ICMS/ST: Alterações em S.Paulo

Com a publicação do Decreto nº 62.644/2017 em SP tivemos alteração nas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a partir de 01/08/2017.

De acordo com este novo dispositivo tivemos a alteração na redação de alguns itens que foram excluídos da aplicação do regime tais como o refresco e refrigerante, que estavam abrangidos no item referente às águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente.

Ficam de fora  da aplicação da substituição tributária os acessórios que integrem ou acondicionem o sorvete, como casquinha, copos descartáveis, copinhos, taças, pazinhas e outros e tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo frio ou fotocátodo.

Também tivemos produtos que foram incluídos no regime:

a) produtos alimentícios: creme vegetal, refrescos e outras bebidas não alcoólicas, cuscuz e outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves;

b) água sanitária, branqueador e outros alvejantes, NCM 3402.20.00;

c) fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, nele especificados;

d) esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico;

e) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes;

f) lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação;

g) telefones para redes celulares portáteis, e outros aparelhos telefônicos;

h) aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores;

i) aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia;

Também houve a modificação da descrição e/ou NCM de alguns produtos:

a) biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”;

b) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros;

c) aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente;

d) telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo;

e) outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos.

Atenção aos Estoques

Importante atentar para os procedimentos de levantamento do estoque de mercadorias existente no final do dia 31/07/2017 incluídas no regime de substituição tributária.

(Decreto nº 62.644/2017, publicado no DOE de 28/06/2017)

ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA

Consultor Tributário, Professor e Palestrante

(e-SOCIAL,  Bloco K, SPED, Subst.Tributária)

Autor da obra ICMS-ST – S.Paulo

Manual Prático e Teórico da ST Aplicável no Estado de São Paulo. Contém Exemplos de Cálculos e Normas Aplicáveis ue facilitam a absorção do entendimento. Indicado para quem vende em S.Paulo ICMS – Substituição Tributária – São Paulo 

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Boletim Tributário e Contábil 11.07.2017

Data desta edição: 11.07.2017

DESTAQUES
Receita Cobra PIS e COFINS sobre ICMS
Saem Normas da DITR/2017
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Procedimentos de Fiscalização – Receita Federal do Brasil
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Obrigatoriedade de Publicação das Demonstrações Contábeis
Faturamento Antecipado
Demonstração do Resultado do Exercício – DRE
INFORME-SE SOBRE
Retenção Previdenciária – Dedução dos Materiais ou Equipamentos Fornecidos
Simples Nacional – Revenda de Veículos: Tabelas Aplicáveis
ARTIGOS E TEMAS
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Simples Nacional – Revenda de Veículos: Tabelas Aplicáveis

Na atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria, para fins de tributação pelo Simples Nacional, a receita é tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar 123/2006.

Observe-se que, neste caso, da receita bruta (produto da venda), são excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Venda em Consignação

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio.

Nesta hipótese (contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.

Bases:

Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5°-F, 18, § 3º; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709 e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.016/2015.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Saem Normas da DITR/2017

Através da Instrução Normativa RFB 1.715/2017 foram publicadas as normas para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2017.

Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2017 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I – na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2017 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2017; e

IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

A DITR deve ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2017, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB.

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Retenção Previdenciária – Dedução dos Materiais ou Equipamentos Fornecidos

Para a exclusão dos valores de materiais ou de equipamentos (exceto os manuais) fornecidos pela contratada da base de cálculo da retenção previdenciária de serviços executados mediante cessão de mão de obra, é condição necessária, mas não suficiente, que tais valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não sendo eventual omissão suprida pela utilização de documento diverso.

Sem a discriminação dos valores dos materiais ou de equipamentos fornecidos pela contratada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção previdenciária será o seu valor bruto.

Base: Solução de Consulta Cosit 253/2017.

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções das Contribuições Sociais 

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