Na hipótese em que pessoas jurídicas produtoras de frutos reunidas em associação sem fins lucrativos estabeleçam acordo de compartilhamento de custos e despesas pertinentes a sua atividade econômica, é possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a atividades operacionais, para posterior rateio dos custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas que não a mantenedora da estrutura concentrada (SC Cosit 76/2025).
Tais despesas são dedutíveis, no lucro real, para a empresa que efetivamente reembolsa os montantes, atendidos os critérios de dedutibilidade de custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes.
Veja outros detalhamentos:
Convênio de Compartilhamento de Custos e Despesas
IRPJ/CSLL – Rateio de Custos Comuns
Modelo de Contrato de Rateio de Gastos Comuns
Reembolso de Despesas – Contabilização (Guia Tributário Online)

