Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária – Sócio de Serviços – Tributação

Através da Solução de Consulta Interna 12/2013, a Coordenação Geral de Tributação (Cosit) firmou o seu entendimento quanto à incidência de imposto sobre a renda e contribuição previdenciária sobre valores recebidos por sócio de sociedade simples, cuja contribuição para a sociedade consista apenas em prestação de serviços.

O ingresso de sócio apenas com a prestação de serviços é possível e tal possibilidade é prevista nos artigos 981, 997, inciso V, 1.006 e 1.007, da Lei 10.406/2002.

A discussão é interessante, pois uma corrente de pensamento fiscal entende que lucro remunera capital e, se a contribuição dos sócios de serviço se restringe à prestação de serviços, o artigo 10 da Lei 9.249/1995, não se aplicaria aos rendimentos recebidos por eles, uma vez que teriam natureza jurídica de “rendimentos pagos pelo seu trabalho”, nesse caso incidiria o imposto de renda e contribuição previdenciária.

Acertadamente, essa linha de raciocínio não prosperou no âmbito da Cosit, e, no embasamento, do relatório foram utilizados argumentos interessantes, por exemplo:

“19. Assim, nota­-se que o CC/2002 regula, em diversos momentos, a participação do sócio de serviços nos lucros da sociedade. Tal participação não se confunde com rendimentos por serviços prestados, os quais podem ser percebidos tanto por ele, quanto pelos demais sócios, a título de pró­labore, conforme o estabelecido no contrato social.

20.  Ao dizer que os rendimentos percebidos por tal sócio correspondem apenas e tão somente a rendimentos por serviços prestados equivale a afirmar que ele seria remunerado exclusivamente pela contribuição em serviços que presta à sociedade, sendo assim não haveria nenhuma distinção entre a qualidade desse sócio e a de um empregado, por exemplo.

20.1.  Ao contrário, tal sócio pode vir a perceber, na forma do contrato social, não apenas parte dos lucros com os quais colaborou para a sociedade e, também, com parte dos lucros que foram objeto do esforço dos demais sócios.”

A conclusão da referida solução de consulta é que o sócio de serviço recebe da sociedade valores de naturezas diversas: rendimentos do trabalho (pró-labore) e parte dos resultados (lucros). Assim, incide imposto de renda e contribuição previdenciária somente sobre os valores pagos a título de pró-labore, como ocorre com os demais sócios capitalistas.

Recomendamos, adicionalmente, a leitura do artigo Remuneração de Sócio Pessoa Física – Pró Labore, Lucro ou Juros Sobre Capital Próprio?

Outros detalhes relacionados ao tema também podem ser encontrados nos tópicos Retenção do INSS – Remunerações a Contribuintes Individuais e Lucros Distribuídos – Resultados Apurados a partir de Janeiro/1996, do Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas, dentre as quais destacamos:

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Lucro Real – Deduções de Perdas no Recebimento de Créditos

As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real.

Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 1°):

a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

b) sem garantia, de valor:

Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

Superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

c) com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

Nota: a concordata foi substituída pela recuperação judicial na nova lei de falências (Lei 11.101/2005). Entretanto, não há alterações de procedimentos para dedução dos créditos não garantidos.

No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem os números “1” e “2” da alínea b acima serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 2°).

Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 3°).

No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 4°).

Contabilização

De acordo com a Lei 9.430/1996, artigo 10, o registro contábil das perdas será efetuado a débito de conta de resultado e a crédito:

a) da conta que registra o crédito, quando este não tiver garantia e seu valor for de até R$ 5.000,00, por operação, e estiver vencido há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor (Lei 9.430, de 1996, artigo 10, § 4º).

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ICMS – Créditos sobre Energia Elétrica

A Lei Complementar 87/1996 permitia que as empresas comerciais e industriais utilizassem o crédito integral do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, no entanto, sua vigência foi até 31 de dezembro de 2000 e a partir desta data, passou a vigorar a Lei Complementar 102/2000 e sucessivos atos complementares.

Desta forma, a utilização do crédito de ICMS restringe-se a 3 hipóteses:

1) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2) quando consumida no processo de industrialização;

3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

Para as demais hipóteses a utilização do crédito vem sendo constantemente postergada e atualmente a previsão é a de que seja possível a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme determina a Lei Complementar 138/2010.

Assim, as empresas industriais que queiram se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica, terão que confeccionar um Laudo Técnico emitido por um perito para quantificar a energia elétrica consumida nos setores de industrialização. É possível buscar a retroatividade do crédito no período dos últimos 05 (cinco) anos e os valores apurados poderão ser compensados com débitos vincendos do ICMS, atentando-se às normas do regulamento estadual do Estado onde estiver situado o estabelecimento.

Outro fato importante que refere-se ao crédito de ICMS sobre as faturas de energia elétrica é a edição da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica que tratou, dentre outras coisas, da demanda contratada.

As concessionárias de energia elétrica têm dois procedimentos distintos para procederem à cobrança da energia consumida. O primeiro quanto ao consumo (R$/KWh), onde é faturado o valor total da energia consumida dentro do ciclo de leitura discriminado na fatura de energia, e o segundo (R$/MW) onde é faturado o maior valor entre a Demanda Contratada e a Demanda Registrada e é neste caso que existe um ponto a destacar.

O fato é que os consumidores de energia elétrica, através da Demanda Contratada, estão pagando o imposto sem o seu efetivo consumo, vez que o ICMS somente deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida (sobre os KWs registrados) e não sobre o valor da Demanda Contratada, posto que, neste caso, não ocorreu a hipótese de incidência prevista em lei para a exigência do tributo.

É importante salientar que em qualquer um dos casos relatados, não é passível de crédito o consumo de energia relacionado ao prédio em que estão localizadas as áreas de administração e vendas e ainda que o direito ao crédito é dado somente às empresas que não optaram pelo recolhimento simplificado do ICMS.

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O autor deste artigo é Reinaldo Luiz Lunelli, contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de diversos livros de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.

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Um Estado Viciado, Perdulário e Totalitário.

Pode-se comparar a máquina governamental brasileira a um dependente químico – quanto mais absorve renda nacional, mais sede tem do vício. No momento, são mais de 80 tributos exigidos do contribuinte, veja a relação completa neste link www.portaltributario.com.br/tributos.htm.

A carga fiscal (excluídas as exportações) gira em torno de 40% do PIB, podendo ser mais dependendo do item analisado.

Os 2 maiores problemas econômicos atuais, no Brasil, são: tributação e juros (estes, os mais altos do planeta, para felicidade dos banqueiros…). Ambos inibem os investimentos e geram outro grande problema: o desemprego.

Agora pergunto: que qualidade de serviços este Estado presta ao povo brasileiro? Nossa saúde, educação e segurança cresceram no mesmo ritmo da tributação sobre o PIB? Qualquer cidadão perceberá logo – o Estado gasta mal, recolhe bem – assemelha-se a um “playboy” – quanto mais dinheiro na mão, maior o desperdício e a farra!

Este é um Estado Totalitário, onde o Executivo pode editar medidas provisórias nas madrugadas, num estilo Lênin e Stalin, praticando violentas agressões contra o contribuinte.

Seguem algumas questões a serem debatidas urgentemente, por todos quantos se chamam brasileiros, antes que a ditadura se alastre:

1. Ajuste nas contas públicas, mediante imediata redução de juros e corte nas despesas (via encolhimento do Estado), e não de investimentos.

2. Proibição do Executivo de legislar sobre matéria tributária mediante medidas provisórias.

3. Estabelecimento e efetivação do Código de Defesa do Contribuinte.

4. Redução de tributos e burocracia para a pequena empresa, visando gerar um ciclo de investimentos e emprego.

5. Redução da dívida pública, mediante aproveitamento de superávits fiscais para sua amortização.

6. Combate implacável, constante e tenaz sobre a corrupção, em todos os níveis do governo, especialmente na sua máquina fiscalizadora, que aterroriza pequenos contribuintes.

À população: exijam mudanças imediatas, ou o absolutismo continuará a imperar no Brasil!

O autor, Júlio César Zanluca, é contabilista e Coordenador Técnico do Portal Tributário.

Equívocos no PER/DCOMP – Cuidados com Multas e Sanções

O Estado brasileiro, mais especificamente o Governo Federal, caracterizado por gastos populistas, desperdícios e corrupções, exige cada vez mais recursos dos contribuintes. Segundo o IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, mais de 35% de toda a renda produzida pelos brasileiros é canalizada, sob a forma de tributos, para sustentar a gulosa máquina estatal.

Esta voracidade faz com que as autoridades fazendárias imponham centenas de obrigações específicas sobre os contribuintes. Entre elas, a entrega de declarações complexas e detalhadas. E quaisquer equívocos em tais informes podem ensejar a aplicação de multas fiscais, por vezes desproporcionais aos danos causados. Nem estamos falando de evasão fiscal (sonegação), somente de erros comuns, cotidianos.

Dentre as inúmeras exigências existentes, queremos destacar o Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Declaração de Compensação – PER/DCOMP. Este instrumento vem causando sérios contratempos aos contribuintes, alguns pesadamente penalizados, somente por pretender receber seus direitos líquidos e certos, previstos em nosso ordenamento jurídico.

O artigo 36 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012 estabelece penalidades no processo de ressarcimento de tributos (esta previsão foi criada pela revogada Instrução Normativa RFB 1.067/2010). De acordo com o referido dispositivo será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, sendo o percentual elevado para 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo contribuinte.

O artigo 45 da mesma instrução dispõe que, sem prejuízo do tributo devido, será exigida do contribuinte, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais: de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada; ou de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

Fica nosso alerta: é preciso saber como solicitar corretamente ao Fisco a sua restituição, ressarcimento ou informar possíveis compensações com outras obrigações tributárias, até a data de vencimento do débito compensado, mediante a entrega do PER/DCOMP.

A partir do pedido ou declaração, a fiscalização efetua cruzamentos com outras declarações da pessoa jurídica. Havendo inconsistências é emitida uma notificação ao contribuinte, para que este se manifeste ou corrija as inadequações detectadas.

Nesse momento deve-se estar alerta, pois caso não haja nenhum movimento por parte do contribuinte o fisco emitirá despacho decisório informando sobre a não homologação do PER/DCOMP, restabelecendo e constituindo o débito original em mora, com os respectivos acréscimos inerentes a multa e juros.

Posteriormente, ainda cabe ao contribuinte interpor Manifesto de Inconformidade, nos termos do artigo 17, da Lei 10.833/2003, perante a Delegacia de Julgamento de sua região, e, caso haja uma negativa, recorrer ao Conselho de Contribuintes. Todavia isto exigirá esforços adicionais, ante um desfecho incerto.

Citamos algumas situações concretas nesse sentido (casos reais):

a) No primeiro exemplo foi solicitada a compensação de créditos de IPI, sendo preenchida e transmitida a respectiva Declaração de Compensação – DCOMP. Todavia, por equívoco, foi informado o IPI compensado em campo errado, o que induziu a fiscalização a não homologar a DCOMP;

b) O segundo caso refere-se a crédito de IRPJ, apurado em declaração. O crédito é líquido e certo, todavia por apontamento incorreto de dados na DCOMP o contribuinte foi notificado e culminou na não homologação da citada declaração.

Atualmente o caso está sendo discutindo perante a Delegacia de Julgamento e provavelmente o recurso ainda subirá ao Conselho de Contribuintes.

c) Outra situação constatada está relacionada a não formalização do Pedido Eletrônico de Ressarcimento – PER, que culminou na perda do direito ao aproveitamento de créditos tributários, por ter decorrido, no caso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Havendo crédito tributário é recomendável que o contribuinte formalize e transmita o pedido de restituição ou ressarcimento, por mais que posteriormente venha a compensar o valor com outros tributos e contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil – RFB. Tal procedimento evita a prescrição do crédito tributário.

Dentre as diversas formas de incorreções constatadas no processamento da PER/DCOMP, as ocorrências mais corriqueiras e que vem gerando um grande numero de notificações emanadas da RFB são:

1) O crédito não foi apurado pelo próprio declarante e este esqueceu-se de assinalar o campo “crédito de sucedida” ou “crédito de terceiros” ou de informar corretamente o campo “estabelecimento detentor do crédito”, no caso de Ressarcimento de IPI;

2) Ao indicar o documento em que o crédito está demonstrado, foi informado por engano um PER/DCOMP de tipo de crédito diferente ou de outro período de apuração do crédito;

3) Transmissão de um PER/DCOMP com detalhamento do crédito e, posteriormente o seu cancelamento, esquecendo-se de dar tratamento adequado aos demais PER/DCOMP vinculados ao mesmo crédito.

4) Identificação errônea de PER/DCOMP a ser retificado;

5) Não assinalação do campo “Crédito Informado em Outro PER/DCOMP” apresentando-se, novamente, o demonstrativo de crédito;

6) Identificação errada do crédito pretendido;

7) Equivoco ao indicar o período de apuração do crédito, possivelmente confundindo-se nos conceitos de exercício (correspondente ao da DIPJ, regra geral o ano seguinte ao de apuração do saldo negativo) e ano-calendário (ano de ocorrência dos fatos geradores que geraram o saldo negativo);

8) Informado apenas parte do saldo negativo apurado, em desacordo com a orientação constante da Ajuda do PER/DCOMP;

9) Equivoco no preenchimento da DIPJ, não informando corretamente a apuração do saldo negativo do período;

10) Contribuinte detalhou no PER/DCOMP apenas parte do crédito que influenciou a apuração do saldo negativo do período;

Todo cuidado é pouco. Podemos comparar o PER/DCOMP à emissão de um cheque, para o pagamento de despesas ou desconto no caixa, o qual pode ser devolvido por insuficiência de fundos ou por erro formal de preenchimento.

Portanto, muita atenção no preenchimento desse documento, sob o risco de incorrer em ônus substanciais, por conta de juros e multas decorrentes de débitos não liquidados nas respectivas datas de vencimento.

No pressuposto de haver a necessidade do contribuinte exarar a Manifestação de Inconformidade dada a não homologação de PER/DCOMP é recomendável o fazer de forma detalhada e bem fundamentada, prevendo, inclusive, eventual necessidade de demanda no Conselho de Contribuintes.

Os autores Júlio César Zanluca e Mauricio Alvarez da Silva são contabilistas  e integram a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

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