Alerta: DTE – Acompanhamento Eletrônico Obrigatório em 2026

Desde janeiro de 2026, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) tornou-se obrigatório para todas as Pessoas Jurídicas inscritas no CNPJ, consolidando-se como o canal oficial de comunicação entre a Receita Federal e as empresas. O DTE é atribuído automaticamente, sem necessidade de adesão prévia, e deve ser acompanhado regularmente pelas empresas e seus representantes legais.

Por meio do DTE, a Receita Federal encaminha intimações, notificações e demais comunicações oficiais, todas com plena validade jurídica. É importante destacar que, caso a comunicação não seja acessada dentro do prazo legal, será caracterizada a ciência tácita, nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972, produzindo todos os efeitos jurídicos da notificação, independentemente de leitura expressa pelo contribuinte.

No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, permanece vigente o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), conforme legislação específica. Ainda assim, essas empresas também passam a receber comunicações na Caixa Postal do e-CAC, reforçando a necessidade de acompanhamento frequente dos canais digitais.

Para apoiar o acompanhamento das comunicações, o contribuinte pode cadastrar alertas automáticos no Portal e-CAC, informando até três endereços de e-mail e três números de telefone celular para recebimento de avisos sempre que houver novas mensagens na Caixa Postal. O cadastro pode ser realizado no menu “Outros” > “Cadastrar alerta de e-mail e SMS”. Também é possível gerar um código de segurança, que permite confirmar a autenticidade dos alertas enviados pela Receita Federal.

Empresas e contadores precisam acessar regularmente o e-CAC, consultem a Caixa Postal regularmente e mantenham seus dados de contato atualizados, de forma a evitar a perda de prazos e garantir plena conformidade com as obrigações tributárias.

(informações extraídas do site RFB – 19.01.2026)

Quais Benefícios Não Foram Atingidos pelo Pacote Fiscal de Final de Ano?

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.305/2025 foram dispostas normas sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União, mais conhecido como “pacote fiscal do final do ano de 2025” do atual governo federal – Lei Complementar 224/2025.

No anexo da referida instrução encontram-se relacionados os benefícios que NÃO foram atingidos pela redução dos incentivos, a seguir transcritos.
 
