2015 – Previsão de Aumento de Carga Tributária

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal Tributário

O fato é que o Governo Federal perdeu o controle das finanças públicas. Déficit primário, aumento das despesas, elevação dos juros, reajuste do salário mínimo em 2015 e outras pressões ideológicas/partidárias, além das isenções tributárias pontuais para setores privilegiados farão que o aumento de tributos seja inadiável, para cobrir tais “rombos”.

O descontrole ocorre apesar dos recordes de arrecadação da Receita Federal, divulgados mensalmente, e do dinheiro que os contribuintes despejaram nos cofres públicos a título de entrada e pagamento à vista dos débitos tributários alcançados pelo REFIS/2014.

É quase certo a luta pela volta da CPMF. Os contribuintes já haviam rechaçado este tributo, em 2007 (campanha xô-CPMF) – veja a notícia sobre o fim da CPMF, e depois, na tentativa de reinstalá-lo como “Contribuição Social para Saúde – CSS“.

E a tabela do IRF? Quando será reajustada? A Medida Provisória que estabelecia seu reajuste perdeu a eficácia – agora quem vai pagar o pato é (de novo), nós trabalhadores!

Enquanto o dólar dispara, a economia patina, todos nós reduzimos as despesas e as dívidas, o que faz o Governo Federal? Simplesmente estuda aumento de tributos! É mais fácil induzir o povo a engolir mais sapos tributários do que fazer o dever de casa: combater a corrupção, os desperdícios e a ineficiência de 39 ministérios esbanjadores de dinheiro público.

Outras “possibilidades” sendo estudadas são: aumento do IPI, tributação sobre dividendos e distribuição de lucros (uma velha mania dos atuais ideólogos no poder – tributar 3 vezes o mesmo lucro! – hoje os lucros empresariais já são tributados pelo IRPJ e CSLL em até 34%), retorno da CIDE-combustíveis …

E a pegadinha que poucos estão percebendo é a indução ao Simples Nacional das atividades profissionais. A aparência de “pouca tributação” e “simplificação” está induzindo milhares de empreendedores a considerarem a opção pelo Simples, quando, de fato, em várias situações, a tributação pelo lucro presumido é menos onerosa!

É previsível que 2015 haja embate entre as novas forças politicas (forte oposição ao atual governo federal) e os velhos ideólogos do “Estado grande”, hoje no poder. Entretanto, mesmo com a oposição tomando força, os aumentos de tributos vão ocorrer por conta dos conchavos políticos – distribuição de cargos públicos por conta da dita “governabilidade” (mais apropriadamente eu chamaria isto de “pajelança de gastança do dinheiro público”) para atenuar o descontentamento e as gulas dos partidos aliados ao atual governo da república.

Além da elevação de tributos, ajustes nas contas públicas virão de “tarifaços”, como aumento dos combustíveis, energia elétrica e demais tarifas que gerem receitas diretas ou indiretas para o Governo Federal.

De gota em gota, de imposto a imposto, de tarifaço a tarifaço, devagar e sempre, acabamos engolindo os desmandos, as corrupções, os mensalões, as gastanças, a ineficácia e a lamentável improbidade de quem se julga o dono do Brasil – cadê os protestos?

Acorda Brasil!

ICMS – Demonstração e Mostruário

Demonstração

Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.

Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III – do valor do ICMS, quando devido;

IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal desde que a mercadoria retorne no prazo previsto.

Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

O prazo poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria.

Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II – no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III – do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;

IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista desde que a mercadoria retorne no prazo previsto.

O disposto aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:

I – como destinatário: o próprio remetente;

II – como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III – do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;

IV – no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

Retorno

No retorno das mercadorias, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.

O disposto não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

Base: Ajuste SINIEF 08/2008.

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Contabilista: Valorize-se!

por Júlio César Zanluca – contabilista e integrante da equipe Portal de Contabilidade

Poucas profissões no Brasil são tão imprescindíveis ao progresso econômico e social como a profissão contábil. Nosso trabalho impulsiona mudanças, pela sua origem de análise de fatos registrados nas organizações, sendo a categoria mais relevante para a governabilidade de nosso país, pois somos responsáveis pela maior parte da apuração de tributos a serem pagos pelos contribuintes.

Hoje, é raro o profissional que esteja à procura de emprego. Estimo que menos de 1% da classe contábil esteja desempregada. Um grande percentual está empregado ou em atividade própria autônoma ou empresarial, mas de olho em novas oportunidades.

