Boletim Tributário e Contábil 20.10.2025

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Créditos Tributários Judiciais: Quando o Valor Deverá Ser Oferecido à Tributação?
IOF: Entidades Filantrópicas Têm Imunidade do Imposto?
Estudo da Viabilidade dos Negócios
ENFOQUES
MP 1303 Que Majorava Vários Tributos é Tornada Sem Efeito
Créditos Tributários – REINTEGRA – Devolução de 3% – Micro e Pequenos Exportadores
Simples Nacional – DEFIS – Instituída Multa por Atraso na Entrega
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MP 1303 Que Majorava Vários Tributos é Tornada Sem Efeito

Por meio do Ato Declaratório Congresso Nacional nº 67/2025 foi encerrado, em 08.10.2025, o prazo de vigência da Medida Provisória 1.303/2025, que entre outras providências, elevava, a partir de 01.10.2025 as alíquotas:

– da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para diversas entidades financeiras;

– do IRF sobre juros sobre capital próprio – TJLP;

– títulos imobiliários e do agronegócio.

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Créditos Tributários – REINTEGRA – Devolução de 3% – Micro e Pequenos Exportadores

As micro e pequenas empresas exportadoras, inclusive aquelas que sejam optantes pelo Simples Nacional, fazem jus à devolução do resíduo tributário de 3% sobre exportações elegíveis ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), no âmbito do Programa Acredita Exportação – Decreto 12.565/2025.

Tendo em vista que a apuração de créditos no referido regime ocorre de forma trimestral, o primeiro período de referência para as micro e pequenas empresas compensarem tributos vencidos ou vincendos administrados pela RFB ou solicitarem ressarcimento de valores utilizando, em ambos os casos, o percentual de 3% sobre as receitas obtidas com vendas ao exterior, abrange as Declarações Únicas de Exportação (DU-E) averbadas que tenham notas fiscais vinculadas com datas de saída entre 1º de agosto e 30 de setembro de 2025. 

Conforme Comunicado 18/2025, publicado no site Siscomex, está sendo atualizado o programa PER/DCOMP, que estará disponível para recepção e processamento automatizado dos pedidos apresentados pelas micro e pequenas empresas a partir do próximo dia 18 de outubro, sem qualquer prejuízo aos direitos a elas assegurados pela legislação vigente.

Créditos Tributários Judiciais: Quando o Valor Deverá Ser Oferecido à Tributação?

Será na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara, sob condição resolutória, o valor integral a ser compensado, que o indébito tributário havido por decisão judicial transitada em julgado deverá ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL, se, em períodos anteriores, tiver sido computado como despesa dedutível do Lucro Real e do resultado ajustado.

Entretanto, caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, estes deverão ser oferecidos à tributação no momento dessa escrituração.

Não há incidência da Contribuição para o PIS/COFINS sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.

Em tempo: lembre-se que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC havidos sobre indébito tributário, conforme STF, Recurso Extraordinário (RE) 1063187.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.055/2025.

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IOF: Entidades Filantrópicas Têm Imunidade do Imposto?

Sim.

A imunidade tributária assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.

Bases: Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.510/SP, com repercussão geral (Tema nº 328), Parecer PGFN SEI nº 8643/2021/ME e Solução de Consulta Cosit 218/2025.