ICMS e ITCMD/SC: Prazo de Adesão a Parcelamento é Prorrogado

Foi prorrogado o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS-SC/2021) instituído pela Lei nº 18.165/2021 para os créditos tributários relativos ao ICMS (Decreto nº 1.487/2021) e ao ITCMD (Lei nº 18.241/2021). O novo prazo de adesão é até 25 de fevereiro de 2022.

Com a medida, empresas em dívida com o Fisco estadual poderão regularizar eventuais débitos fiscais gerados durante a pandemia. A redução pode chegar a 90% do valor das multas e juros. 

Podem ser regularizados débitos dos Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

O pedido de adesão é feito por meio das aplicações SAT para o ICMS. Já para o ITCMD, a aplicação será disponibilizada tanto no SAT (aplicação PREFIS-SC/2021 – ITCMD) quanto no painel à direita.

A adesão é efetivada com o pagamento da primeira parcela ou o pagamento integral, conforme o caso, o que precisa ser feito até 25 de fevereiro de 2022.

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Os créditos tributários, relativos ao ICMS, abrangidos pelo PREFIS-SC/2021 poderão ser constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2021, com redução de multas e juros de 90% para pagamento em cota única até o dia 25 de fevereiro de 2022.

Para as empresas que tiveram dificuldades de manter o pagamento do ICMS em dia durante a pandemia de Covid-19, há a possibilidade de parcelamento, com abatimentos que variam entre 30% até 80% sobre as multas e juros, sendo possível parcelar os débitos em até 60 vezes, com desconto gradativo da multa e juros.

No caso do ITCMD, poderão participar do programa os contribuintes: a) cujos débitos tenham vencido até 31 de maio de 2021; ou b) que tenham sido intimados para apresentação de defesa prévia até 30 de setembro de 2021. Bem como os débitos constituídos de ofício até 31 de maio de 2021, inscritos ou não em dívida ativa.

A redução sobre multas e juros poderá ser de 70% ou de 90% conforme o caso. A concessão do benefício fica condicionada ao recolhimento do valor integral do crédito tributário, em parcela única, até 25 de fevereiro de 2022.

Fonte: site SEFAZ/SC.

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Boletim Tributário e Contábil 22.11.2021

Data desta edição: 22.11.2021

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Publicados Novos Convênios ICMS sobre Benefícios Fiscais

Através do Despacho Confaz 80/2021 foram publicados Convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais, dispensa de débitos, redução de encargos e parcelamento:

– Convênio ICMS nº 199/2021 – dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 27/2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;

– Convênio ICMS nº 200/2021 – autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de créditos tributários relacionados com o ICMS, na forma que especifica;

– Convênio ICMS nº 201/2021 – autoriza os Estados do Acre e de Roraima, a reduzir da base de cálculo nas operações com veículos usados, que tenham sido apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran);

– Convênio ICMS nº 202/2021 – altera o Convênio ICMS nº 88/2019 que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica do Hospital de Câncer de Mato Grosso; e

– Convênio ICMS nº 203/2021 – altera o Convênio ICMS nº 116/2021 que autoriza o Estado do Tocantins a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (Refis), com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2020, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica, com efeitos retroativos a 27.07.2021.

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PIS/COFINS – Créditos – Transporte de Funcionários

Os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS.

Bases: Solução de Consulta Disit-SRRF 4.033/2021 e Solução de Consulta COSIT 45/2020.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

Lucro Presumido – Percentual de Presunção – Softwares – Planejamento Fiscal

O licenciamento de software customizado, assim definido como aquele previamente existente à celebração do contrato e cujo ajuste às necessidades do cliente não implica novo processo de desenvolvimento, é atividade sujeita ao percentual de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

Se, contudo, os ajustes representarem o desenvolvimento de software diferenciado, não previamente existente, tendo por objetivo satisfazer a demanda de um cliente específico, ainda que tal se dê sob a denominação de “nova versão”, aplicar-se-á o percentual de presunção de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Portanto, para fins de planejamento fiscal, deve-se tomar o cuidado de separar as receitas advindas de softwares ditos de “prateleira” das receitas relativas aos softwares desenvolvidos especificamente para o cliente, pois estes últimos têm uma tributação mais elevada em relação aos primeiros.

Bases: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Solução de Consulta Cosit 123/2014; Solução de Consulta Cosit 269/2019 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.030/2021.

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