Multinacionais, setor público, ONGs e até pequenas e médias empresas estão à caça de talentos. O retorno do investimento em um bom profissional é garantido, já que a contabilidade hoje é muito mais que mera exigência legal, é uma ferramenta de gestão, transparência, controle e necessidade para qualquer organização.

Os salários, remunerações e benefícios diretos e indiretos dispararam. Um bom profissional contábil está valendo tanto ou mais que os demais administradores. Quando não, o contabilista é o próprio líder da organização, CEO ou diretor administrativo.

Mas a valorização não irá acabar, ao contrário, continuará em ascensão  pelo menos no Brasil. Profissionais que falem 2 ou mais línguas serão os mais valorizados, porém aqueles que tiverem conhecimentos mais específicos (como planejamento tributário, gestão de orçamento, custos, auditoria, controladoria e finanças) estarão (e estão) em alta, por um bom tempo.

A você, acadêmico do curso de Ciências Contábeis: permaneça até a conclusão do curso e invista na carreira contábil – este é meu conselho – você não se arrependerá, o mercado está de braços abertos a você.

A você, estudante que está concluindo o ensino médio e quer uma boa opção profissional: considere a carreira contábil como uma das mais modernas e dinâmicas hoje existentes no Brasil, e faça a opção por este curso no ensino superior.

A você, colega profissional: invista em você mesmo, continue lendo, aprendendo, buscando novos conhecimentos – você vale ouro, em breve, valerá mais que isto! Mas valorize-se, buscando não apenas uma justa remuneração, mas reconhecimento, aceitando novos desafios e oportunidades que surgirão, constituindo empreendimentos viáveis, sendo irrepreensível na ética profissional e pessoal – o Brasil precisa de você!

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ISS: Conflitos e Polêmicas do Imposto

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Entretanto, como há mais de 5.000 municípios no Brasil, todos ávidos por receita tributária, o que se observa, na prática, é uma crescente tensão entre os entes públicos e o contribuinte.

Algumas prefeituras agem à margem da lei e chegam a exigir, por exemplo, ISS sobre locação de bens. A locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar. Neste sentido, a Súmula 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”.

Outro conflito aberto é a questão de onde o imposto deve ser recolhido. Muitos municípios exigem a retenção do imposto, quando o serviço é efetuado para empresas estabelecidas no seu território, porém extrapolando os ditames legais e alargando as hipóteses de incidência.

Há ainda o caso de serviços subempreitados, onde há dupla incidência do ISS. As prefeituras, em geral, cobram o ISS sobre o valor bruto do faturamento, pouco importando se os serviços foram prestados através de terceiros (estes também contribuintes do ISS). Observe-se que o ISS deve incidir sobre o valor dos serviços, e não do faturamento. Portanto, ao confundir faturamento com valor de serviços, erram as administrações fazendárias municipais, devendo o contribuinte se precaver com as medidas jurídicas adequadas para garantir a aplicação estrita da lei.

Do exposto, e mais de outros conflitos existentes e os que ocorrerão, resta ao contribuinte respaldar-se adequadamente, examinando suas operações e buscando informações detalhadas para que possa evitar os conflitos, seja através de planejamento administrativo ou jurídico.

Tabela do IRF de 2015 Não Muda, Por Ora…

Por Júlio César Zanluca, Contabilista e Coordenador do site Portal Tributário

A inatividade do atual Congresso Nacional, cujos congressistas só estão interessados em reeleger-se, ficou evidente há poucos dias. Através do Ato Congresso Nacional 35/2014, foi tornado sem efeito a MP 644/2014 que reajustava, a partir de 2015, a tabela do IRF em 4,5%.

Interessante que estes mesmos cidadãos agora vem pedir o voto da população trabalhadora…

Existe a esperança de que algum iluminado em Brasília se disponha a apresentar um Projeto de Lei, reajustando a tabela, não só pelos 4,5% originalmente propostos, mas por pelo menos 6,5%, que é a “inflação oficial” dos últimos 12 meses. Segundo estimativas, a tabela do IRF está defasada em mais de 64%, por reajustes efetuados abaixo da inflação nos últimos anos.

Perde o trabalhador, ganha (de novo) o governo federal – verbas e mais verbas oriundos de tributos que vão parar sabe lá onde.

Está mais que na hora de associações, sindicatos e população em geral exigir a correção anual da tabela do IRF, pelo menos pela inflação do ano anterior. Isto é um direito do trabalhador e dos aposentados, que se vêem privados de parte de sua renda pelo governo federal que abocanha cada vez mais nacos de seu dinheiro. Se isso não é gatunagem oficial, então me expliquem o que é…