Simples Nacional: Sociedade Unipessoal de Advocacia – Vedação de Opção

Para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.
Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada “sociedade unipessoal de advocacia”, por meio da Lei nº 13.247, de 12/1/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 – Estatuto da Advocacia, informamos que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.

Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.

Fonte: site RFB – 25.01.2016
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IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Atividades Gráficas

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido.

Entretanto, se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, que não disponha de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).

No caso da CSLL, os percentuais serão de, respectivamente, 12% (doze por cento) e 32% (trinta e dois por cento).

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 2.001/2016.

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Receita Esclarece Sobre Fim da Isenção do IR nas Remessas ao Exterior

Com o término do prazo da isenção sobre as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços de turismo estabelecido pela Lei nº 12.249/2010, art. 60, a partir de 1º de janeiro de 2016, os valores remetidos passaram a sofrer a incidência do Imposto sobre a Renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 25%.

É importante destacar que a incidência do Imposto de Renda (IR) não ocorre em todas as remessas ao exterior, restringindo-se, basicamente, aos casos em que ocorre pagamento associado a uma prestação de serviço (por exemplo, no caso de remessa para pagamento de hotel ou de pacote turístico).

Ou seja: não houve nenhuma alteração em relação às hipóteses em que já não havia incidência do IR, ou por não se caracterizar como pagamento de rendimento, como no caso de transferência de contas bancárias de mesma titularidade ou na transferência de recursos para custear despesas de dependente no exterior, ou por não haver previsão legal para incidência do IRRF, como no caso de importação de mercadorias.

Registre-se, também, que não houve qualquer alteração na legislação em relação às remessas para fins educacionais (como as remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos de intercâmbio educacional), que continuam não estando sujeitas ao IRRF.

Fonte: site RFB – 21.01.2016.

Nota: em 26.01.2016 foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.611/2016 tratando sobre as isenções do IRF que permanecem para remessas ao exterior, entre elas:

  • fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência e
  • remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos.

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Como Seria o Mundo sem Compliance Fiscal?

Muito se fala a respeito de Compliance, conceito cada vez mais difundido entre os maiores grupos de empresas do país, aquelas que são responsáveis por recolherem valores significativos ao Fisco.

Fortemente ligado à saúde financeira da empresa, o Compliance Fiscal é um conjunto de disciplinas, políticas ou diretrizes estabelecidas para suas atividades. Essas disciplinas são utilizadas para cumprir as normas impostas pela legislação.

Através de seus processos, é possível identificar os desvios relacionados às operações da empresa e tomar ações para que esses não sejam motivos de autuações em um futuro próximo.

Mas e se não houvesse o Compliance Fiscal? Imagine um mundo, onde as empresas desempenham suas atividades sem controle e regras para o cumprimento das normas legais. Ao atentar para suas apurações fiscais, seria fácil identificar erros, pois onde não existem procedimentos bem estabelecidos, a falha é comum.

Nessa hipótese, é possível constatar que a carga tributária total incidente sobre a operação da pessoa jurídica é desconhecida pelos seus gestores, resultando em um enorme descontrole em toda empresa. A falta de um planejamento fiscal, com a ideia errônea de que esses dispêndios são desnecessários, pode levar essas empresas à falência.

Outro erro comum é a falta de acompanhamento das alterações legais. “Sempre foi feito assim”, “Nunca ocorreram problemas”, são frases constantemente repetidas em muitas entidades.

Se este mundo tivesse a complexidade tributária do Brasil, onde mais de 4,9 milhões de normas foram editadas desde a Constituição Federal de 1988 até outubro de 2014 (média de 782 normas editas por dia útil), com toda certeza os problemas seriam enormes.

Que tal refletir sobre esse mundo onde as empresas não possuem o controle sobre as suas operações, os procedimentos de gestão fiscal são falhos e os gestores não têm a real noção do impacto dos tributos no seu produto final, ocasionando o erro no cálculo do preço de venda. Será que temos empresas brasileiras vivendo essa realidade e achando que está tudo bem?

É importante frisar que para o fisco não existe mais “peixe pequeno”. Toda e qualquer pessoa jurídica, que exerce as suas atividades em desacordo com a legislação fiscal, corre o risco de sofrer aplicação de penalidades previstas na legislação.

Dê o primeiro passo. Elabore projetos bem definidos e utilize processos eficazes para alcançar um bom nível de Compliance. Inicie um processo de Compliance Fiscal com o objetivo de que os resultados sejam sustentáveis e os riscos na qual a empresa está inserida sejam mitigados.

Sabrina Vidal

Consultora Fiscal da Quirius

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Remessa para Exportação – Isenção de PIS e COFINS

Receitas decorrentes das exportações são isentas de PIS e COFINS

Segundo o artigo art. 14 da MP 2.158-35, as receitas decorrentes das exportações são isentas de PIS e COFINS. Essa isenção também ocorre quando a exportação for efetuada através de “trading” ou “comercial exportadora com o fim específico de exportação”. No que se refere à apuração de IRPJ e CSLL, essas receitas tem tributação normal.

Caso a empresa comercial exportadora ou trading, no prazo de 180 dias contados da data de emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ela ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições federais que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora, acrescidos de encargos (juros de mora e multa) calculados na forma da legislação vigente, com tratamento como tributo não pago.

Ainda, se a Trading ou Comercial Exportadora vendeu no mercado interno as mercadorias que ela adquiriu com o fim específico de exportação, terá também que pagar os impostos e contribuições devidas nas vendas para o mercado interno. Em termos contábeis, assim como ocorre nas vendas no mercado interno, o momento do reconhecimento da receita de exportação é quando se configura a transferência de propriedade.

Cabe observar que, sendo o recebimento a prazo, a empresa vendedora reconhecerá, ao final de cada mês a atualização do valor a receber, tomando por a cotação de compra da moeda a ser considerada na conversão. A atualização do valor a receber poderá gerar variação cambial ativa ou variação cambial passiva, conforme o caso. Essa variação cambial terá tratamento de receita financeira ou despesa financeira.

Por fim, cabe salientar que consta no art. 17 da Lei n° 11.033/2004 que nos casos de pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real com receitas sujeitas a não-cumulatividade, o fato da receita de exportação ser isenta não impede a manutenção dos créditos de PIS e COFINS.

Autor: CEO Studio Fiscal – José Carlos Braga Monteiro

Assessoria: Aline Fontão – (11) 9 9724-9216

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.  Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.