Todas as pessoas jurídicas e físicas que realizam créditos ou pagamentos com retenções de IRRF, PIS, COFINS e CSLL na fonte deverão transmitir as informações exigidas na série R-4000 da EFD-Reinf, para fatos geradores ocorridos a partir de 01.09.2023.
Lembrando que as empresas optantes pelo Simples Nacional também estarão sujeitos à esta exigência, bem como aos condomínios edilícios e pessoas físicas que efetuarem as retenções mencionadas.
Por meio da MP 1.184/2023 foram dispostas normas sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País, com vigência a partir de janeiro de 2024.
Ficarão sujeitos ao imposto, além dos fundos atualmente já tributados, os seguintes fundos de investimento, quando forem enquadrados como entidades de investimento:
1 – Fundos de Investimento em Participações – FIP;
2 – Fundos de Investimento em Ações – FIA; e
3 – Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.
Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de quinze por cento.
Ou seja, basta ocorrer ganho (variação positiva), sem liquidação financeira (resgate), que o imposto será devido. Haja gula do governo federal!
Alternativamente, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimentos não tributados anteriormente à alíquota de dez por cento, em duas etapas:
– primeiro, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023; e
– segundo, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
É responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF sobre rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento:
– o administrador do fundo de investimento; ou
– a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo CMN ou pela CVM.
O IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento será:
I – definitivo, no caso de pessoa física residente no País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; ou
II – antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
A opção pelo Lucro Presumido é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto de renda devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, sendo considerada definitiva para todo o ano-calendário.
As pessoas jurídicas que tenham iniciado suas atividades a partir do segundo trimestre do ano-calendário manifestarão a sua opção por meio do pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.
Veja maiores detalhamentos sobre o Lucro Presumido nos seguintes tópicos do Guia Tributário Online: