Quem Ganha com os Impostos no Brasil?

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal Tributário

Todo ano, são quase R$ 2 trilhões de impostos arrecadados pelos governos federal, estaduais e municipais. Dinheiro tirado da população, e distribuído à fartura para esquemas de corrupção, camaradas do poder e outros “beneficiados”.

O mais grave é que tais impostos incidem basicamente sobre o consumo (ICMS, IPI, PIS e COFINS), que são itens preponderantes no orçamento da população trabalhadora no Brasil.

Uma estimativa é que 40% da renda de um trabalhador vá para o governo. Começa com o salário: desconto do INSS, contribuição sindical e imposto de renda na fonte. Continua com o PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS, cobrado dos produtos e serviços necessários à sua subsistência. Prossegue com o show do IPVA, IPTU, ITBI, ITCMD… são dezenas de tributos!

Além de mal administrado, o dinheiro de impostos também beneficia grandes corporações, como a indústria automobilística no Brasil, que tem grandes benefícios fiscais para lucrar enormemente no país.

Outros 2 beneficiados são a FIFA, que ganhou bilhões de isenções de impostos na Copa 2014, e o Comitê Olímpico Internacional (COI), que deverá sugar outros tantos milhões dos recursos públicos nas olimpíadas Rio 2016.

Só para financiar o horário eleitoral político, Globo, Record, SBT e outras importantes emissoras de TV e rádio vão receber reembolso de mais de R$ 800 milhões de impostos, só em 2014 (estimativas da própria Receita Federal do Brasil).

Mas o que sobra é muito mal investido, com obras superfaturadas e dotadas de falta de racionalidade administrativa, má gestão, interesses políticos e de qualidade altamente duvidosa.

Uma parcela significativa dos tributos vai para pagamento da dívida pública (superávit primário e pagamento de juros, estes os mais altos do planeta, há muito tempo…).

Enquanto isso, a saúde, a segurança, a educação… estão ao léu, esperando que algum milagre aconteça.

É o Brasil, o pior país do mundo em retorno de impostos para a população (mas o melhor do mundo de retorno para Bancos, Grandes Corporações, FIFA, COI, empreiteiros e demais comparsas do poder).

Até quando?

ICMS – Crédito – Nota Fiscal Considerada Inidônea

Os fiscais das fazendas estaduais têm, seguidamente, notificado contribuintes que se apropriaram de créditos do ICMS nas aquisições feitas através das ditas “notas fiscais inidôneas”.

Nota fiscal inidônea é aquela que é assim considerada pelo fisco, por possuir o estabelecimento emitente irregularidades fiscais, administrativas ou práticas reiteradas de sonegação ou apropriação indevida de créditos do imposto.

Entretanto, após inúmeros disputas judiciais, o STJ editou a súmula 509, confirmando que o contribuinte adquirente, de boa-fé, pode aproveitar-se de tais créditos:

É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda“.

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Simples Nacional – Atenção para os Tributos não Abrangidos pelo Sistema

Simples Nacional, apesar da relativa simplicidade alardeada na mídia, não compreende o recolhimento de todos tributos da empresa, havendo também a necessidade de atender as normas legais, previdenciárias e trabalhistas específicas.

Além das entregas das declarações fiscais (como a DEFIS e a Declaração Eletrônica de Serviços), o recolhimento centralizado de tributos no Simples não abrange 15 diferentes obrigações, a seguir listados:

I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou valores Mobiliários (IOF);

II – Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);

III – Imposto sobre exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);

IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII – Contribuição provisória sobre movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IX – Contribuição para manutenção da seguridade social, relativa ao trabalhador;

X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII – PIS, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviço;

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por Força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem assim do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital.

XIV – ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

XV – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, não relacionados especificamente (tais como as taxas de licenças, alvarás, etc.).

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Saldos Credores do ICMS

O saldo credor do ICMS é aquele em que o montante de créditos apurados (imposto pago nas notas fiscais de entrada) supera ao montante de débitos (imposto devido nas notas fiscais de saídas).

A Lei Complementar 87/1996 estabelece que Lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados do ICMS, permitir que:

I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

A primeira providência é apurar de forma correta os débitos e créditos do ICMS. Escriturar todas as notas fiscais que admitam o crédito, visando minimizar o imposto a ser pago. Quanto aos débitos, verificar se as alíquotas, bases de cálculo e eventuais reduções foram aplicadas de forma adequada aos produtos.

A segunda providência é verificar, no Regulamento do ICMS do estado em que o estabelecimento que possua saldo credor está estabelecido, as normas relativas a transferência de tal crédito ou ressarcimento do mesmo – como sabemos, a legislação estadual do ICMS não é uniforme, e cada estado têm sua própria norma para tais situações.

Também é oportuno analisar a origem de tais saldos credores, se decorrentes de exportações ou de compras excessivas, planejando-se as ações empresariais de tais formas que o impacto financeiro de “carregar” estes saldos credores possam ser minimizados.

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Gestão Tributária

Gestão Tributária é o processo de gerenciamento dos aspectos tributários de uma determinada empresa, com a finalidade de adequação e planejamento, visando controle das operações que tenham relação direta com tributos.

Basicamente, a gestão atua sobre o departamento de impostos da respectiva empresa. 

Isto não quer dizer que somente tal departamento é alvo da gestão. Outros departamentos que influenciam a geração de impostos (como o Departamento Comercial) também devem estar compreendidos no alcance da administração tributária. 

Um erro muito comum nas empresas é focalizar demais o processo tributário no departamento de impostos, esquecendo-se que outros departamentos também geram rotinas fiscais. 

A gestão não visa “fazer” mas “administrar”. O objetivo desta gestão é: 

  1. Corrigir possíveis erros de interpretação e execução no cumprimento das obrigações e rotinas fiscais na empresa.
  2. Evitar contingências fiscais (multas e sanções), bem como o pagamento indevido de tributos.
  3. Implementar formas lícitas de economia tributária.

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