EFD Contribuições – Entidades Isentas e Imunes

A apuração de Contribuição para o PIS/Pasep sobre Folha de Salários não constitui fato gerador da obrigação tributária acessória correspondente à Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ deverá apresentar a EFD-Contribuições, se o montante total mensal apurado a título de Contribuição para o PIS/PASEP e/ou da COFINS incidentes sobre a receita ou de Contribuição Previdenciária sobre a Receita (CPRB) for superior a R$ 10.000,00.

Base: Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 1° de março de 2012, arts. 1°, 2°, 4° e 5° e Solução de Consulta Disit/SRRF 2.002/2016.

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Juros Remuneratórios do Capital Próprio – Conceito e Aumento de Percentual do IRF

A edição da MP 694/2015 trouxe a mudança da alíquota de cálculo de juros remuneratórios do capital próprio para fatos geradores de 15% para 18%

Primeiro, deve-se ter conhecimento de que os Juros Remuneratórios do Capital (JRCP) decorrem de uma ferramenta utilizada por empresas tributadas pelas regras do Lucro Real.

Para aqueles que contabilizam o JRCP como despesa, é dado o tratamento de despesa financeira, sendo permitida a sua dedutibilidade na apuração do IRPJ e da CSLL, observadas as regras previstas na legislação. Já para aqueles que recebem o JRCP, é dado o tratamento de receita financeira.

Nessa operação, a base de cálculo deve corresponder ao Patrimônio Líquido deduzido dos valores de Prejuízos Acumulados, Reserva de Reavaliação de Bens e Direitos da Pessoa Jurídica e valores relativos à Ajuste de Avaliação Patrimonial.

O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros computados antes da dedução dos juros ou de lucros acumulados e reservas de lucros em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou a cinco por cento ao ano (o que for menor).

A dedutibilidade da despesa ocorre independente do pagamento dos juros, pois a retenção do IR já se dá no momento da apropriação da despesa (IN RF 41/98). Portanto, a critério dos sócios, os valores dos juros ao invés de pagos aos sócios, poderão, por exemplo, ser utilizados para aumento de capital, por decisão dos sócios em ata de reunião para tal fim.

No caso de cálculo de juros remuneratórios do capital próprio para fatos geradores a partir de 1° de janeiro de 2016, existe uma incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 18%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário, o que pode representar uma importante economia tributária. Sendo assim, o rendimento será considerado tributável e o imposto retido será compensável, no caso de sócio pessoa jurídica.

O percentual anteriormente utilizado até 31 de dezembro de 2015 era de 15%. Com a Edição da MP 694/2015, houve a majoração do percentual de 15% para 18%.

Como a MP 694/2015 não teve ainda a sua transformação em Lei, há controvérsia sobre a aplicação ou não do percentual de 18% para o ano-calendário de 2016, uma vez que, pelo princípio da “anualidade”, aumentos de Imposto de Renda só passam a valer para os fatos geradores a partir do ano posterior à sua modificação. Essa discussão sobre a vigência da norma pode parar no Supremo Tribunal Federal (STF).

Como se pode observar, os Juros Remuneratórios do Capital Próprio, além de trazer uma redução de IRPJ e CSLL para a empresa, também disponibiliza para os sócios um rendimento líquido do IR Fonte, pois o valor a ser disponibilizado aos sócios quando a empresa adota o JRCP é maior do que quando não utilizada. Desse modo, levando em consideração que essas empresas aportam capital e abrem mão de investir em outras ofertas do mercado, é justo que recebam valores referentes a juros sobre esses investimentos.

Autor: CEO Studio Fiscal – José Carlos Braga Monteiro

Assessoria: Aline Fontão – (11) 9 9724-9216

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IRF – Isenção de Remessas ao Exterior – Instrução Regulamenta Isenção

Finalmente, após 26 dias de espera, a Receita Federal oficializa os termos do fim da isenção do imposto de renda relativo a remessas ao exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, dentre outras hipóteses.

Em 31.12.2015 havia acabado a isenção do imposto de renda (veja matéria) sobre tais remessas, incluindo os pagamentos destinados à cobertura de despesas com estudos e tratamentos médicos, determinada pela Lei nº 12.249/2010, art. 60.

Posteriormente, em 21.01.2016, a Receita Federal divulgou uma nota em seu site sobre o alcance do fim desta isenção (leia a nota)

Agora, através da Instrução Normativa RFB 1.611/2016, ficou estabelecido que a isenção continuará aplicável nas seguintes hipóteses:

  • remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência.
  • remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos.
  • remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

A isenção, nos casos citados, retroage a 01.01.2016.

O que se lamenta é que houve demora nesta edição normativa, levando muitos contribuintes à aflição de verem seus custos de estudos ou tratamento médicos onerados em 25%. Felizmente, prevaleceu o bom senso, mantendo-se parte das isenções anteriormente estipuladas.

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Boletim Tributário e Contábil 26.01.2016

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Microempreendedor Individual – MEI – Tributação
IRPF – Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local
Contribuição Sindical das Empresas do Simples é Obrigatória?
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Dependentes com 14 Anos Deverão Ser Inscritos no CPF
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Como Definir o Preço com Lucro? – Parte 2
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Simples Nacional: Sociedade Unipessoal de Advocacia – Vedação de Opção
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RAIS – Relação Anual de Informações Sociais – Lançamento!
Planejamento Tributário – Teoria e Prática
Manual de Perícia Contábil

Dependentes com 14 Anos Deverão Ser Inscritos no CPF

Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas com 14 (quatorze) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

A mudança consta da Instrução Normativa RFB 1.610/2016, publicada no DOU de hoje (25.01.2016).

Anteriormente, somente eram obrigados a inscrever-se os dependentes com 16 anos ou mais.

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