratamento fiscal a ser dispensado para as gratificações e as participações no resultado, que fazem jus dirigente e administradores de pessoas jurídicas.

Com relação ao imposto de renda tal dúvida é facilmente elucidada, pois o respectivo Regulamento (RIR/1999) é claro e específico nesse sentido, conforme disposto em seus artigos 303 e 463, a seguir transcritos:

Art. 303. Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).

Art. 463. Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).

Parágrafo único. Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório (Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, art. 2º, parágrafo único).

Portanto, na apuração do Imposto de Renda tais participações não são dedutíveis.

E na determinação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido?

É neste ponto que alguns colegas ainda permanecem com dúvida.

Entendo que tais participações são dedutíveis, pelo simples fato de não haver dispositivo legal considerando tal indedutibilidade para a CSLL. Portanto, não caberia a adição na determinação dabase de cálculo dessa contribuição.

Na questão prática, ainda presencio colegas adicionando tais valores, tanto para determinar o IRPJ quanto a CSLL, meramente por receio, o que nem sempre corresponde à realidade tributária e por vezes provoca significativas perdas para a pessoa jurídica.

Geralmente tal fato decorre da má interpretação do artigo 57 da Lei 8.981/1995, o qual determina que aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor.

Ora, está claro que as regras gerais são as mesmas, tais como os períodos de apuração, de pagamento, prestação de informações, cobrança, penalidades, processo administrativo, etc., no entanto, cada qual com a sua própria base de cálculo e respectiva alíquota.

O assunto é interessante e normalmente envolve valores consideráveis. Portanto, é recomendável que, nas empresas envolvidas com a questão tema, o assunto seja amplamente discutido, pois tal iniciativa pode evitar perdas tributárias substanciais para a pessoa jurídica.

O autor Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos e integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

Obras eletrônicas relacionadas ao assunto:

Manual exclusivo sobre a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas. Contém abordagens de cálculo da CSLL para Lucro real, presumido e arbitrado. Inclui a legislação da CSLL, além de exemplos para facilitar o entendimento. Clique aqui para mais informações.     Manual do IRPJ lucro real atualizado e comentado. Contém Exemplos de Planejamento Tributário. Inclui exercícios práticos - Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO REAL. Clique aqui para mais informações.     Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo.  Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

A Farta Corrupção em um Ambiente de Tributação Excessiva

Mais do que nunca, prova-se que excesso de dinheiro nas mãos de governos traz desperdícios, corrupção e perpetuação da ineficiência.

Por que existe corrupção pública generalizada no Brasil?

Há muitas explicações possíveis, entre elas: “cultura”, falta de transparência e excesso de dinheiro nas mãos dos governos (federal, estaduais e municipais). Sobre esta última tratarei neste artigo.

O ônus cobrado da sociedade por meio de tributos e de normas legais e regulamentares no Brasil é um freio ao investimento produtivo. Reduzir a corrupção e tributação é o primeiro passo para gerar empregos e crescimento econômico.

Isto ocorre porque há uma altíssima carga tributária – atingindo quase 40% do PIB. Os governos enchem seus cofres de dinheiro – assim, sobra para “torrar” em desperdícios, juros altos (para agradar os banqueiros – grandes financiadores das campanhas políticas), superfaturamento de obras públicas, campanhas eleitorais caríssimas, cartões corporativos sem qualquer controle, distribuição de “mensalões” e outras maracutaias pagas por meu e seu dinheiro.

Os valores são enormes – algo em torno de R$ 1,6 trilhão são arrecadados pelas 3 esferas de governos anualmente. Basta um pequeno desvio para a conta da corrupção ser bilionária – 1% deste valor correspondem a R$ 16 bilhões! Por aí vê-se que a “farra” é “farta”, porque há recursos disponíveis para a corrupção!

A montanha de dinheiro sugada da sociedade empanturra o governo, ao mesmo tempo que estimula mais voracidade fiscal. Atualmente pagamos mais de 80 tributos!

A solução compreende uma série de medidas: reduzir imediatamente as despesas governamentais (cargos em comissões, proibir uso de cartões corporativos, reduzir verbas de representação, etc.), cortar alíquotas de tributos, baixar a taxa de juros, incentivar a pequena e média empresa, proibir a criação de novas taxações, rever incentivos fiscais para as gigantescas corporações, entre outros itens.

Você e eu, como cidadãos comuns, podemos “lavar as mãos” e dizer: isto é problema político, não posso fazer nada!

Mas se não fizermos nada, não protestarmos, não reagirmos imediatamente, perderemos a oportunidade de melhorar o Brasil e expurgar a casta dos malfeitores políticos.

Você pode protestar. Pode exigir o fim da corrupção, pode também pressionar, divulgar fatos, números, artigos (como este). Votar com maior atenção. Apoiar campanhas contra qualquer aumento de tributos. Escrever para a imprensa. Afinal, o Brasil é nosso, e não do governo, mas até quando?

O autor, Júlio César Zanluca é contabilista, autor de várias obras de cunho tributário e integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

Você é o Maior Contribuinte de Impostos!

No país dos impostos, se perguntarmos ao cidadão comum quantos e quais impostos paga, obteremos as seguintes respostas:

– “Pago o Imposto de Renda e o INSS, que já vem descontado em folha.”