Considerar tais alterações em relação ao uso de benefícios fiscais, a partir de 01.01.2026.
GASTO TRIBUTÁRIO NÃO ALCANÇADO PELA REDUÇÃO LINEAR
1Entidades Filantrópicas Isenção da Contribuição para o PIS/Pasep para as entidades beneficentes de assistência social. Constituição Federal do Brasil 1988, art. 195, § 7º; Lei nº 12.101/09; Decreto nº 8.242/14.
2Entidades Filantrópicas Isenção da Contribuição Previdenciária Patronal para as entidades beneficentes de assistência social. Constituição Federal do Brasil 1988, art. 195, § 7º; Lei Complementar nº 187/2021.
3Exportação da Produção Rural Não incidência da contribuição social sobre receitas de exportações do setor rural (agroindústria e produtor rural pessoa jurídica). Constituição Federal do Brasil 1988, art. 149, § 2º, I; Lei nº 8.870/94, art. 25.
4Máquinas e Equipamentos – CNPq Isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, destinados à pesquisa científica e tecnológica. Lei nº 8.010/90; Lei nº 10.865/04, art. 9º, II, h.
5Máquinas e Equipamentos – CNPq Isenção do imposto nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, destinados à pesquisa científica e tecnológica. Isenção do imposto para importações autorizadas pelo CNPq. Art. 1º, da Lei nº 8.010/90; art. 2º, I, e, f, g, da Lei nº 8.032/90; art. 136, e, § 1º do Decreto nº 6.759/09.
6Minha Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do Regime Especial de Tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite estabelecido em lei. Cabe ao PIS 0,09%. Lei nº 10.931/04, art. 4º, § 6º; Lei nº 12.024/09, art. 2º e 2º-A.
7Minha Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do regime especial de tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite estabelecido em lei. Cabe a Cofins 0,44%. Lei nº 10.931/04, art. 4º, § 6º; Lei nº 12.024/09, art. 2º e 2º-A.
8Minha Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do regime especial de tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite estabelecido em lei. Cabe ao IRPJ 0,31%. Art. 4º, § 6º da Lei nº 10.931/04; art. 2º da Lei nº 12.024/09
9Minha Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do regime especial de tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite estabelecido em lei. Cabe a CSLL 0,16%. Art. 4º, § 6º da Lei nº 10.931/04; art. 2º da Lei nº 12.024/09
10PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na importação ou venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, softwares e insumos para incorporação ao ativo imobilizado. Lei nº 11.484/07, arts. 1º a 11 e Decreto 10.615/21
11PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Redução em 100% das alíquotas do IR e adicional incidentes sobre o lucro da exploração, nas vendas dos dispositivos efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS. Crédito financeiro a título de IRPJ concedido para empresas habilitadas no PADIS. O valor do crédito financeiro é calculado com base no investimento em pesquisa e desenvolvimento e no faturamento no mercado interno. Lei nº 11.484/07, arts. 1º a 11 e Decreto 10.615/21
12PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Crédito financeiro a título de CSLL concedido para empresas habilitadas no PADIS. O valor do crédito financeiro é calculado com base no investimento em pesquisa e desenvolvimento e no faturamento no mercado interno. Lei nº 11.484/07, arts. 1º a 11 e Decreto 10.615/21
13PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Redução a zero da alíquota do II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, ferramentas computacionais (software) para incorporação no ativo imobilizado. e matéria-prima e insumos importados. Lei 11.484/07, arts. 1º a 11, em específico: art. 3º, § 5º; Lei nº 13.159 e Decreto 10.615/21
14PROUNI – Programa Universidade para TodosIsenção do tributo à instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativo, que aderir ao Prouni. A isenção recairá sobre a receita auferida e será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas – art. 8º da Lei nº 11.096/05
15PROUNI – Programa Universidade para Todos Isenção do imposto à instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativo, que aderir ao PROUNI. A isenção recairá sobre o valor do lucro e será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas – art. 8º da Lei nº 11.096/05
16Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRedução da base de cálculo e modificação das alíquotas para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que optaram pelo Simples Nacional. Artigo 146, inciso III, alínea d, da Constituição Federal; e Lei Complementar nº 123/06.
17MEI – Microempreendedor Individual Redução da alíquota (5%) da contribuição previdenciária do segurado microempreendedor individual. Lei complementar nº 123/06, art. 18-A, § 3º, V, a.
18Dona de Casa Redução da alíquota (5%) da contribuição previdenciária do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Lei nº 8.212/91, art. 21, § 2º, II, b.
19Zona Franca de Manaus – ZFM – Importação de Matéria-Prima Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins – Importação nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM com projetos aprovados pela Suframa. Lei nº 10.865/04, art. 14-A.
20Zona Franca de Manaus – ZFM – Importação de Bens de CapitalSuspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus. A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado. Lei nº 11.196/05, art. 50; Lei nº 10.865/04, art. 14, § 1º; Decreto nº 5.691/06.
21Zona Franca de Manaus – Matéria-Prima Produzida na ZFM Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na própria ZFM com projetos aprovados pela Suframa. Lei nº 10.637/02, art. 5º-A; Decreto nº 5.310/04.
