Esclarecimento: PIS e COFINS Não Incidem Sobre Restituição de Imposto da Pessoa Física

Nos últimos dias diversas agências noticiosas têm, de forma incorreta, afirmado que pessoas físicas terão que pagar PIS e COFINS sobre a restituição do Imposto de Renda, tendo em vista uma suposta aplicação de recente decisão do STJ sobre tais contribuições.

Esclarecemos que a incidência do PIS e da COFINS somente se aplica às pessoas jurídicas sobre a taxa Selic aplicada na restituição ou compensação de créditos tributários.

Veja a tese do STJ, fixada no Tema Repetitivo 1.237 – REsp 2065817 / RJ:

“Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”.

Desta forma, frise-se novamente: a restituição do Imposto de Renda das pessoas físicas, inclusive a sua atualização, NÃO está sujeita à incidência de qualquer tributo, inclusive o PIS e a COFINS.

Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Julho/2024

Baixe a Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Julho/2024.

ECF: Quais Dados a Receita Federal Disponibiliza?

A Receita Federal do Brasil encaminhou às empresas dados referentes a diversas fontes para subsidiar o preenchimento das receitas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário 2023.

Os dados relacionam-se às receitas auferidas pelas empresas e possuem maior relevância no preenchimento dos blocos P150 (Lucro Presumido) e L300 (Lucro Real). 

Na comunicação enviada pelo Caixa-Postal constam apenas os dados relevantes de cada empresa. É possível, portanto, que o comunicado recebido não possua todos os dados listados abaixo.

Notas Fiscais

Foram consolidadas todas as notas fiscais eletrônicas (modelo 55) emitidas pelo contribuinte com os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP). Esses números não contemplam transações suportadas em outros tipos de documentos fiscais. Para o preenchimento da ECF, devem ser consideradas todas as operações.

O cálculo do valor das notas fiscais utilizou a seguinte fórmula:

(+) Valor dos Produtos e Serviços (–) descontos (+) frete (+) seguros (+) outros (–) ICMS desonerado*

*O ICMS desonerado é subtraído somente nos casos em que ele não compõe o valor total da nota.

EFD-IPI/ICMS

Foram consolidados os valores das operações em situação “regular” nos registros listados abaixo, da seguinte forma:C190: “Valor da Operação” subtraído do “Valor ICMS substituição tributária” e “Valor IPI”;C320, C390, C490, C590, C690, C790, C850, C890, D190, D410, D590, D690, D696: Apenas o “Valor da Operação”, sem descontos.

Os valores escriturados na ECF e na EFD-ICMS/IPI são correlacionados, embora não sejam exatamente iguais.

Em alguns registros, os valores dos descontos incondicionais já foram descontados na escrituração dos valores das operações.

Exemplo: O registro C190 pede que o valor da operação seja calculado com o valor das mercadorias somado aos valores de fretes, seguros e outras despesas acessórias e aos valores de ICMS_ST, FCP_ST e IPI (somente quando o IPI está destacado na NF), subtraídos o desconto incondicional e o abatimento não tributado e não comercial.

EFD-Contribuições

Foram consolidados dados dos registros abaixo:

M610: Detalhamento da Contribuição para a Seguridade Social – COFINS do período – soma do campo VL_REC_BRT – “Valor da receita bruta“;

M800: Receitas Isentas, Não Alcançadas pela Incidência da Contribuição, Sujeitas à Alíquota Zero ou de Vendas com Suspensão – COFINS – soma do campo VL_TOT_REC – “Valor total da receita bruta no período”.

EFD-Contribuições – Registro 1800: Incorporação Imobiliária – RET1800: Foram consolidados os valores preenchidos como receitas recebidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação.

Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred)

Foram consolidados valores das operações efetuadas com cartão de crédito. A Decred é enviada à Receita Federal pelas administradoras de cartão de crédito. Esses números não contemplam transações realizadas por outros meios de pagamento, como cartões de débito, por exemplo. Para o preenchimento da ECF, devem ser consideradas todas as operações.

Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF)

Pagamentos declarados por terceiros, ao informar em DIRF retenção na fonte. Foram considerados todos os rendimentos, incluindo venda de bens, prestação de serviços e rendimentos de aplicações financeiras.

Os valores escriturados na ECF devem estar em conformidade com os informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O prazo para entrega da ECF é o último dia do mês de julho (Instrução Normativa RFB 2004/2021). 

A Portaria RFB 421/2024 estabelece que empresas do Rio Grande do Sul, localizadas nos municípios listados no Anexo Único na Portaria RFB 415/2024, possuem prazo de entrega da ECF até o último dia do mês de outubro de 2024.

Fonte: site RFB – 27.06.2024.

IRPF: Permuta de Criptomoedas

ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil, mesmo nos casos em que uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda utilizada para a aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei 8.981/1995.

Entretanto, observe-se que é isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Base: Solução de Consulta Cosit 184/2024.

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

Em Qual Momento Ocorre a Tributação sobre Lucros Cessantes?

No caso de reconhecimento das receitas pelo Regime de Competência, os valores a título de indenizações por lucros cessantes, reconhecidos judicialmente como devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, consideram-se auferidos pela pessoa jurídica beneficiária na data do trânsito em julgado da sentença judicial que definir os referidos valores.

No caso de a sentença condenatória não definir os aludidos valores, essas receitas passam a ser tributadas pelo IRPJ:

a) na data do trânsito em julgado da sentença que julgar a impugnação à execução (art. 535, inciso IV, do CPC); ou

b) na data da expedição do precatório, quando a respectiva Fazenda Pública deixar de oferecer impugnação à execução.

Base: Solução de Consulta Cosit 183/2024.

Amplie seus conhecimentos sobre a tributação e regime de competência, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online: