Na Declaração de Bens e Direitos do IRPF, a opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere o art. 23 da Lei 9.532/1997 (avaliação a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do falecido ou do doador), pode ser exercida separadamente em relação a cada bem ou direito e aplicada por todos os respectivos herdeiros deste.
Base: Solução de Consulta Cosit 40/2024.
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Declaração de Rendimentos – Espólio
Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