22Zona Franca de Manaus – ZFM – e Área de Livre Comércio – ALC – Alíquotas Diferenciadas Alíquotas diferenciadas para as Contribuições PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM e na ALC, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pela Suframa. I) 0,65% e 3%, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: a) na ZFM e na ALC; b) fora da ZFM e da ALC, que apure Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins no regime de não-cumulatividade; II) 1,3% e 6%, no caso de venda efetuada a: a)pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e da ALC, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e da ALC, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e da ALC e que seja optante pelo Simples; d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. Crédito na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na ZFM e na ALC, consoante projeto aprovado pela Suframa, determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% e 4,6% e, na situação “II b”, mediante a aplicação da alíquota de 1,65% e 7,60%. Redução a zero das alíquotas na venda de pneus e câmaras de ar para bicicletas,quando produzidas na ZFM. Lei nº 10.637/02, art. 2º, § 4º e art. 3º § 12; Decreto nº 5.310/04; Lei nº 13.097/15, art. 147.
23Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental Isenção do imposto na entrada de mercadorias na ZFM, destinadas a seu consumo interno ou industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e a estocagem para reexportação, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos. Redução do imposto na saída de produtos industrializados na ZFM, para qualquer ponto do território nacional. Bens de informática – coeficiente de redução resultante da relação entre os valores de matérias-primas e outros insumos nacionais e da mão-de-obra empregada no processo produtivo, e os valores de matérias-primas e demais insumos nacionais e estrangeiros e da mão-de-obra empregada. Automóveis, tratores e outros veículos terrestres – coeficiente de redução acrescido de cinco pontos percentuais. Demais produtos – redução de 88% (oitenta e oito por cento). Isenção do imposto, até o limite de compras de US$ 2.000, no caso de bagagem de viajantes procedentes da ZFM. Decreto-Lei nº 288/67, art. 3º, § 1º, art. 7º, II; Decreto-Lei nº 356/68, art. 1º; Decreto-Lei nº 2.434/88, art. 1º, II, c; Lei nº 8.032/90, art. 2º, II, d, art. 4º; Constituição Federal do Brasil, ADCT, arts. 40, 92 e 92-A; Portaria Interministerial MIR/MCT/CICT/MC nº 272/93, art. 1º; Portaria InterministerialMDIC/MCTI nº 309/15, art. 1º; Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 50/18, art. 1º.
24Áreas de Livre ComércioTabatinga-AM, Guajará-Mirim-RO, Pacaraima e Bonfim-RR , Macapá/Santana-AP e Brasiléia e Cruzeiro do Sul-AC. Isenção do imposto na entrada de mercadorias estrangeiras, quando destinadas a consumo e venda internos, beneficiamento de pescado, recursos minerais e matérias-primas agrícolas ou florestais, agricultura e piscicultura, a turismo, a estocagem para exportação, para construção e reparos navais e para internação como bagagem acompanhada, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos.Lei nº 7.965/89, art. 3º; Lei nº 8.210/91, art. 4º; Lei nº 8.256/91, arts. 4º e 14; Lei nº 8.387/91, art.11, § 2º; Lei nº 8.857/94, Lei nº 13.023/14, art. 3º.
25Desoneração da Folha de Salários Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre o faturamento, com alíquota de 1,0%, 1,5%, 2,0%, 2,5%, 3,0% ou 4,5%, em substituição a incidência sobre a folha de salários. Lei nº 12.546/11, arts. 7º a 11.
26Doações a Entidades Civis Sem Fins Lucrativos Dedução, como despesa operacional, das doações efetuadas a: Entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade na qual atuem, até o limite de 2%(dois por cento) do lucro operacional; Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Para fins de Dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua Dedução. A dedutibilidade fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP reconhecida pelo órgão competente da União – art. 13, §2º, III da Lei nº 9.249/95; art. 59 da MP nº 2.158-35/01
27Horário Eleitoral Gratuito As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito. O valor da compensação será apurado de acordo com os critérios dispostos no art. 2º do Decreto 7.791/2012 e poderá ser excluído do lucro líquido para determinação do lucro real; ou da base de cálculo dos recolhimentos mensais; ou da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido. Aplica-se também às empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio. Aplica-se também aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários e eleitorais – art. 50-E da Lei nº 9.096/95; art. 99 da Lei nº 9.504/97; Decreto nº 7.791/2012
28Informática e Automação Crédito financeiro a título de IRPJ concedido para as pessoas jurídicas habilitadas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O valor do crédito financeiro é calculado com base no dispêndio em P&D e no faturamento no mercado interno – art. 4º da Lei nº 8.248/91; Lei n° 13.969/19; Decreto nº 5.906/06; Decreto nº 10.356/20
29Informática e Automação Crédito financeiro a título de CSLL concedido para as pessoas jurídicas habilitadas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O valor do crédito financeiro é calculado com base no dispêndio em P&D e no faturamento no mercado interno – art. 4º da Lei nº 8.248/91; Lei n° 13.969/19; Decreto nº 5.906/06; Decreto nº 10.356/20
30Inovação Tecnológica A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Poderá chegar a até 80% dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até 20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT e por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos. A exclusão corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados. Exclusão do lucro real e da base de cálculo da CSLL de até 160% dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológicapara as pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios das Leis de capacitação e competitividade do setor de informática e automação – Leis nº 8.248/1991, 8.387/1991, e 10.176/2001, arts. 19, 19-A, 26 da Lei nº 11.196/05
31TI e TIC – Tecnologia de Informação e Tecnologia da Informação e da Comunicação
Exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, dos custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software) das empresas dos setores de tecnologia de informação – TI e de tecnologia da informação e da comunicação – TIC, sem prejuízo da dedução normal – art. 13-A da Lei nº 11.774/08

IRF/2026 – Dispensa de Retenção – Lucros e Dividendos Relativos a 2025 – Receita Manifesta Entendimento

Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025, como as empresas podem atender ao critério de aprovação da distribuição dos lucros ou dividendos até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista artigos 132 e 176 da Lei 6.404/76 e art. 1078 do Código Civil?

Em relação aos lucros e dividendos apurados ao longo do ano-calendário de 2025, para atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.270, de 2025, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025.

Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, de forma a cumprir o requisito temporal previsto na lei.

Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida.

Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025.

Vale mencionar que o valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade, inclusive os apurados com base no balanço intermediário ou balancete de verificação, devem ser registrados no passivo da entidade (circulante e não-circulante, em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento) e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995. 

(Perguntas e Respostas RFB – Tributação de Altas Rendas – Considerações Sobre Lucros e Dividendos)

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRF – LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE 2026 – LEI 15.270/2025

LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS – ISENÇÃO OU TRIBUTAÇÃO

IRF – RENDIMENTOS PAGOS AO EXTERIOR

SIMPLES NACIONAL – RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS A SÓCIO OU TITULAR

Comunicado JUCESP – Registro de Ata ou Reunião Relativas à Distribuição de Lucros em 31.12.2025

A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP informa que, em razão da sanção da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que instituiu nova sistemática de tributação de lucros e dividendos, as empresas obrigadas, onde deverão protocolar atas de assembleia ou reunião de sócios deliberando sobre distribuição de lucros acumulados até 31/12/2025.

Clique aqui para baixar a íntegra do Comunicado JUCESP

TJLP: Valor dos Lucros Acumulados – Base de Cálculo dos Créditos de Juros

Qual o valor da conta de lucros acumulados na composição da base de cálculo dos juros sobre capital próprio.?

conta de lucros acumulados prevista como componente de créditos de juros TJLP é aquela apurada no decorrer do exercício social anterior, cujos valores foram incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento desse período, momento a partir do qual poderão ser utilizados como base de cálculo dos juros sobre o capital próprio

Na prática, somente valores incorporados ao patrimônio da entidade após o encerramento do exercício social anterior podem compor essa base. 

Exemplo:

Empresa tem lucros acumulados de R$ 100.000,00 em 31.12.2024. Não distribuiu qualquer valor a título de lucros ou dividendos em 2025.

Em 2025, apurou um valor intermediário de lucros em setembro/2025 de R$ 200.000,00. Seu balanço encerra-se em 31.12.2025.

Para fins de na composição da base de cálculo dos juros sobre capital próprio, em 2025, somente poderá utilizar o valor de R$ 100.000,00.

Base: IN RFB 2.296/2025, que alterou a IN RFB 1.700/2017.

Veja também, no Guia Tributário Online: