Instituído Programa de Transação Integral (PTI)

Por meio da Portaria Normativa MF 1.383/2024 foi instituído o Programa de Transação Integral (PTI) com o objetivo de reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico.

Além de outros contenciosos, poderão ser incluídos do PTI as seguintes demandas:

I – Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;

II – Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;

III – Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;

IV – Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil

V – Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);

VI – Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;

VII – Discussões sobre amortização fiscal do ágio;

VIII – Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;

IX – Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

X – Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciária do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);

XI – Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;

XII – Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

XIII – Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);

XIV – Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;

XV – Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;

XVI – Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e

XVII – Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Setembro/2024

Baixe a Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Setembro/2024.

Boletim Tributário e Contábil 26.08.2024

GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IPI – Regime de Suspensão
IRPJ/CSLL – Comprovação de Despesas e Custos
ICMS – Registros Fiscais
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Reembolso de Despesas
Análise de Balanço: Índices de Liquidez
Variações Monetárias de Direitos e Obrigações
ORIENTAÇÕES
Isenção do Ganho de Capital – Venda de Imóvel Residencial – Quitação de Financiamento Imobiliário
PERSE – Quais as Condições para Usufruir do Benefício Fiscal?
ENFOQUES
PERSE – Débitos Tributários – Autorregularização
Valorizando o Serviço e Estabelecendo Preços Justos
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 19.08.2024
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Cálculos da Folha de Pagamento
Manual Prático de Retenções Sociais
Reforma Tributária Comentada

PERSE – Quais as Condições para Usufruir do Benefício Fiscal?

Para fins de elegibilidade ao benefício fiscal do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, é imprescindível que a pessoa jurídica, em 18 de março de 2022, ostentasse em seu registro junto ao CNPJ atividade correspondente a código CNAE elencado ao benefício.

Desta forma, constar no CNPJ registro de atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos dispositivos de identificação dos beneficiários do PERSE é condição necessária para fins de elegibilidade ao benefício, sendo o exercício concreto suscetível de comprovação por diversos meios que não apenas a obtenção de receitas ou resultados na competência de março de 2022.

Em tempo: observar, ainda, a exigência da entrega da DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.

Base: Solução de Consulta Cosit 246/2024.

Consulte maiores detalhes sobre o PERSE no Guia Tributário Online.

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PERSE – Débitos Tributários – Autorregularização

A Receita Federal do Brasil – RFB – abrirá prazo de autorregularização para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal relacionado ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). 

As normas e procedimentos foram estabelecidas pela IN RFB 2.210/2024.

O prazo para aderir se inicia em 30 de agosto e se encerra em 18 de novembro de 2024.

Podem ser incluídos na autorregularização os débitos:

I – que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II – Constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024.

A medida se aplica aos débitos cujos período de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024, relativos aos tributos PIS/PASEPCOFINSCSLL e IRPJ.

Condições

O pagamento dos débitos incluídos na autorregularização poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:

 I – à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
 II – do valor restante em até quarenta e oito prestações mensais e sucessivas. 

Para o pagamento a título de entrada é permitida a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada.

Como aderir

Para a adesão será necessário que o contribuinte formalize requerimento de adesão através da abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC.

Histórico

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) é uma iniciativa para apoiar o setor de eventos, que foi gravemente afetado pela pandemia de COVID-19. Este programa visa fornecer auxílio financeiro, incentivos fiscais e outras formas de suporte para ajudar na recuperação econômica das empresas e profissionais desse setor.

Para usufruir do benefício as empresas deveriam se habilitar, obrigatoriamente, até o dia 2 de agosto de 2024.

Para os contribuintes que não se habilitaram ou tiveram a habilitação indeferida, esta é a oportunidade para regularizarem suas situações.

Fonte: site RFB – 21.08.2024.