Os 5 Erros Mais Comuns das Empresas em sua Gestão Fiscal

Dos cinco erros mais comuns das empresas em sua gestão fiscal, o principal é não investir em planejamento tributário.

Por José Carlos Braga Monteiro

Mesmo sendo importante e essencial para as empresas, investir em planejamento tributário não é um ponto unânime nas tomadas de decisões gerenciais. Por causa disso, a gestão fiscal da empresa muitas vezes é colocada para lateral, e por ser mantida em segundo plano os erros se acumulam.

De acordo com o José Gado, gerente tributário da Studio Fiscal, rede de franquias especializada em auditoria fiscal e planejamento tributário, dos cinco erros mais comuns das empresas em sua gestão fiscal, o principal é não investir em planejamento tributário. Porém, há outros erros, tão elementares quanto e que devem gerar atenção do empresário que quiser prosperar com seus negócios.

1. Não fazer um Planejamento Tributário;

Erro elementar das empresas que ainda acreditam que esse tipo de serviço é um luxo. Na verdade é crucial para a sobrevivência do empreendimento. Isso se deve ao fato do Brasil possuir uma das cargas tributárias mais complexas do mundo não só em sua densidade de tributos, mas também na dificuldade instrumental que é o cumprimento das obrigações pelos excessos burocráticos da administração pública.

2. Não adequar, por vezes, suas operações e metas às mudanças na legislação tributária;

De acordo com o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, a cada dia foram editadas 46 novas normas, totalizando uma quantia de 12 mil atualizações ao final do ano – 5,8 por hora útil. Por isso, a complexidade de nosso sistema tributário também é constante diante das alterações legais do ordenamento regulatório. E diante disso, se perfaz a necessidade de especialistas na análise e aplicação das novas normas publicadas, para adequar as operações empresariais à nova realidade jurídica e legal.

3. Não utilizar, de forma mais efetiva, as informações geradas pela sua Contabilidade;

Muitas vezes, devido ao foco exclusivo na sua atividade final, o empresário tende a ignorar novas possibilidades, nesse caso aquelas geradas pela contabilidade. Ao acreditar que o setor contábil da empresa é um instrumento meramente de exibição, onde ele comparece apenas para saber se a empresa está gerando lucro ou não, é deixado de lado o caráter estratégico que esse setor possui. É essencial que o empresário use esse setor ao seu favor.

4. Desconhecer sua real carga tributária;

Ao ignorar a gestão fiscal o empresário acaba sem saber quanto recolhe de tributos. Isso é o mesmo que o gestor ignorar o preço da matéria prima e insumos consumidos no processo produtivo de seus negócios.  Ou seja, tão importante quanto informações de custos da empresa, conhecer a carga tributária da empresa é essencial para o sucesso da empresa.

5. Atribuir à elevada carga tributária todo o revés da empresa, quando, às vezes, outros elementos contribuem também para essas dificuldades, tais como: inadequado cálculo do “preço de venda”, “falta de planejamento estratégico”, entre outros.

Na verdade o quinto item poderia ser uma consequência da falta de conhecimento e investimentos na gestão fiscal da empresa. Quando o empresário não sabe sobre sua gestão tributária, passa sempre a colocar a culpa tão somente no sistema tributário, quando na verdade, se tivesse investido em planejamento tributário não teria motivos para tal.

José Carlos Braga Monteiro é fundador e atual presidente da Studio Fiscal, rede de franquias especializada em consultoria empresarial com auditoria fiscal e planejamento tributário com mais de cem escritórios no Brasil.

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Abuso na Cobrança de Tributo: Garantias para Renovação de Cadastro Estadual

Por A. Fausto Soares – Advogados

Governo Paulista: empresas conseguem liminar para impedir apresentação de garantias para concessão ou renovação do cadastro de contribuintes de ICMS – SP

No dia “04.12.2013” nosso governo estadual publicou a “Portaria CAT 122” que dispôs acerca da necessidade de se oferecer garantias (depósito bancário, seguro e/ou fiança bancária) para concessão, alteração ou renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – SP requeridos pelos contribuintes paulistas.

