Por meio do Despacho Confaz 17/2026 foi publicado o Protocolo ICMS 36/2026 – que trata sobre a exclusão do Distrito Federal do Protocolo ICMS 54/2017 – substituição tributária do ICMS nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos.
Referida exclusão produz efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
Por meio do Parecer SEI 4090/2024/MF, a PGFN propôs a inclusão do tema objeto do texto na lista de dispensa de contestação e recursos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O Parecer tem como base a definição do STJ, no Tema 1125:
“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
Na prática, este parecer PGFN uniformiza entendimento sobre a matéria no âmbito judicial e administrativo, sendo que as empresas revendedoras podem adequar suas operações ao entendimento do STJ, sem correrem o risco de serem autuadas pela Receita Federal do Brasil.
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Durante o mês de janeiro de 2025, até o seu último dia útil, como determina o art. 16, § 2º, da Lei Complementar 123/2006, o Portal do Simples Nacional estará disponível para que empresas que desejam ingressar ou reingressar no regime possam fazer o seu pedido de opção.
Para as que foram excluídas do Simples Nacional em 2024 e desejam retornar ao regime, poderão fazê-lo, desde que atendidos as condições para reingresso.
As empresas que receberam Termo de Exclusão e que regularizaram seus débitos, no prazo previsto na legislação, continuarão no regime do Simples de forma automática.
A partir de 1º de janeiro de 2025, para que os excluídos por existência de débitos tributários possam reingressar no regime, são oferecidas diversas opções para sua regularização, incluindo parcelamento e transação. Para tanto, deve-se acessar a “Consulta Optantes” – isto para confirmar se será excluído ou não do Simples Nacional.
Importante: nada muda para os contribuintes que estão no Simples Nacional e não foram excluídos, pois não é necessário renovar a opção.
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A empresa optante pelo Simples Nacional será excluída do regime quando for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
Exemplo:
Valor de cobranças de clientes e vendas à vista no ano-calendário: R$ 1.000.000,00
Valor das despesas pagas no mesmo ano-calendário: R$ 1.250.000,00
Diferença sobre o valor de ingresso de recursos: R$ 250.000,00 : R$ 1.000.000,00 = 25%
Portanto, esta empresa estará excluída do Simples Nacional, por exceder ao limite de 20% de despesas em relação aos ingressos de recursos. Vide Termo de Exclusão SN CGSN 4/2020.
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