Métodos de Custeio

Apesar da existência de diversos métodos de custeio, para efeitos contábeis e fiscais, somente o custeio por absorção é admissível.

O método fiscal de arbitramento dos estoques não é um método de custeio, como pensam alguns, mas sim a forma que o fisco exige que sejam registrados os estoques quando a contabilidade não atende aos critérios de custeio por absorção.

O custo padrão pode ser adotado na contabilidade, desde que as variações ocorridas sejam ajustadas em períodos mínimos trimestrais.

CUSTEIO POR ABSORÇÃO

Custeio por Absorção (também chamado “custeio integral”) é o método derivado da aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade. Consiste na apropriação de todos os custos (diretos e indiretos, fixos e variáveis) causados pelo uso de recursos da produção aos bens elaborados, e só os de produção, isto dentro do ciclo operacional interno. Todos os gastos relativos ao esforço de fabricação são distribuídos para todos os produtos feitos.

CUSTEIO VARIÁVEL

O Método de Custeio Direto, ou Variável, atribui para cada custo um classificação específica, na forma de custo fixos ou custos variável.

O custo final do produto (ou serviço) será a soma do custo variável, dividido pela produção correspondente, sendo os custos fixos considerados diretamente no resultado do exercício. Gerencialmente, é um método muito utilizado, mas, por sua restrição fiscal e legal, sua utilização implica na exigência de 2 sistemas de custos:

  1. O sistema de custo contábil (absorção ou integral) e
  2. Uma sistemática de apuração paralela, segregando-se custos fixos e variáveis.

CUSTEIO PADRÃO

O custo-padrão é um custo pré-atribuído, tomado como base para o registro da produção antes da determinação do custo efetivo. Em sua concepção gerencial, o custo-padrão indica um “custo ideal” que deverá ser perseguido, servindo de base para a administração mediar e eficiência da produção e conhecer as variações de custo.

Esse custo ideal seria aquele que deveria ser obtido pela indústria nas condições de plena eficiência e máximo rendimento.

O Princípio do Registro pelo Valor Original determina a avaliação dos componentes do patrimônio pelos valores originais das transações com o mundo exterior a valor presente em moeda nacional, sendo mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, o que descarta a utilização do custo-padrão para fins de avaliação dos estoques e dos custos dos produtos vendidos, posto que este pode divergir da transação efetiva.

Bases: Regulamento do Imposto de Renda e Lei das S/A.

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O Balanço Contábil Pode Ser Fechado em Época Diferente do Encerramento do Ano Civil?

Sim, desde que previsto em estatuto ou em contrato social, ou decorrente de operações societárias específicas (como cisão, fusão e incorporação de sociedades).

Observe-se que não se confundem “término de cada exercício social” (artigo 1.065 do Código Civil Brasileiro) e “término do ano civil”. Ambos podem ser coincidentes, mas não não há obrigatoriedade de que o exercício social seja encerrado em 31 de dezembro de cada ano. Os sócios podem estabelecer, por exemplo, no contrato social de uma empresa, que o exercício social compreenda o período de 01 de julho do ano corrente a 30 de junho do ano subsequente.

Porém, destaque-se que, para efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas – IRPJ, o período-base (trimestral ou anual) deve estar, necessariamente, compreendido no ano-calendário, assim entendido o período de doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

A apuração dos resultados será efetuada com observância da legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Bases: Lei 7.450/1985, art. 16 e art. 1.065 do Código Civil Brasileiro.

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DME: Uma Obrigação Esquecida!

Desde janeiro/2018 é obrigatória a apresentação da DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie.

A DME abrange informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a especificadas adiante, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

Segundo o coordenador do site Portal Tributário, Júlio César Zanluca, “a DME é uma obrigação tributária acessória, que está sendo esquecida por comerciantes – varejistas e atacadistas”.

“O problema é que muitos consideram desnecessária a prestação da informação, seja porque consideram inexistente a fiscalização da Receita, seja porque julgam não estarem enquadrados na tabela de bens cuja informação é obrigatória, divulgada pela Receita Federal”, destaca o coordenador.

Segundo Zanluca, a maioria dos comerciantes não está atenta à nova obrigação, “especialmente entre os revendedores atacadistas, que trabalham com produtos de pronta entrega (como produtos populares, brinquedos, entre outros), em cujas transações são frequentes o uso de dinheiro em espécie.”

A dúvida surge porque na tabela de obrigatoriedade, há o código “99 – Outros Bens e Direitos”. Este código é ambíguo, e segundo Zanluca, pode abranger o entendimento que mercadorias de pequeno valor (ditas “populares”) também se enquadrem na obrigação de informar à Receita.

Veja maiores detalhamentos no tópico DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie no Guia Tributário Online.

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Simples Nacional: Dupla Visita – Fiscalização

A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

Base: art. 55 e parágrafos da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 147/2014).

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Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

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Estoques – Ajustes e Provisões

Para fins tributários, na avaliação de estoques não serão permitidas:

I – reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões em decorrência de sua desvalorização;

II – deduções de valor por depreciações estimadas ou por meio de provisões para oscilação de preços;

III – manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais; e

IV – despesa com provisão, por meio de ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.

Caso seja necessária a constituição de provisão para ajuste dos estoques ao valor de mercado, quando este for menor, para atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e disposições da Lei 6.404/1976, essa provisão não será dedutível para fins de apuração do lucro real.

Bases: art. 310 do Regulamento do Imposto de Renda/2018, Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caputinciso I.

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