Isso porque, atualmente, no momento em que o contribuinte for requerer a alteração ou renovação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – SP há grandes chances de seu requerimento ser negado ou sofrer a cassação das inscrições já concedidas, caso ele se enquadre nas seguintes hipóteses: (i) Possuir antecedentes fiscais que revelar indícios de inadimplência ou (ii) Ter débitos fiscais constituídos em seu nome ou em relação às pessoas jurídicas interessadas, coligadas/controladas e, até mesmo, nas pessoas físicas de seus sócios.

Trata-se, em verdade, de mais uma medida administrativa unilateral criada pelo governo estadual que visa, em última análise, uma cobrança indireta de tributos mediante ameaça de impedir seus contribuintes de exercerem livremente suas atividades comercias, caso não apresente a garantia prevista na referida Portaria.

Tal cobrança pode ser considerada como indireta porque existem meios próprios, previstos em lei, que autorizam cobrança de seu crédito tributário, quais sejam: (i) Via Administrativa: lançamento tributário e posterior Auto de Infração e (ii) Via Judicial: Ação de Execução Fiscal.

Nesse caso qualquer outra forma de cobrança criada pela sede insaciável do fisco de exigir seus créditos tributários deverá ser tida como ilegais, porque, muitas das vezes, são autorizados mediante decretos governamentais (atos do Poder Executivo), bem como poderão ser tidos como inconstitucionais, justamente porque impede o livre exercício de atividade comercial lícita.

Ora, importante frisarmos, sem a inscrição estadual vigente uma empresa fica totalmente “travada”, justamente porque se vê impedida de emitir nota fiscal e/ou obter financiamentos junto às repartições bancárias.

Ademais, se bem analisado, essas garantias que deverão ser apresentadas pelos contribuintes paulistas dizem respeito a obrigações tributárias futuras, ou seja, trata-se de uma medida assecuratória proveniente de um fato gerador tributário que sequer ocorreu ainda, por se tratar de uma expectativa de direito do fisco, mas não de um fato gerador já consumado.

Essa medida de cobrança indireta de tributos não é inédita em nosso ordenamento jurídico, isso porque já houve inúmeros outros casos, analisados pelo STF, que foram julgados inconstitucionais, vejamos: (i) Entraves para os contribuintes devedores adquirirem estampilhas e despachar suas mercadorias nas alfândegas (ii) Apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (iii) Interdição de estabelecimento como forma de cobrança de tributo, dentre outros.

Todos esses casos outrora analisados foram objeto de análise pelo nosso Tribunal Maior e houve consolidação desse entendimento, mediante edição de súmulas, com objetivo de consagrar em nosso sistema jurídico que esses tipos de cobranças indiretas são proibidas, pois tende forçar o contribuinte a recolher seus tributos tolhendo dele direitos que lhe assegurem seu livre exercício de atividade profissional.

Diante deste cenário criado pela “Portaria CAT 122” nosso Poder Judiciário tem concedido medidas liminares (espécie de autorizações judiciais), para impedir/desobrigar os contribuintes paulistas de apresentarem garantias para concessão, alteração ou renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – SP.

Portanto através da interposição de ações judiciais essas empresas que possuem inscrições estaduais poderão pleitear no Poder Judiciário seu direito de não apresentar as garantias exigidas pela portaria e exercerem livremente suas atividades comerciais sem qualquer outra intervenção governamental.

A. Fausto Soares – Advogados

André Fausto Soares é advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Técnico Contábil, pós-graduando em Direito Tributário na FGV-LAW e atuante no campo do Direito Tributário. Sócio Fundador do escritório A. Fausto Soares – Advocacia existente desde 1985. Contatos com o autor podem ser realizados diretamente pelo endereço eletrônico andre@afsadv.com.br. 

DIPJ – Dicas para a Declaração

Termina dia 30.06.2014 o prazo final de entrega da DIPJ –  Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica).

– Não deixe atrasar a entrega, pois isto gera multa.

– As empresas optantes pelo Simples que foram desenquadradas deste regime no ano anterior terão que entregar, também, a declaração DIPJ relativamente ao período posterior ao desenquadramento.