– “Pago o IPVA do carro e o IPTU da casa.”

– “Sou isento do Imposto de Renda, não pago nada…”

As respostas acima, apesar de conterem verdade, são apenas parcialmente verdadeiras!

Em qualquer compra de supermercado, pagamos, indiretamente, o ICMS, o PIS e a COFINS, que vêm embutido no preço. Alguns produtos, como bebidas, têm ainda carga tributária repassada do IPI.

Quando se pagam serviços, o prestador repassa o ISS devido, o PIS, COFINS, INSS (sobre a folha de pagamento ou honorários) e taxas de fiscalização sobre sua profissão (como, no caso dos contabilistas, a taxa anual devida ao CRC).

Pior: o prestador de serviços, ao adquirir produtos para executar seu trabalho, acaba pagando (indiretamente, no preço) ICMS, PIS, COFINS, IPI, etc. sobre os materiais, e repassa (obviamente) tais custos ao consumidor.

O absurdo é que os tributos e tarifas públicas incidem cumulativamente, ou seja, várias vezes sobre determinado produto, serviço. Por exemplo, qualquer um de nós paga até 4 vezes para circular numa rodovia:

  1. o pedágio;
  2. a CIDE/Combustíveis (inserido no preço dos combustíveis);
  3. o ICMS sobre mercadorias e fretes (embutido nos preços de cada um dos produtos adquiridos e nos combustíveis);

  4. o IPVA (pago sobre a propriedade do veículo).

Confuso, não? Entretanto, este é o sistema tributário brasileiro: contém mais de 80 tributos (veja a lista completa), com legislação complexa (até para os especialistas), confusa, contraditória e com alta incidência sobre o consumo.

As empresas são meras repassadores de tributos: cobram do contribuinte real (que somos nós), incluindo no preço tais incidências ficais, e depois recolhem (quando recolhem) aos cofres públicos as somas apuradas.

Está mais que na hora de mobilizar a população brasileira no sentido de exigir, dos governantes, respeito ao dinheiro público, já que somos todos nós, e não o governo ou as empresas, que arcamos com os custos tributários!

O autor, Júlio César Zanluca é contabilista, autor de várias obras de cunho tributário e integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

A Desoneração da Folha e a Instabilidade Normativa

Por Mauricio Alvarez da Silva

A Desoneração da Folha de pagamento é questão nova e está sendo introduzida gradativamente no país. Com isto, o Governo vem deslocando a contribuição previdenciária da folha de pagamento para a receita bruta, ajustada na forma da lei.

Alguns segmentos percebem certa vantagem e outros saem em desvantagem, o que é natural e precisaria ser ajustado ao longo do tempo.

O que causa espanto, novamente, é que a normatização da matéria já começa a ser retalhada, tornando a questão mais complexa do que deveria ser.

Não nos esqueçamos da monstruosidade legislativa que foi criada em torno do PIS e da Cofins. Passado uma década, ainda nos esforçamos ao máximo para simplesmente entender, quem dera dominar, a tributação de determinados segmentos.

A mais recente derrapada fiscal aconteceu com a derrocada da Medida Provisória 601/2012, a qual perdeu vigência por simples falta de aprovação legislativa. Isto demonstra a total falta de respeito com os contribuintes e empreendedores estabelecidos no país.

A referida Medida Provisória previa a desoneração de alguns setores, tais como o de construção civil e grande parte do comércio varejista, bem como estendia o prazo de vigência do REINTEGRA, regime fundamental na cadeia de exportação.

Como ficam esses setores agora?

Quanto estudo e investimento (de dinheiro e tempo) foram realizados para avaliar os impactos que essas mudanças introduziriam no cotidiano das empresas. Todo esse esforço, como fica?

Quantos novos projetos foram avaliados considerando a premissa da desoneração da folha ou a desoneração das exportações?

Se os governantes deste país não sabem nós da sociedade organizada esclarecemos: ao contrário do governo, normalmente os investidores privados analisam cenários e preparam modelações financeiras para concluir sobre a viabilidade dos investimentos pretendidos. Portanto, é importante que os governantes saibam que, qualquer alteração na esfera tributária traz efeitos relevantes para a iniciativa privada, modificando a taxa de retorno dos investidores o que pode, inclusive, causar prejuízos catastróficos.

A elevada carga fiscal é um problema gigantesco e que precisamos enfrentar. Todavia, destaque-se que a burocracia, a insegurança e a instabilidade normativa também causam danos diretos e indiretos, elevando o risco do país e, consequentemente, afetando a atratividade dos investimentos.

Está na hora de exigir vergonha na cara dos governantes deste país, já que nosso PIB cresce em passos de lesma, enquanto China, Índia e Coreia do Sul disparam à nossa frente. Se não agirmos logo, protestando e exigindo melhor tratamento como contribuintes e empreendedores, logo teremos que exportar um produto ainda mais luxuoso, e insubstituível: o capital humano de quem quer trabalhar, empreender e investir…

Fica aqui o meu manifesto por um país com uma carga tributária mais justa, melhor administração dos gastos públicos, menor burocracia e, sobretudo, maior simplicidade e estabilidade na legislação fiscal.

*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.