Caso sua empresa tenha recebido comunicação da RFB sobre inconsistências identificadas em valores declarados (“malha digital fiscal”), o primeiro procedimento é analisar o conteúdo e verificar a procedência (ou não) dos montantes divergentes.
A comunicação não é uma notificação de infração fiscal – pois num primeiro momento há oportunidade para se regularizar os eventuais débitos (se de fato existentes) antes do início de qualquer procedimento fiscal, evitando, por exemplo, a aplicação de multas ou mesmo a exclusão do regime Simples Nacional (no caso de empresas optantes).
Segundo informações constantes no site do Comitê Gestor do Simples Nacional, após o vencimento do prazo indicado na notificação, a Receita Federal realizará nova verificação a fim de conferir se as inconsistências persistem.
Observe-se, ainda, que as mensagens são encaminhadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN, sistema de comunicação eletrônica obrigatória aos optantes. A consulta ao DTE-SN é feita no Portal do Simples Nacional, com certificado digital ou código de acesso.
As empresas notificadas informaram em suas declarações mensais, no PGDAS-D, valores de receitas brutas que não condizem com as notas fiscais emitidas. Foram consideradas informações relativas a operações com circulação de mercadorias, bem como os descontos incondicionais e as devoluções efetuadas.
Nas notificações constam os valores declarados pela empresa, por mês, bem como os apurados pela RFB em notas fiscais.
O que fazer após o recebimento da notificação?
Conferir os documentos fiscais emitidos e os valores declarados em cada atividade no PGDAS-D para os períodos de apuração indicados.
Após a conferência, caso a empresa entenda que as declarações transmitidas estão corretas, não há ação a ser tomada neste momento.
Por outro lado, havendo informações a serem corrigidas, deve-se efetuar a RETIFICAÇÃO das declarações transmitidas pelo PGDAS-D relativas aos períodos de apuração que necessitem de ajustes, bem como a regularização das diferenças de tributos geradas.
Após a retificação das declarações no PGDAS-D, os débitos referentes às eventuais diferenças de tributos estarão disponíveis para pagamento por meio da geração de DAS, parcelamento e/ou compensação.
Qual o prazo para a autorregularização?
O prazo para a autorregularização é a data informada na notificação enviada via DTE-SN no campo “Prazo para autorregularização”.
É necessário encaminhar documentos ou comparecer ao atendimento?
Não, o representante legal da empresa não deve ir até uma unidade da Receita Federal, nem protocolar qualquer resposta à notificação prévia para a autorregularização por meio dos canais de atendimento.
Após o vencimento do prazo indicado na notificação, a Receita Federal realizará nova verificação a fim de conferir se as inconsistências persistem.
O que deve ser feito caso haja discordância da divergência indicada?
Ainda que discorde da divergência indicada na notificação visando à autorregularização e entenda que não há retificação a ser feita, não cabe apresentar impugnação, bem como não é necessário procurar uma unidade da Receita Federal ou enviar documentos.
Caso discorde parcialmente da divergência indicada, contudo reconheça parte dela, deve proceder com a autorregularização no PGDAS-D da parte que considerar cabível.
Cabe destacar que a notificação prévia para autorregularização não constitui início de procedimento fiscal e, após o fim do prazo para a autorregularização, a Receita Federal fará uma nova análise sobre as inconsistências, a fim de verificar se ensejam, ou não, a abertura de procedimento fiscal, com o objetivo de constituir, por meio de auto de infração, os créditos tributários devidos.
Nesta fase, então, poderá o representante legal da empresa manifestar sua discordância em relação às divergências apuradas por meio de impugnação ao auto de infração lavrado.
(com informações extraídas do site Comitê Gestor do Simples Nacional – 20.06.2024)