– Verifique se todo o Imposto de Renda Retido na Fonte (Aplicações Financeiras, Serviços, etc.) foi compensado. Caso tenha esquecido de compensar, efetue a compensação e utilize o valor pago a maior para abater o IRPJ no próximo recolhimento deste imposto. O mesmo procedimento é válido para CSLL, PIS e COFINS retidos por órgãos públicos ou outras retenções previstas pelo artigo 30 da Lei 10.833/2003. Caso haja crédito a utilizar, não esquecer de elaborar a PER/DCOMP e, se for o caso, retificar DCTF/ DACON.

Dica: a partir do ambiente virtual de auto-atendimento disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (acesso com o certificado digital), imprima o relatório de fontes pagadoras e confronte as retenções contabilizadas no período, certificando-se de que não houve omissões nos registros contábeis, o que poderia significar perdas tributárias significativas para a empresa.

– Cheque se todas as aplicações em benefícios fiscais no Lucro Real foram procedidas, como exemplo: Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

– Antes de entregar a declaração, faça a confrontação entre os cálculos de tributos a recolher, gerados pelo programa, e os DARF efetivamente recolhidos. Verifique especialmente as exclusões/deduções permitidas, que podem gerar valores recolhidos a maior e compensáveis (corrigidos pela SELIC) com recolhimentos futuros de tributos federais arrecadados pela RFB.

– Cruze os valores informados na DCTF, com os informados no Imposto de Renda (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL), com o objetivo de identificar possíveis divergências.

– Na apuração pelo Lucro Real é importante que todos os valores recolhidos ou compensados no período constem na DIPJ, visando demonstrar a origem dos eventuais excessos de IRPJ e CSLL (tecnicamente denominados como saldos negativos de IRPJ e CSLL) e propiciar a sua utilização posteriormente, mediante a formalização da respectiva PER/DCOMP.

Entidades imunes e isentas (como Igrejas, Associações, Filantrópicas, etc.) também devem entregar a DIPJ.

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FIFA, Pequenos Empreendedores, Reparcelamento Tributário e a Copa…

Editorial Equipe Portal Tributário

Finalmente chegou o momento tão esperado de grande parte da população. Não sabemos qual seleção será a campeã, mas sabemos que a grande vencedora (financeiramente falando) é a poderosa multinacional FIFA – Fédération Internationale de Football Association.

Enquanto pequenos empreendedores lutam para manter os negócios no Brasil e pagarem corretamente seus tributos, a FIFA recebeu um presente bilionário do Governo Brasileiro: de forma direta foi concedida à FIFA e sua subsidiária no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção de praticamente todos os tributos federais, tudo “legalmente” previsto pela maracutaia entre Executivo e Legislativo Nacional através da Lei 12.350/2010.

Lembrando, ainda, que os governos estaduais e municipais, cada qual a sua maneira, também isentaram tributos estaduais e municipais para a FIFA.

Já as endividadas empresas brasileiras terão que se contentar com a possibilidade de reparcelar seus débitos tributários, através da “generosa” benesse governamental que permite que até 31.07.2014 haja a adesão aos parcelamentos prescritos pela Lei 11.941/2009 (o “REFIS da CRISE”), e que abrangem, exclusivamente, débitos federais vencidos até 30.11.2008.

A FIFA é uma das entidades mais poderosas do planeta e recursos não lhe faltam, assim não é fácil concordar pacificamente com esse rol de isenções. A referida Federação vai lucrar e muito com a copa no Brasil, só de direitos de transmissão e outros licenciamentos deve faturar uma fábula.

Fosse qualquer outro investidor estrangeiro, aplicando capital produtivo no país, teria esses mesmos benefícios?

E nossos pequenos empreendedores?

Definitivamente, é cabível classificar tais aberrações tributárias como um declinar de nossa soberania nacional (afinal, ela existe?) ante as poderosas entidades esportivas mundiais (lembrando que o Comitê Olímpico Internacional também ganhará benesses fiscais para a Olimpíada Rio-2106).

Cabe registrar aqui nossos protestos pela péssima política fiscal, parasitária e incoerente, levada a efeito pelos políticos que torraram bilhões de recursos públicos em prol de um evento que terá um grande vencedor internacional: a FIFA.

Proteste você também!

Atenção para Decisão do STF Relativa a Contribuição Previdenciária na Contratação de Cooperativas

por A. Fausto Soares

Na sessão plenária do dia “23.04.2014” nosso Supremo Tribunal Federal – STF ao analisar o RE 595.838, com repercussão geral, proferiu decisão unânime que acabou beneficiando os contribuintes tomadores de serviços que contratam cooperativas de trabalho para realização de algum tipo de serviço, tendo em vista que foi declarada inconstitucional a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor total de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho.

Isso porque até então vigorava a regra prevista no art. 22, “IV” da Lei 8.212/91 (julgada inconstitucional), no qual previa que essas empresas tomadoras de serviços deveriam recolher aos cofres públicos um percentual de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços pagos, para as cooperativas de trabalhos, em virtude dos serviços realizados pelas pessoas físicas filiadas às cooperativas.

Nesse caso, para melhor ilustrarmos, tínhamos que ao final de cada período mensal a cooperativa de trabalho emitia uma fatura para o tomador de serviço, cobrando deste contribuinte o somatório das seguintes parcelas: (i) Valor do Salário: referentes aos serviços realizados pelo cooperado, (ii) Comissão: auferida em virtude da intermediação da contratação e, em especial, (iii) Contribuição Previdenciária: no importe de 15% incidente sobre o total desta nota fiscal.

Ocorre que o STF ao realizar seu brilhante controle de constitucionalidade destacou as seguintes discrepâncias que maculavam esse dispositivo legal, vejamos: (i) Base de Cálculo: a alíquota da contribuição previdenciária deve incidir, por excelência, sobre folha de salários, todavia essa norma previa uma base de cálculo nova (nota fiscal ou fatura de prestação) criando uma fonte de custeio não prevista na constituição (ii) Relação Intersubjetiva: a contribuição previdenciária pressupõe – necessariamente – uma relação de emprego entre uma pessoa jurídica com uma pessoa física, no caso em comento havia uma relação contratual, tão somente, entre pessoas jurídicas, quais sejam: “Tomadora de Serviços” e “Cooperativas de Trabalho”.

Diante dessas incongruências nossa Corte Maior considerou inaplicável a incidência dessa contribuição previdenciária, pois estava em desconformidade com a regra constitucional prevista no art. 195, I, “a” da CF, abrindo um forte precedente para que tais empresas tomadoras de serviços provenientes de Cooperativas de Trabalho possam acionar o Poder Judiciário com objetivo de não mais recolherem este tributo, bem como pleitearem a restituição dos valores pagos indevidamente.

Todavia, importante ressaltar, que a pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -PGFN, o STF ainda irá decidir se realizará ou não modulação dos efeitos de sua decisão, ou seja, se essa decisão irá também abarcar fatos ocorridos no passado ou se irá irradiar seus efeitos somente para o futuro.

Desse modo através da interposição de ações judicias essas empresas tomadoras de serviços poderão pleitear no Poder Judiciário seu direito de não mais recolher essa contribuição previdenciária tida por inconstitucional pelo STF, bem como, dependendo da decisão do STF sobre a modulação dos efeitos, uma possível restituição dos valores que foram pagos indevidamente até presente data.

André Fausto Soares é advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Técnico Contábil, pós-graduando em Direito Tributário na FGV-LAW e atuante no campo do Direito Tributário. Sócio Fundador do escritório A. Fausto Soares – Advocacia existente desde 1985. Contatos com o autor podem ser realizados diretamente pelo endereço eletrônico andre@afsadv.com.br

Atualizado de acordo com as Novas Normas Contábeis - Resolução CFC 920. Contém Modelo de Estatuto e Atas. Tributação, Contabilização, Aspectos Societários e Fiscais. Clique aqui para mais informações. Manual das Sociedades Cooperativas Mais informações

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