Através do ADE RFB 1/2024, a Receita Federal suspendeu a eficácia do Ato Declaratório Interpretativo RFB 1/2022, que dispunha que não eram considerados como remuneração direta ou indireta os valores despendidos com ministros de confissão religiosa, para fins previdenciários.
Entretanto, observe-se que as remunerações (prebenda) dos religiosos permanecem não sujeitas à base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que fornecidas em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, conforme §§ 13 e 14 do art. 22 da Lei 8.212/1991.

