Encerra em 30/11 o Prazo para Negociação de Débitos com a Receita Federal

A transação tributária para os processos de pequeno valor e em discussão administrativa (contencioso administrativo) destina-se a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. O valor do processo (principal + multa de ofício) deve observar o teto de 60 salários-mínimos (R$ 66 mil) na data de adesão.

É possível parcelar a entrada e o restante da dívida, escolhendo uma das opções abaixo:

Desconto sobre o valor total * Entrada (6% do valor após desconto) parcelada em até Parcelamento do restante da dívida em até 
50% 5 meses 7 meses 
40% 6 meses 18 meses 
30% 7 meses 29 meses 
20% 8 meses 52 meses 

* O valor total equivale à soma dos valores de principal, multa, juros e demais encargos

A Transação Tributária é uma forma de extinção dos débitos em que há concessões das duas partes, assim, o contribuinte termina a discussão em processo judicial ou administrativa e a Receita Federal aplica os descontos.

Atenção: não podem ser incluídos débitos relativos ao Simples Nacional, que tenham sido parcelados anteriormente ou que sejam objeto de discussão relacionada a pedido de compensação.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

A adesão deve ser feita pela internet:

  • Acesse o Portal e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/);
  • Selecione o item “Pagamentos e Parcelamentos”;
  • Clique em “Transacionar Contencioso de Pequeno Valor” e siga as orientações.

Em caso de dúvidas, o Edital de Transação por Adesão RFB nº 1/2021, o passo a passo detalhado e mais informações estão disponíveis em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/fazer-acordo-para-processos-de-pequeno-valor.

Fonte: site RFB 10.11.2021

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ICMS: Ratificados Convênios que Tratam sobre Benefícios Fiscais

Por meio do Ato Declaratório Confaz 30/2021 foram ratificados os Convênios ICMS 187, 188, 189 e 191/2021, que dispõem sobre benefícios fiscais e dispensa de juros e multa:

– Convênio ICMS nº 187/2021 – concede isenção nas operações com mercadorias destinadas a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;

– Convênio ICMS nº 188/2021 – autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar juros e multa de ICMS incidentes nas operações com pão de alho, nos casos em que especifica;

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– Convênio ICMS nº 189/2021 – dispõe sobre a adesão de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 31/2006, que autoriza os Estados do Ceará, do Paraná e do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”, com efeitos a partir do 1º dia do 1º mês subsequente ao da sua ratificação; e

– Convênio ICMS nº 191/2021 – revoga o inciso CCXXIX da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 178/2021, que prorroga as disposições de convênios que dispõem sobre benefícios fiscais e restabelece o prazo final de vigência do Convênio ICMS nº 64/2020, prorrogado para 31.03.2022, pelo Convênio ICMS nº 28/2021.

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

IRPJ: Quais Benefícios do ICMS Podem Ser Excluídos no Lucro Real?

Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento poderão deixar de ser computados na determinação do Lucro Real (e também na base de cálculo da CSLL), desde que observados os requisitos e as condições estabelecidos pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e sejam registrados em Reserva de Incentivos Fiscais.

De modo que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, a exemplo das simples reduções de base de cálculo, crédito presumido, suspensão ou diferimento, não atendem aos requisitos para exclusão.

Bases: art. 30 da Lei 12.973/2014, Solução de Consulta Cosit 145/2020 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.029/2021.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL devidos no Lucro Real!

Boletim Tributário e Contábil 08.11.2021

Data desta edição: 08.11.2021

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Simples Nacional: Transação Tributária Permite Redução de até 70% e Prazo de Pagamento de até 145 meses
ICMS: Ratificados Convênios 179 a 186/2021 que Dispõem sobre Benefícios Fiscais
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 01.11.2021
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ICMS: Ratificados Convênios 179 a 186/2021 que Dispõem sobre Benefícios Fiscais

Através do Ato Declaratório CONFAZ 29/2021 foram ratificados Convênios ICMS 179 a 186/2021, que tratam sobre benefícios fiscais, redução de base de cálculo e crédito presumido do imposto:

CONVÊNIO ICMS n° 179/21 – Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder benefícios fiscais relacionados ao fornecimento de energia elétrica a hospital integrante do Sistema Único de Saúde – SUS, na forma que especifica;

CONVÊNIO ICMS n° 180/21 – Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, nos casos que especifica;

CONVÊNIO ICMS n° 181/21 – Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com alho, nos casos em que especifica;

CONVÊNIO ICMS n° 182/21 – Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder crédito presumido do ICMS nas aquisições internas de produtos hortifrutícolas que específica;

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CONVÊNIO ICMS n° 183/21 – Autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de gás natural – GN – e na prestação de serviço de transporte interestadual de gás natural nas condições que especifica;

CONVÊNIO ICMS n° 184/21 – Altera o Convênio ICMS nº 121/18, que autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário definido como penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização de benefícios fiscais;

CONVÊNIO ICMS n° 185/21 – Autoriza a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de material de construção;

CONVÊNIO ICMS n° 186/21 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 41/05, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.

Veja na seção IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA no Guia Tributário Online diversas possibilidades de economia fiscal!